DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
CONSIDERANDO o disposto no Art. 21º do Regimento Interno, que prevê a possibilidade de alteração parcial ou total do Regimento mediante proposta expressa de qualquer dos membros do CMS/RBS, desde que aprovada pela maioria de seus membros; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento para o encaminhamento prévio dos documentos e matérias que serão submetidos à apreciação e deliberação nas reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde, de modo a possibilitar a organização da pauta e o conhecimento prévio pelos Conselheiros;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Rio Branco do Sul – PR, em Reunião Extraordinária realizada em 14 de setembro de 2026 , que aprovou a alteração do Regimento Interno mediante a inclusão do Art. 15-A;
RESOLVE:
Art. 1º Fica INCLUÍDO o Art. 15-A no Capítulo VII – DO FUNCIONAMENTO do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Rio Branco do Sul – PR, imediatamente após o Art. 15º, com a seguinte redação:
―Art. 15-A. Os documentos e matérias destinados à apreciação e deliberação nas reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva do CMSRBS com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião ordinária, para possibilitar a organização da pauta e a disponibilização prévia dos documentos aos Conselheiros.
§ 1º Os documentos encaminhados após o prazo estabelecido no caput poderão ser incluídos na pauta da reunião ordinária somente mediante justificativa e aprovação do Plenário.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos documentos, relatórios, projetos, propostas e demais matérias que dependam de apreciação ou deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º A inclusão do Art. 15-A passa a integrar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Rio Branco do Sul – PR, permanecendo inalterados os demais dispositivos regimentais.
Art. 3º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde adotará as providências necessárias para o registro da presente alteração, elaborando o texto consolidado do Regimento Interno , preservando os demais dispositivos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco do Sul, 16 de setembro de 2026.
MARTA DO ROCIO DOBRILA NAZÁRIO
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO BRANCO DO SUL
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º O presente regimento interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Rio Branco do Sul (CMS/RBS), Estado do Paraná, constituindo-se no órgão colegiado, observando o disposto na Lei 8142/90.
CAPITULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 2º Os conselheiros titulares e suplentes eleitos na Conferência serão empossados automaticamente.
Art. 3º A sessão de instalação do mandato do Conselho será realizada no prazo de até 30 dias após a realização da Conferência Municipal de Saúde, através de Decreto.
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 5º É competência do Conselho:
I- atuar na formação e controle da execução da política de saúde do município, incluindo-se aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II-deliberar sobre estratégias e mecanismos apresentados pelo gestor do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível municipal, estadual e nacional;
III-traçar diretrizes para a elaboração dos planos de saúde, assim como vetá-los, aprová-los, total ou parcialmente ou com emendas, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços, dando ênfase à prevenção e promoção da saúde;
IV- acompanhar os critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde de conformidade com a solicitação do Conselho Municipal de Saúde em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, produtividade e qualidade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção de distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;
V- ter acesso integral a todas as informações de caráter técnicoadministrativo, econômico-financeiro, orçamentário, operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direitos públicos, que digam a respeito da estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados e instituições privadas, conveniadas ou contratadas ao Sistema Municipal de Saúde;
VI- aprovar o Plano Municipal de Saúde que deverá ser validado pela Prefeita(o) Municipal ou pelo Secretário (a) Municipal de Saúde; VII- manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao SUS para debater encaminhamentos de assuntos de interesse coletivo relacionados diretamente às suas atribuições específicas;
VIII- examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
IX- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
X-ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde; XI-estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
XII- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde;
XIII- acompanhar, QUADRIMESTRALMENTE a prestação de contas que deverá ser entregue pela Secretaria de Saúde referente a movimentação e destinação de recursos através da prestação de contas, que deverá vir discriminada com gastos, fontes, fornecedores, valores e convênios. A documentação ficará a disposição dos respectivos conselheiros na secretaria executiva do conselho;
XIV- apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão no Sistema Municipal de Saúde, de serviços privados e pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência a população e da disponibilidade orçamentária;
XV- estabelecer critérios de diretrizes quanto á localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito municipal;
XVI- pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos institucionais relacionados ao Sistema Municipal de Saúde;
XVII- elaborar e revisar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
XVIII- estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde de interesses para desenvolvimento do SUS, solicitando a participação de pessoal qualificado;
XIX- assegurar a criação de comissões locais de saúde consultivas, dentro das áreas de atuação das instituições comunitárias; XX- outras atribuições previstas em Lei;
XXI- CMSRBS deve ter pleno conhecimento, tanto por parte do Executivo e Legislativo de qualquer projeto de lei ou requerimento, orçamentos que por ventura venha a fazer parte da Saúde.
CAPITULO III DOS OBJETIVOS
Art. 4º O CMSRBS é um órgão permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador do SUS, tendo como objetivos básicos acelerar e consolidar o controle social através da sociedade organizada.
CAPITULO V DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O CMSRBS terá composição paritária, sendo 50% do segmento usuários do SUS, 25% do segmento dos trabalhadores de
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