DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
ambientalmente adequada dos Resíduos da Construção Civil (RCC) no Município de Tomazina/PR; estabelece infrações e sanções administrativas em estrito cumprimento à Resolução CONAMA nº 307/2002, à Lei Federal nº 12.305/2010, ao Código de Posturas e às obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta (Processo IAT nº 17.681.210-9), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOMAZINA, ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições legais, administrativas e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tomazina/PR;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e suas alterações posteriores, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão e destinação dos Resíduos da Construção Civil (RCC); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.299, de 17 de dezembro de 2025, que alterou o art. 49 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), disciplinando o prazo administrativo de deliberação e a autorização tácita para a realização de poda ou corte de árvores urbanas em situação de risco;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamentam a tipificação das infrações ambientais administrativas e suas respectivas penalidades;
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei Estadual nº 20.607, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná (PERS/PR);
CONSIDERANDO a ABNT NBR 16246-1 (Florestas Urbanas — Manejo de Árvores e Arbustos), a ABNT NBR 10.004/2004 (Classificação de Resíduos Sólidos) e as normas técnicas de segurança no trabalho vigentes;
CONSIDERANDO o projeto administrativo e pleito protocolado pelo Município de Tomazina/PR perante a Itaipu Binacional para a aquisição de maquinário triturador de galhos, bem como a imperiosa necessidade de fixar regramento de contingência operacional para o processamento imediato das galhadas enquanto se aguarda o fornecimento do equipamento;
CONSIDERANDO as obrigações e metas assumidas pelo Município de Tomazina/PR no âmbito da Obrigação 04 e Obrigação 05 do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Instituto Água e Terra (IAT), autuado no Processo IAT nº 17.681.210-9; e CONSIDERANDO a necessidade urgente de erradicação definitiva de bota-foras clandestinos, acúmulo de galhadas e descarte irregular de entulhos em logradouros públicos, terrenos baldios, margens de rios e estradas rurais do Município de Tomazina/PR; DECRETA :
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES TÉCNICAS
Art. 1º A gestão, o manejo, a poda, a supressão de elementos arbóreos, o recolhimento, o beneficiamento por trituração e o aproveitamento de resíduos de limpeza vegetal, bem como o gerenciamento, transporte, transbordo, cadastramento de transportadores e destinação final ambientalmente adequada de Resíduos da Construção Civil (RCC) no território do Município de Tomazina/PR, reger-se-ão pelas disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições técnicas e operacionais:
I — Elemento Arbóreo: Todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura, estágio de desenvolvimento ou idade, situado em logradouro público ou imóvel privado urbano;
II — Resíduos de Poda Urbana e Manejo Vegetal: Matéria orgânica vegetal derivada de atividades de poda de árvores, corte de galhos, supressão de arbustos, roçagem, capina, limpeza de jardins e raspagem de terrenos, compreendendo troncos, galhadas, folhagens e aparas de grama;
III — Resíduos da Construção Civil (RCC): Resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras civis, e os resultantes da preparação e escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e afins, comumente chamados de entulhos de obras;
IV — RCC Classe A: Resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: resíduos de construção, demolição, reformas e reparações de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem; resíduos de construção, demolição, reformas e reparações de edificações (componentes cerâmicos, tijolos, blocos, argamassa e concreto); e resíduos de processo de fabricação de peças pré-moldadas em concreto;
V — RCC Classe B: Resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso; VI — RCC Classe C: Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação, tais como peças oriundas do amianto ou outros produtos contaminados;
VII — RCC Classe D: Resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde provenientes de demolições, reformas e reparos em instalações fabris ou de saúde, bem como telhas e objetos de fibrocimento contendo amianto;
VIII — Poda Drástica ou Excessiva: O corte de vegetação arbórea que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa ou provoque o desequilíbrio estrutural do espécime, compreendendo especificamente:
a) O corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa; b) O corte da parte superior da copa com eliminação da gema apical (ponteiro);
c) O corte sistemático de ramificações de apenas um dos lados da copa, ocasionando alteração do centro de gravidade e risco estático; d) A decaptação severa ou encurtamento drástico de galhos primários e secundários (poda em "toco" ou "espadana");
IX — Faixa Livre de Calçada: Espaço do passeio público destinado exclusivamente à circulação de pedestres, desprovido de obstáculos físicos, degraus, caçambas ou vegetação, com largura mínima contínua de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
X — Caçamba Estacionária: Recipiente metálico padronizado, de dimensão volumétrica definida, destinado à recolha e transporte de resíduos sólidos da construção civil e volumosos por veículo especializado;
XI — Material Triturado / Maravalha Vegetal: Insumo orgânico rico em carbono resultante do processamento mecânico de galhadas e troncos por equipamento triturador de galhos.
CAPÍTULO II — DO MANEJO VEGETAL, PODA URBANA E DESTINAÇÃO DE GALHADAS
Seção I — Das Hipóteses Autorizativas e Vedações
Art. 3º É expressamente vedada a poda drástica, a mutilação, o anelamento do tronco, a queima a céu aberto, a aplicação de produtos químicos tóxicos ou qualquer ação que provoque o definhamento ou a morte de elemento arbóreo em logradouro público ou propriedade privada no território do Município de Tomazina/PR.
Parágrafo único. É terminantemente proibido o descarte, depósito, enleiramento ou acúmulo de resíduos de poda, galhadas, troncos ou limpeza vegetal em bota-foras clandestinos, terrenos baldios, vias públicas, margens de rios, córregos, Áreas de Preservação Permanente (APP) ou estradas rurais do Município.
Art. 4º A supressão total ou a poda de manutenção de elementos arbóreos localizados em logradouros públicos no Município de Tomazina/PR só poderá ser executada ou autorizada pelo órgão ambiental municipal (Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente) nas seguintes hipóteses taxativas:
I — Quando o corte for estritamente indispensável à realização de obra de edificação em imóvel urbano devidamente aprovada pelo Município, comprovada a impossibilidade técnica de adequação do projeto arquitetônico;
II — Quando o estado fitossanitário do elemento arbóreo estiver irreversivelmente comprometido por pragas, cupins ou enfermidades vegetais atestadas por laudo técnico;
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