DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
quaisquer outras atividades sujeitas a licenciamento, autorização ou anuência específica dos órgãos competentes.
Art. 6º - A implantação, instalação, operação e manutenção das estruturas e atividades previstas neste Decreto deverão observar os projetos, estudos, memoriais, licenças, autorizações, condicionantes e demais exigências estabelecidas pelo Instituto Água e Terra – IAT e pela legislação ambiental vigente.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Santa Fé, Estado do Paraná, 14 de setembro de 2026.
EDSON PALOTTA NETTO Prefeito Municipal
Publicado por: Janaina Aparecida Ferreira da Silva Código Identificador: 351872DC
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 278/2026
Declara de Utilidade Pública área destinada à implantação e operação de Unidade de Recebimento, Triagem, Segregação e Acondicionamento Temporário de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (Resíduos Orgânicos), de interesse do Município de Santa Fé/PR, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a competência do Município para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, bem como promover a proteção do meio ambiente, nos termos dos arts. 23, incisos VI e IX, e 30, incisos I e V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de infraestrutura adequada para o recebimento, triagem, segregação e acondicionamento temporário dos resíduos sólidos urbanos não perigosos, especialmente da fração orgânica, provenientes do sistema municipal de limpeza pública;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de estrutura adequada para o gerenciamento dos resíduos orgânicos gerados no âmbito dos serviços públicos municipais, possibilitando seu acondicionamento temporário e posterior encaminhamento à destinação ambientalmente adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de obtenção da Licença Ambiental Simplificada – LAS junto ao Instituto Água e Terra – IAT para a implantação e operação da unidade;
CONSIDERANDO o interesse público na adequada gestão dos resíduos sólidos urbanos e na implantação de estrutura que possibilite seu correto recebimento, triagem, segregação, acondicionamento temporário e posterior encaminhamento para destinação ambientalmente adequada;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de implantação, operação, regularização ambiental e manutenção da Unidade de Recebimento, Triagem, Segregação e Acondicionamento Temporário de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (Resíduos Orgânicos), a área localizada no Município de Santa Fé, Estado do
Paraná, objeto da Matrícula nº 12.967, referente ao Lote de Terras sob nº 1-B-1, com área total de 4,00 (quatro) alqueires paulistas, equivalentes a 96.800,00 m² (noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados), ou 9,68 hectares, de propriedade do Município de Santa Fé.
A unidade será destinada à seguinte atividade:
I – Unidade de recebimento, triagem, segregação e acondicionamento temporário de resíduos sólidos urbanos não perigosos (resíduos orgânicos), para posterior encaminhamento à destinação ambientalmente adequada.
Parágrafo único. A implantação e operação da atividade deverão observar as condições técnicas e ambientais estabelecidas nos estudos, projetos e documentos que instruem o processo de licenciamento ambiental perante o Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 2º - A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto destina-se à implantação e operação de unidade destinada exclusivamente ao recebimento, triagem, segregação e acondicionamento temporário de resíduos sólidos urbanos não perigosos, especificamente resíduos orgânicos, provenientes do sistema municipal de limpeza pública, compreendendo:
I – o recebimento dos resíduos sólidos urbanos não perigosos, especificamente resíduos orgânicos, provenientes dos serviços e atividades do sistema municipal de limpeza pública;
II – a realização de procedimentos de triagem e segregação dos resíduos recebidos, conforme sua natureza e características;
III – o acondicionamento temporário dos resíduos orgânicos em estrutura adequada, até seu posterior encaminhamento;
IV – a organização e o acondicionamento dos resíduos de forma a evitar sua dispersão e minimizar eventuais impactos ambientais decorrentes de sua permanência temporária na unidade;
V – o posterior encaminhamento dos resíduos orgânicos para destinação ambientalmente adequada, conforme sua natureza, características e possibilidades de aproveitamento, tratamento ou destinação;
VI – a implantação e manutenção das estruturas e sistemas de controle ambiental necessários ao adequado funcionamento da unidade; VII – a adoção de medidas de prevenção, controle e minimização de eventuais impactos ambientais decorrentes das atividades desenvolvidas na área.
Art. 3º - O empreendimento será de responsabilidade do Município de Santa Fé, inscrito no CNPJ sob nº 76.291.418/0001-67, por intermédio das Secretarias Municipais competentes, observadas as condicionantes e exigências estabelecidas pelo Instituto Água e Terra – IAT e demais órgãos competentes.
Art. 4º - A presente declaração de utilidade pública constitui documento de interesse público destinado à instrução do processo de Licença Ambiental Simplificada – LAS perante o Instituto Água e Terra – IAT, para a implantação e operação da Unidade de Recebimento, Triagem, Segregação e Acondicionamento Temporário de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (Resíduos Orgânicos), não dispensando o atendimento às demais exigências legais, urbanísticas e ambientais aplicáveis.
Art. 5º - A declaração de utilidade pública prevista neste Decreto não implica, por si só, autorização para realização de intervenções ambientais, supressão de vegetação, movimentação de solo ou quaisquer outras atividades sujeitas a licenciamento, autorização ou anuência específica dos órgãos competentes.
Art. 6º - A implantação, instalação, operação e manutenção da unidade deverão observar os projetos, estudos, memoriais, licenças, autorizações, condicionantes e demais exigências estabelecidas pelo Instituto Água e Terra – IAT e pela legislação ambiental vigente.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Santa Fé, Estado do Paraná, 14 de setembro de 2026.
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