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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 334

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

recorrente sustenta que os produtos ofertados sob as marcas ORIGINAL, BIOLAND, GLASS, JAX, BALMAK, G-TECH, PESI P-150 e VIRTUAL SHOP não atenderiam à regulamentação metrológica que entende aplicável às balanças destinadas à pesagem humana.

Com fundamento nessas alegações, a recorrente requer a desclassificação das seguintes licitantes do item 01: LOJÃO EXTRA LTDA; J.F. COMÉRCIO DE MATERIAL E MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA; SC COMERCIAL EIRELI; CIRÚRGICA JM – COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA; SHOPPING LOCAL LTDA.; K & M MEDICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; GUIMARÃES & SOARES LTDA – ME; J FERREIRA ENGENHARIA LTDA; YAMAMOTO LTDA; J & M ESPIGARES GESTÃO E SUPRIMENTOS LTDA; CAPARÃO MEDICAL LTDA ME; MEDICAL IMPORT LTDA; VITAL PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA-EPP; ELM EMPREENDIMENTO LTDA; MARIANO FACILITIES E SUPRIMENTOS EXPRESS LTDA; M. V. RIBEIRO DE SOUZA – COMÉRCIO ATACADISTA; 60.370.647 HELLEN RODRIGUES CARRIEL; VL – LOJA DE VARIEDADES; e SYNEMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ,

sob o argumento de desatendimento às especificações do edital e/ou à legislação.

A recorrente requer, ainda, a realização de diligência junto ao IPEM local , a fim de subsidiar a análise acerca da regularidade metrológica dos equipamentos ofertados. É o relatório.

2. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa K.C.R.S. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, passando à análise de mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MARCA E FABRICANTE

A recorrente sustenta que as empresas J & M ESPIGARES GESTÃO E SUPRIMENTOS LTDA, ELM EMPREENDIMENTO LTDA, MARIANO FACILITIES E SUPRIMENTOS EXPRESS LTDA e 60.370.647 HELLEN RODRIGUES CARRIEL deveriam ser desclassificadas em razão da ausência de indicação de marca e fabricante no sistema.

Contudo, da análise do instrumento convocatório, não se verifica fundamento para a pretendida desclassificação automática. A Seção 7 do Edital, que disciplina o preenchimento da proposta, determina a apresentação do valor da oferta, da proposta inicial escrita e da descrição do objeto de acordo com as especificações do Termo de Referência. O próprio item 7.6 admite a correção de erros materiais ou falhas formais que não alterem a substância da proposta, observandose o princípio do formalismo moderado.

Além disso, o item 8.3 do Edital estabelece expressamente que, para preservação da competitividade e em respeito ao formalismo moderado, o Pregoeiro poderá promover diligências corretivas destinadas à verificação de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou dos documentos apresentados.

Mais especificamente, o item 9.4.2 prevê que, dentre os documentos passíveis de solicitação pelo Pregoeiro, estão aqueles que contenham as características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência , além de catálogos, folhetos e propostas.

Portanto, o próprio dispositivo invocado pela recorrente demonstra que essas informações podem ser objeto de solicitação complementar pelo Pregoeiro durante a análise da aceitabilidade da proposta, não estabelecendo o item 9.4.2 hipótese de desclassificação automática pela ausência inicial de tais elementos.

O Edital reforça esse entendimento em seu item 25.4 , ao permitir que o Pregoeiro sane erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos, e no item 25.6 , que determina a interpretação das normas em favor da ampliação da disputa, respeitados a isonomia, o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

O item 25.9 , por sua vez, estabelece expressamente que o desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante quando for possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.

Ainda, na etapa da proposta final, o item 11.3 contempla as especificações do objeto constantes da proposta, inclusive marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, demonstrando a necessidade de que tais elementos estejam devidamente definidos para vinculação da futura contratada.

Ressalta-se que a diligência não pode ser utilizada para permitir a substituição da marca, modelo ou produto originalmente ofertado, nem para alterar elemento substancial da proposta. Sua finalidade é exclusivamente esclarecer, identificar e comprovar características de condição já existente.

Assim, eventual ausência inicial de informação relativa à marca, modelo ou fabricante não conduz, por si só, à desclassificação automática da proposta, desde que seja possível identificar o produto originalmente ofertado e aferir sua conformidade sem alteração substancial da oferta.

Dessa forma, não prospera o primeiro fundamento recursal . 3.2. DA ALEGADA OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO DO INMETRO

A segunda controvérsia diz respeito à alegação de que diversas balanças ofertadas não possuiriam aprovação ou certificação junto ao INMETRO.

Inicialmente, cumpre observar exatamente o que foi estabelecido no Termo de Referência.

O Lote 01 prevê a aquisição de balança digital portátil com capacidade de 150 kg, plataforma segura, display LCD, sistema de precisão, portabilidade, alimentação por pilhas ou bateria, garantia mínima de 12 meses, além de determinar que o produto seja novo, de boa qualidade e ―atenda às normas técnicas aplicáveis‖ .

A descrição também estabelece que o equipamento se destina à utilização em Unidades Básicas de Saúde e atendimentos domiciliares .

Contudo, o instrumento convocatório não estabeleceu expressamente a apresentação de certificado do INMETRO, Portaria de Aprovação de Modelo – PAM ou documento equivalente como requisito documental específico para classificação da proposta .

A Administração deve observar as normas técnicas efetivamente aplicáveis ao objeto, porém a análise recursal deve considerar aquilo que foi objetivamente previsto no instrumento convocatório e as circunstâncias concretas da contratação.

No presente caso, a recorrente parte de uma afirmação geral no sentido de que as marcas ORIGINAL, BIOLAND, GLASS, JAX, BALMAK, G-TECH, PESI P-150 e VIRTUAL SHOP não poderiam ser fornecidas por ausência de aprovação metrológica.

Todavia, a mera indicação de determinada marca comercial não é, isoladamente, suficiente para promover a desclassificação coletiva das propostas.

A análise de aceitabilidade deve recair sobre o produto efetivamente ofertado , considerando-se marca, modelo, características técnicas e finalidade de utilização, não sendo adequado presumir automaticamente a irregularidade de todas as propostas apenas em razão da marca indicada.

3.3. DA FINALIDADE DAS BALANÇAS OBJETO DO PREGÃO Nº 54/2026

O próprio Termo de Referência esclarece a finalidade dos equipamentos.

A contratação visa atender crianças e demais indivíduos beneficiários do Programa Bolsa Família, tanto nas unidades de saúde quanto em atendimentos domiciliares , permitindo o acompanhamento das famílias pelas equipes responsáveis.

Trata-se, portanto, de equipamento portátil destinado, especialmente, ao acompanhamento realizado pelas equipes em campo e durante visitas domiciliares.

Essa circunstância é relevante porque discussão substancialmente semelhante já foi analisada por esta Administração Municipal em procedimento anterior.

3.4. DO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2026

No Pregão Eletrônico nº 13/2026, a própria empresa K.C.R. apresentou recurso administrativo sustentando a obrigatoriedade de certificação do INMETRO para balanças destinadas à utilização no âmbito da saúde e requerendo a desclassificação das propostas concorrentes.

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