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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 466

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

Parágrafo único. O repasse deverá ser efetuado até o vigésimo dia da respectiva competência, sendo o valor fixo durante todo o exercício e devido mensalmente, de janeiro a dezembro.

Art. 10. Em caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os correspondentes juros de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e a atualização pela variação do IPCA, considerando o prazo decorrido desde a data de vencimento da parcela e data do efetivo pagamento.

§ 1º Em caso de extinção do IPCA, mudança de sua metodologia de cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um indicador substitutivo, compatível com as necessidades atuariais do RPPS

Municipal.

§ 2° Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas, além da correção e do cálculo dos juros, na forma do caput, será aplicada multa diária à razão de 0,03% (zero virgula zero três por cento) do valor da parcela em atraso.

Art. 11. O RPPS Municipal está desobrigado de providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Tijucas do Sul em mora, pelo não pagamento do aporte fixado nesta Lei.

Art. 12. O valor do déficit previdenciário apurado deverá ser revisto sempre que a avaliação atuarial apontar a situação de déficit atuarial, procedendo-se a adequação dos valores dos aportes financeiros e da proporcionalidade das parcelas.

Art. 13. O Município de Tijucas do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 900, de 25 de setembro de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 01 de setembro de 2026.

JOSÉ ALTAIR MOREIRA Prefeito

ANEXO ÚNICO

Ano Saldo devedor Juros Parcela anual Parcela
mensal (Aporte)
01/2026
12/2026
a
R$ 27.648.072,55
R$ 1.551.056,87 R$ 1.416.480,50 R$ 118.040,04
01/2027
12/2027
a
R$ 27.782.648,92
R$ 1.558.606,60 R$ 1.574.192,67 R$ 131.182,72
01/2028
12/2028
a
R$ 27.767.062,85
R$ 1.557.732,23 R$ 1.657.097,37 R$ 138.091,45
01/2029
12/2029
a
R$ 27.667.697,71
R$ 1.552.157,84 R$ 1.763.390,09 R$ 146.949,17
01/2030
12/2030
a
R$ 27.456.465,46
R$ 1.540.307,71 R$ 1.871.809,59 R$ 155.984,13
01/2031
12/2031
a
R$ 27.124.963,59
R$ 1.521.710,46 R$ 1.982.389,67 R$ 165.199,14
01/2032
12/2032
a
R$ 26.664.284,38
R$ 1.495.866,35 R$ 2.095.164,63 R$ 174.597,05
01/2033
12/2033
a
R$ 26.064.986,10
R$ 1.462.245,72 R$ 2.210.169,25 R$ 184.180,77
01/2034
12/2034
a
R$ 25.317.062,58
R$ 1.420.287,21 R$ 2.327.438,80 R$ 193.953,23
01/2035
12/2035
a
R$ 24.409.910,98
R$ 1.369.396,01 R$ 2.447.009,09 R$ 203.917,42
01/2036
12/2036
a
R$ 23.332.297,90
R$ 1.308.941,91 R$ 2.568.916,40 R$ 214.076,37
01/2037
12/2037
a
R$ 22.072.323,41
R$ 1.238.257,34 R$ 2.693.197,55 R$ 224.433,13
01/2038
12/2038
a
R$ 20.617.383,20
R$ 1.156.635,20 R$ 2.819.889,89 R$ 234.990,82
01/2039
12/2039
a
R$ 18.954.128,51
R$ 1.063.326,61 R$ 2.897.914,74 R$ 241.492,89
01/2040
12/2040
a
R$ 17.119.540,39
R$ 960.406,22 R$ 2.929.608,43 R$ 244.134,04
01/2041 a R$ 15.150.338,17 R$ 849.933,97 R$ 2.965.667,26 R$ 247.138,94
12/2041
01/2042

12/2042
a
R$ 13.034.604,88
R$ 731.241,33 R$ 2.998.101,94 R$ 249.841,83
01/2043
12/2043
a
R$ 10.767.744,28
R$ 604.070,45 R$ 3.030.891,35 R$ 252.574,28
01/2044
12/2044
a
R$ 8.340.923,39
R$ 467.925,80 R$ 3.064.039,36 R$ 255.336,61
01/2045
12/2045
a
R$ 5.744.809,83
R$ 322.283,83 R$ 3.097.549,91 R$ 258.129,16
01/2046
12/2046
a
R$ 2.969.543,75
R$ 166.591,40 R$ 3.136.135,18 R$ 261.344,60
01/2047
12/2047
a
R$ 0,00

Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

JOSÉ ALTAIR MOREIRA Prefeito

Publicado por: Jhennefer Lorrainny Santos Alcalde Código Identificador: A7A72C14

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA Nº. 09/2026

ESTADO DO PARANÁ CONCORRÊNCIA ELETRONICA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL Nr.: 09/2026

AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA Nº. 09/2026

A Comissão Permanente de Licitações, da entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, no exercício das atribuições que lhe confere a(o) Decreto nº. 6205 de 29/05/2026, torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar no dia 23/10/2026 às 09:00 horas, no endereço eletronico http://www.bllcompras.com, o recebimento e abertura das documentações e propostas, conforme especificado no Edital de Concorrencia Nº. 09/2026 na modalidade CONCORRÊNCIA DO TIPO MENOR PREÇO COM INVERSÃO DE FASES. Informamos que a íntegra do Edital encontra-se disponível no endereço eletrônico:http://tijucasdosul.pr.gov.br

Objeto da Licitação:

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA CRECHE DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEI) PEDACINHO DO CÉU, MODELO FNDE, TIPO II, CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 977909/2025/FNDE/CAIXA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE TIJUCAS DO SUL/PR. Tijucas do Sul, 16 de setembro de 2026.

THAISA GABRIELI DOS SANTOS

Presidente da Comissão Permanente de Contratação

Publicado por: Thaisa Gabrieli Dos Santos Código Identificador: 82120BD8

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA

PODER EXECUTIVO DECRETO MUNICIPAL Nº 065/2026

Súmula: Regulamenta o manejo da arborização urbana, os procedimentos para poda e supressão de elementos arbóreos, o rito de autorização tácita decorrente da Lei Federal nº 15.299/2025, o Cronograma Oficial de Coleta Setorizada de Galhadas, o regramento de contingência operacional para trituração e o aproveitamento de resíduos de limpeza vegetal; disciplina o gerenciamento, o transporte, o licenciamento, o cadastramento de caçambistas, a instituição do Controle de Transporte de Resíduos (CTR Municipal) e a destinação final

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