DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
matrícula funcional nº 120082, do cargo Professora, contratada por meio do Decreto nº 6248, de 12 de junho de 2026.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
JOSÉ ALTAIR MOREIRA Prefeito
Publicado por: Rafaela Piske Précoma Código Identificador: 334C1537
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1108, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
LEI N° 1108, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei nº 964, de 28 de maio de 2024 , que institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico e Ambiental, cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL , Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do art. 18°, da Lei nº 964, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18° A gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental- FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Publicos,á qual competem a movimentação e a aplicação dos recursos, a execução orçamentaria e financeira e a prestação de contas do Fundo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
Prev assume a obrigatoriedade de manter a certificação no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS.
§ 1° A autarquia buscará atingir e manter o nível de aderência mais elevado dentro das condições de gestão e estrutura organizacional do Tijucas do Sul Prev.
§ 2º A manutenção da certificação ou a alteração dos níveis de governança deverão ser reportadas anualmente no relatório de transparência da autarquia.
Art. 2º A realização prévia de estudo de impacto atuarial, torna-se obrigatória sempre que houver, por iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, qualquer modificação na estrutura remuneratória ou ampliação de quadros funcionais que possa redundar na majoração dos benefícios previdenciários. Caberá ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo proponente, conforme a iniciativa da matéria, a obrigatoriedade de apresentar, previamente à sua apreciação e aprovação, estudo de impacto atuarial elaborado por profissional ou empresa legalmente habilitada, demonstrando os efeitos da medida sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Art. 3º Fica o Tijucas do Sul Prev obrigado a realizar, anualmente, o recenseamento previdenciário de todos os aposentados e pensionistas e, a cada 03 (três) anos, o recenseamento previdenciário de todos os segurados ativos com a colaboração e participação do Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, sempre que necessário.
Parágrafo único. A realização do recenseamento previdenciário e a manutenção de base de dados cadastrais atualizada e consistente deverão ser observadas como instrumentos de gestão, controle interno e avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sem prejuízo das demais exigências e procedimentos previstos na legislação aplicável e no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS.
Art. 4° Eventuais superávits ou déficits apurados em avaliações futuras ensejarão a revisão dos valores de aporte, visando a manutenção do equilíbrio atuarial.
Art. 5° Caso as próximas reavaliações atuariais anuais indiquem a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, novos planos de amortização deverão ser estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9°., caput, inciso III, da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022.
JOSÉ ALTAIR MOREIRA
Prefeit o
Publicado por: Jhennefer Lorrainny Santos Alcalde Código Identificador: 5F22FF46
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1109, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Lei de Responsabilidade Previdenciária do Município de Tijucas do Sul, estabelece normas de governança e gestão atuarial e reestrutura o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL , Estado do Paraná, a fim de obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do caput do artigo 40 da Constituição Federal; art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717/98; artigos 11, 44 e 56, da Portaria MPS nº 1.467/2022, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA GOVERNANÇA E CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 1° Como pilar basilar da responsabilidade previdenciária, o Tijucas do Sul
CAPITULO II DAS DIRETRIZES E DO EQUACIONAMENTO
Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o reconhecimento do déficit atuarial apurado por meio de aportes mensais, com valores preestabelecidos, ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal - RPPS, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tijucas do Sul - TIJUCAS DO SUL PREV, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 7° O déficit atuarial do RPPS Municipal totaliza R$ 27.648.072,55 (vinte e sete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), posicionado em 31 de dezembro de 2025, cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial, correspondente ao déficit técnico atuarial total.
Art. 8º O Poder Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações e o Poder Legislativo, quitará a amortização do déficit técnico atuarial no ano de 2046, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 9º O aporte será repassado mensalmente ao RPPS Municipal, em 12 (doze) parcelas mensais, cuja evolução dos valores das parcelas constam no Anexo Único desta lei.
www.diariomunicipal.com.br/amp 465