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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 468

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

III — Quando o elemento arbóreo ou seus galhos apresentarem risco iminente de queda, ameaçando a integridade física de pessoas, veículos ou edificações vizinhas;

IV — Quando as raízes ou a copa do elemento arbóreo estiverem causando comprovados danos estruturais ao patrimônio público ou privado, tubulações subterrâneas, fiação elétrica ou pavimentação viária;

V — Quando se tratar de plantio irregular de espécies exóticas invasoras com alastramento prejudicial à flora nativa local; VI — Quando o posicionamento do tronco ou das raízes na calçada impeça a implantação ou manutenção da Faixa Livre de Calçada com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para acessibilidade de pedestres e pessoas com deficiência.

Art. 5º A realização de poda de formação ou manutenção em propriedade privada não exige prévia autorização especial, desde que executada nos limites do imóvel, observadas as normas técnicas e desde que não caracterize poda drástica ou excessiva nos termos do art. 2º, VIII, deste Decreto.

Seção II — Do Processo Administrativo de Autorização e do Silêncio Positivo (Lei Federal nº 15.299/2025)

Art. 6º O requerimento de autorização para poda ou supressão de elemento arbóreo em logradouro público ou imóvel privado deverá ser protocolado perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Tomazina/PR pelo proprietário, possuidor ou representante legal, instruído com a seguinte documentação básica: I — Formulário de requerimento com a justificativa expressa do pedido;

II — Comprovante de propriedade ou posse legítima do imóvel (matrícula, escritura ou carnê do IPTU);

III — Documento de identificação oficial e CPF do requerente; IV — Croqui de localização do imóvel e identificação fotográfica dos elementos arbóreos objeto da solicitação.

Art. 7º Quando a solicitação de corte ou poda de elemento arbóreo for motivada por risco de acidente, ameaça à vida ou ao patrimônio, o requerimento deverá ser instruído com Laudo Técnico de Risco subscrito por profissional legalmente habilitado (Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro Sanitarista/Ambiental ou Biólogo), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT/AFT) quitada.

Art. 8º O órgão ambiental municipal deverá analisar e deliberar de maneira motivada sobre o pedido de corte ou poda no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data do protocolo regular do requerimento.

§ 1º Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do protocolo sem que a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tenha proferido decisão formal e fundamentada, considerar-se-á tacitamente autorizada a realização da poda ou do corte requeridos em situação de risco, na forma do art. 49, § 2º, da Lei Federal nº 9.605/1998 (com a redação dada pela Lei Federal nº 15.299/2025). § 2º Ocorrendo a autorização tácita pelo decurso do prazo fixado no § 1º, o interessado fica autorizado a contratar, sob sua exclusiva responsabilidade técnica e financeira, empresa especializada ou profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou supressão.

§ 3º A execução da poda ou supressão decorrente de autorização tácita deverá obrigatoriamente cumprir as diretrizes técnicas da norma ABNT NBR 16246, as regras de segurança do trabalho e a imediata remoção dos resíduos vegetais gerados, mantendo-se a exigência de plantio compensatório de espécime nativo nos termos da legislação municipal.

§ 4º O silêncio positivo ou autorização tácita previstos neste artigo não se aplicam aos elementos arbóreos situados em Áreas de Preservação Permanente (APP), Unidades de Conservação ou imunes ao corte por declaração de tombamento histórico/paisagístico.

Seção III — Do Cronograma Oficial de Coleta, da Regra de Contingência de Trituração e do Aproveitamento Orgânico

Art. 9º A coleta pública municipal de resíduos volumosos de poda urbana, galhadas e limpeza de jardins de pequeno volume executada pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente de Tomazina/PR observará a seguinte frequência e cronograma operacional setorizado: I — Zona Urbana (Centro e Bairros Consolidados): Coleta e recolhimento executados 3 (três) vezes por semana (às segundas, quartas e sextas-feiras), conforme distribuição por setores fixada no ANEXO I deste Decreto;

II — Zona Rural (Bairros e Comunidades Rurais): Coleta e recolhimento executados 1 (uma) vez por semana, cobrindo os setores rurais Norte e Sul do Município de Tomazina/PR.

Art. 10. O descarte de resíduos de galhadas e manejo vegetal pelos munícipes na via pública para recolhimento municipal deverá seguir obrigatoriamente as seguintes regras operacionais:

I — A disposição do material na frente do imóvel deverá ocorrer exclusivamente nos dias autorizados correspondentes ao Setor da zona urbana ou rural, conforme tabela do ANEXO I deste Decreto;

II — Os resíduos vegetais deverão ser dispostos de forma organizada, em montes consolidados, sem obstruir a pista de rolamento ou a Faixa Livre de Calçada de 1,20 m;

III — É expressamente proibida a mistura de galhadas e podas vegetais com lixo domiciliar, resíduos infectantes, entulhos de construção civil (RCC) ou resíduos industriais;

IV — O volume máximo permitido para descarte gratuito por imóvel residencial no sistema de coleta pública é de até 2,0 m³ (dois metros cúbicos) por ciclo. Volumes superiores deverão ser transportados por caçambas privadas cadastradas ou contratadas diretamente pelo gerador.

Art. 11. O beneficiamento e a destinação final ambientalmente adequada das galhadas e resíduos de poda recolhidos no Município de Tomazina/PR observarão o seguinte regramento de infraestrutura e contingência operacional:

I — Solução Primária e Estruturante: Adoção do processamento mecânico por trituração de galhadas mediante equipamento triturador/picador a ser fornecido no âmbito do projeto protocolado pelo Município perante a Itaipu Binacional;

II — Regramento de Contingência Operacional (Solução Emergencial): Na pendência de liberação ou entrega do equipamento pela Itaipu Binacional, bem como em situações de manutenção, avaria ou sobrecarga operacional, a Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente de Tomazina/PR fica expressamente autorizada a adotar as seguintes medidas de contingência para impedir o acúmulo de galhadas ou descarte em bota-foras:

a) Locação temporária de equipamento triturador de galhos por meio de processo de contratação direta ou licitação;

b) Celebração de termo de comodato, uso compartilhado ou cooperação técnica com o Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário (CIAS) ou municípios vizinhos consorciados;

c) Deflagração de Credenciamento (Art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021) para contratação de empresa privada especializada na prestação de serviços de trituração e recolhimento no local.

Art. 12. O composto orgânico / maravalha vegetal resultante da trituração mecânica das galhadas será revertido para utilização na manutenção de praças e jardins públicos do Município e para doação gratuita a produtores rurais cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Tomazina/PR (mulching/compostagem), sendo vedada qualquer comercialização. CAPÍTULO III — DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - RCC

Seção I — Das Vedações e da Destinação Compulsória Licenciada Art. 13. Fica expressamente vedado no território do Município de Tomazina/PR o descarte, depósito, bota-fora, lançamento ou disposição de Resíduos da Construção Civil (RCC) de qualquer classe em terrenos baldios, margens de rios, córregos, Áreas de Preservação Permanente (APP), praças, vias públicas, estradas rurais, passeios ou em quaisquer áreas públicas ou privadas não detentoras de Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental estadual (IAT). § 1º É terminantemente proibida a utilização, doação, cessão ou recebimento de entulhos de construção civil para o aterramento informal de lotes e terrenos particulares, bem como a sua aplicação empírica na recomposição ou aterramento de estradas rurais sem a prévia autorização e licenciamento ambiental expedido pelo Instituto Água e Terra (IAT).

§ 2º Veda-se de forma absoluta o encaminhamento ou descarte de resíduos de construção civil de qualquer natureza na calha do lixo comum direcionado ao Aterro Sanitário Consorciado do CIAS.

Art. 14. Os Resíduos da Construção Civil classificados como Classe A (entulhos de alvenaria, concreto, argamassa, tijolos, blocos e solos de escavação/terraplenagem), gerados por obras públicas ou privadas no Município de Tomazina/PR, deverão ser compulsoriamente encaminhados para destinação final ambientalmente adequada em área ou unidade de triagem/reciclagem devidamente licenciada pelo IAT.

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