DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR
Art.10 Fica instituído o Comitê Gestor da Política Municipal de Alfabetização.
Art 11. O Comitê Gestor será composto por:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a coordenação do Comitê; II – 01 (um) representante da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante responsável pela articulação municipal da Política de Alfabetização; IV – 01 (um) representante Diretor(a) de Departamento;
V - 01 (um) representante da direção da Escola Municipal Professora Jaci Maria Lopes; VI – 01 (um) representante da coordenação pedagógica da Escola Municipal Professora Jaci Maria Lopes; VII – 01 (um) representante dos professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino; VIII – 01 (um) representante da Direção - Educação Infantil;
IX – 01 (um) representante da Coordenação Pedagógica - Educação Infantil;
X – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 10. Compete às instituições municipais de ensino:
I – implementar as ações previstas na Política Municipal de Alfabetização;
II – realizar diagnóstico inicial e acompanhamento contínuo das aprendizagens;
III – analisar os resultados obtidos pelos estudantes;
IV – elaborar estratégias de intervenção pedagógica;
V – organizar ações de recomposição das aprendizagens;
VI – acompanhar individualmente os estudantes que apresentarem dificuldades;
VII – promover práticas permanentes de leitura, escrita e alfabetização matemática; VIII – manter diálogo permanente com as famílias;
IX – registrar as ações e os resultados obtidos;
X – participar das formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação; XI – promover a articulação entre professores, equipe pedagógica e gestão escolar; XII – garantir estratégias inclusivas para todos os estudantes.
VIII – participação dos professores nas formações continuadas; IX – ações de intervenção pedagógica realizadas;
- X – evolução dos estudantes após as intervenções.
Art 15. Constituem instrumentos de monitoramento:
I- Avaliação de Fluência Leitora;
II - Avaliações diagnósticas institucionais; III - Índice Criança Alfabetizada;
- IV – Sistema Estadual de Avaliação – Prova Paraná;
V- Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB; VI – Avaliações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; VII – Demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal e Educação.
CAPÍTULO X
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada para os profissionais da educação, com foco nas necessidades identificadas por meio dos diagnósticos e avaliações de aprendizagem.
- Art. 17. As formações poderão contemplar, entre outros temas: I – alfabetização e letramento;
II – leitura e compreensão textual; III – produção escrita; IV – consciência fonológica;
V – alfabetização matemática;
VI – avaliação da aprendizagem;
VII – recomposição das aprendizagens;
VIII – educação inclusiva;
-
IX – metodologias e práticas pedagógicas;
-
X – uso pedagógico das tecnologias digitais;
-
XI – análise e utilização de dados educacionais; XII – estratégias de intervenção pedagógica.
CAPÍTULO XI
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 18. A Rede Municipal de Ensino deverá desenvolver ações sistemáticas de recomposição das aprendizagens sempre que os resultados das avaliações indicarem dificuldades ou defasagens. Art. 19. As ações de recomposição poderão incluir:
- I – atendimento pedagógico individualizado ou em pequenos grupos; II – atividades diferenciadas;
III – reforço e acompanhamento pedagógico;
-
IV – reorganização dos tempos e espaços de aprendizagem;
-
V – práticas intensivas de leitura e escrita;
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 11. A avaliação da alfabetização deverá ser compreendida como processo contínuo de acompanhamento das aprendizagens, servindo de subsídio para o planejamento e para a tomada de decisões pedagógicas.
Art. 12. A Rede Municipal de Ensino deverá realizar avaliações diagnósticas e formativas, observando as orientações da Secretaria Municipal de Educação e os instrumentos oficiais disponíveis. Art. 13. Os resultados das avaliações deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Educação e pelas equipes gestoras das instituições de ensino, com o objetivo de:
-
I – identificar avanços e dificuldades;
-
II – reconhecer habilidades e competências consolidadas;
III – identificar descritores ou habilidades que apresentem maior defasagem;
IV – definir estratégias de intervenção;
-
V – acompanhar a evolução individual e coletiva dos estudantes;
-
VI – subsidiar a formação continuada dos professores;
-
VI – atividades de alfabetização matemática;
-
VII – utilização de materiais pedagógicos complementares;
-
VIII – acompanhamento individual da evolução dos estudantes; IX – articulação com as famílias;
X – outras estratégias definidas pela equipe pedagógica.
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 20. A Política de Alfabetização do Território Municipal promoverá a participação das famílias no acompanhamento do processo de aprendizagem.
Art. 21. As instituições de ensino deverão manter comunicação com as famílias, informando sobre:
I – desenvolvimento da aprendizagem;
-
II – resultados das avaliações;
-
III – dificuldades identificadas;
-
IV – estratégias de intervenção;
-
V – formas de acompanhamento das atividades escolares em casa; VI – avanços alcançados pelos estudantes.
VII – orientar o planejamento pedagógico.
Art. 14. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização poderá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:
-
I – níveis de alfabetização dos estudantes;
-
II – resultados das avaliações diagnósticas e formativas;
III – resultados das avaliações externas;
-
IV – indicadores de fluência leitora;
-
V – desempenho em leitura e escrita;
-
VI – desempenho em alfabetização matemática;
CAPÍTULO XIII
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA EQUIDADE
Art. 22. A Política Municipal de Alfabetização deverá garantir a participação e a aprendizagem de todos os estudantes, respeitando suas características, necessidades, potencialidades e ritmos de aprendizagem.
Art. 23. Para os estudantes público-alvo da Educação Especial, deverão ser assegurados recursos de acessibilidade, estratégias
- VII – participação dos estudantes nas avaliações;
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