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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 387

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ GESTOR

Art.10 Fica instituído o Comitê Gestor da Política Municipal de Alfabetização.

Art 11. O Comitê Gestor será composto por:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a coordenação do Comitê; II – 01 (um) representante da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

III – 01 (um) representante responsável pela articulação municipal da Política de Alfabetização; IV – 01 (um) representante Diretor(a) de Departamento;

V - 01 (um) representante da direção da Escola Municipal Professora Jaci Maria Lopes; VI – 01 (um) representante da coordenação pedagógica da Escola Municipal Professora Jaci Maria Lopes; VII – 01 (um) representante dos professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino; VIII – 01 (um) representante da Direção - Educação Infantil;

IX – 01 (um) representante da Coordenação Pedagógica - Educação Infantil;

X – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII

DO PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 10. Compete às instituições municipais de ensino:

I – implementar as ações previstas na Política Municipal de Alfabetização;

II – realizar diagnóstico inicial e acompanhamento contínuo das aprendizagens;

III – analisar os resultados obtidos pelos estudantes;

IV – elaborar estratégias de intervenção pedagógica;

V – organizar ações de recomposição das aprendizagens;

VI – acompanhar individualmente os estudantes que apresentarem dificuldades;

VII – promover práticas permanentes de leitura, escrita e alfabetização matemática; VIII – manter diálogo permanente com as famílias;

IX – registrar as ações e os resultados obtidos;

X – participar das formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação; XI – promover a articulação entre professores, equipe pedagógica e gestão escolar; XII – garantir estratégias inclusivas para todos os estudantes.

VIII – participação dos professores nas formações continuadas; IX – ações de intervenção pedagógica realizadas;

Art 15. Constituem instrumentos de monitoramento:

I- Avaliação de Fluência Leitora;

II - Avaliações diagnósticas institucionais; III - Índice Criança Alfabetizada;

V- Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB; VI – Avaliações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; VII – Demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal e Educação.

CAPÍTULO X

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada para os profissionais da educação, com foco nas necessidades identificadas por meio dos diagnósticos e avaliações de aprendizagem.

II – leitura e compreensão textual; III – produção escrita; IV – consciência fonológica;

V – alfabetização matemática;

VI – avaliação da aprendizagem;

VII – recomposição das aprendizagens;

VIII – educação inclusiva;

CAPÍTULO XI

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 18. A Rede Municipal de Ensino deverá desenvolver ações sistemáticas de recomposição das aprendizagens sempre que os resultados das avaliações indicarem dificuldades ou defasagens. Art. 19. As ações de recomposição poderão incluir:

III – reforço e acompanhamento pedagógico;

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 11. A avaliação da alfabetização deverá ser compreendida como processo contínuo de acompanhamento das aprendizagens, servindo de subsídio para o planejamento e para a tomada de decisões pedagógicas.

Art. 12. A Rede Municipal de Ensino deverá realizar avaliações diagnósticas e formativas, observando as orientações da Secretaria Municipal de Educação e os instrumentos oficiais disponíveis. Art. 13. Os resultados das avaliações deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Educação e pelas equipes gestoras das instituições de ensino, com o objetivo de:

III – identificar descritores ou habilidades que apresentem maior defasagem;

IV – definir estratégias de intervenção;

X – outras estratégias definidas pela equipe pedagógica.

CAPÍTULO XII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 20. A Política de Alfabetização do Território Municipal promoverá a participação das famílias no acompanhamento do processo de aprendizagem.

Art. 21. As instituições de ensino deverão manter comunicação com as famílias, informando sobre:

I – desenvolvimento da aprendizagem;

VII – orientar o planejamento pedagógico.

Art. 14. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização poderá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:

III – resultados das avaliações externas;

CAPÍTULO XIII

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA EQUIDADE

Art. 22. A Política Municipal de Alfabetização deverá garantir a participação e a aprendizagem de todos os estudantes, respeitando suas características, necessidades, potencialidades e ritmos de aprendizagem.

Art. 23. Para os estudantes público-alvo da Educação Especial, deverão ser assegurados recursos de acessibilidade, estratégias

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