DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
Naquele processo, a Administração analisou especificamente a finalidade do equipamento e registrou que as balanças seriam utilizadas pelas Agentes Comunitárias de Saúde – ACS , com finalidade operacional e de triagem domiciliar, não substituindo as balanças utilizadas para aferições clínicas oficiais nas unidades de saúde.
Na decisão, o Pregoeiro consignou que:
•O equipamento possuía finalidade operacional e de triagem domiciliar;
•Não se destinava à aferição clínica oficial;
•Naquele caso concreto não havia sido demonstrada exigência suficiente para justificar a desclassificação pretendida;
•E o edital não estabelecia a certificação do INMETRO como requisito específico de julgamento.
O recurso foi conhecido e, no mérito, teve seu provimento negado, mantendo-se a classificação das propostas e o regular prosseguimento daquele certame.
Posteriormente, a Autoridade Superior confirmou integralmente a decisão do Pregoeiro, consignando que a matéria já havia sido analisada, que o equipamento possuía finalidade operacional e de triagem domiciliar, que não havia sido comprovada irregularidade suficiente para alteração do resultado e que o edital não havia estabelecido a certificação como requisito específico.
Evidentemente, a decisão proferida em outro procedimento não dispensa a análise individual do presente certame. Todavia, diante da grande similaridade entre a finalidade das balanças adquiridas no Pregão nº 13/2026 e aquelas objeto do Pregão nº 54/2026, a manutenção de orientação administrativa coerente prestigia a segurança jurídica, especialmente na ausência de elemento novo suficientemente demonstrado que justifique solução diversa no caso concreto.
3.5. DAS DILIGÊNCIAS E DO PEDIDO DE CONSULTA AO IPEM
Durante a condução do Pregão nº 54/2026, a Administração promoveu diligências destinadas ao esclarecimento de características dos produtos ofertados, utilizando-se das prerrogativas previstas no próprio Edital.
Conforme já destacado, o item 9.4.2 autoriza a solicitação de documentos contendo marca, modelo, fabricante, procedência, catálogos, folhetos e demais informações necessárias à análise da aceitabilidade do material ofertado.
A recorrente requer, especificamente, a realização de diligência junto ao IPEM local.
Contudo, a diligência constitui instrumento destinado ao esclarecimento de fatos relevantes para a formação da convicção administrativa, devendo ser adotada quando necessária à adequada instrução do procedimento.
O fato de determinada parte requerer consulta a um órgão específico não implica, por si só, obrigatoriedade de adoção exatamente do meio de prova indicado pelo recorrente, desde que a decisão administrativa seja devidamente motivada e existam nos autos elementos suficientes para sua formação.
No presente caso, considerando as disposições do instrumento convocatório, as diligências já realizadas, a finalidade concreta das balanças e o entendimento administrativo anteriormente firmado em procedimento de objeto semelhante, não se identifica necessidade de condicionar o julgamento deste recurso à realização de nova consulta externa nos moldes requeridos pela recorrente.
Isso não impede que, durante a execução contratual ou previamente ao recebimento definitivo dos produtos, a Administração verifique o atendimento às normas técnicas efetivamente aplicáveis ao equipamento fornecido, inclusive rejeitando produto que esteja comprovadamente em desacordo com a proposta, com o Termo de Referência ou com norma obrigatória aplicável.
3.6. DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga tanto os licitantes quanto a própria Administração.
No presente procedimento, o Termo de Referência exigiu que as balanças atendessem às normas técnicas aplicáveis, mas não estabeleceu a apresentação prévia de Portaria de Aprovação de Modelo do INMETRO ou certificado equivalente como documento específico de classificação.
Da mesma forma, o Edital expressamente disciplinou a possibilidade de diligência para esclarecimento de marca, modelo, fabricante, procedência e características técnicas.
Desse modo, não se mostra adequado transformar, após a realização da disputa, documento não expressamente previsto como requisito específico da proposta em condição documental automática de desclassificação de diversas empresas.
Isso não significa afastar eventual norma técnica obrigatória aplicável ao produto.
Significa apenas que eventual desconformidade deve ser concretamente demonstrada em relação ao produto efetivamente ofertado , e não presumida genericamente em razão da ausência de documento que o Edital não estabeleceu como requisito específico de apresentação.
3.7. DA PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DAS 19 LICITANTES
A recorrente pretende a desclassificação de 19 licitantes do Lote 01. Contudo, os fundamentos recursais não permitem concluir, de maneira automática e coletiva, que todas as propostas indicadas estejam em desconformidade com o instrumento convocatório.
Quanto às quatro empresas apontadas pela ausência inicial de marca ou fabricante, o próprio Edital permite diligências e o saneamento de falhas formais que não alterem a substância da proposta.
Quanto às demais empresas, a alegação recursal concentra-se essencialmente na questão relativa à aprovação metrológica dos produtos.
Não se mostra adequado presumir que todas as propostas são irregulares simplesmente em razão das marcas indicadas, sem demonstração individual e conclusiva da incompatibilidade do produto efetivamente ofertado com as condições estabelecidas no certame.
A desclassificação constitui medida que deve ser devidamente fundamentada e baseada em desconformidade objetiva da proposta. Não havendo demonstração suficiente de irregularidade individual capaz de justificar o afastamento coletivo das propostas apontadas, não há fundamento para acolher o pedido de desclassificação generalizada formulado pela recorrente .
4. CONCLUSÃO
Diante do conjunto dos autos, conclui-se que:
•A ausência inicial de determinadas informações relativas à marca ou fabricante não produz, por si só, desclassificação automática, considerando as disposições dos itens 8.3, 9.4.2, 25.4, 25.6 e 25.9 do Edital;
•O próprio instrumento convocatório permite a realização de diligências para esclarecimento das características do produto ofertado;
•O Termo de Referência não estabeleceu expressamente a apresentação de certificado do INMETRO ou Portaria de Aprovação de Modelo – PAM como documento específico de classificação da proposta;
•A regularidade de determinado produto deve ser analisada individualmente, considerando-se o modelo efetivamente ofertado e as normas técnicas aplicáveis, não sendo suficiente presumir a irregularidade de todas as propostas exclusivamente em razão da marca;
•Questão substancialmente semelhante já foi apreciada pela Administração Municipal no Pregão Eletrônico nº 13/2026, oportunidade em que o recurso da própria K.C.R. foi rejeitado pelo Pregoeiro e a decisão foi integralmente mantida pela Autoridade Superior;
•E os elementos apresentados no recurso não demonstram fundamento suficiente para a desclassificação coletiva das 19 licitantes indicadas.
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