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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 469

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

Parágrafo único . Diante da ausência de área pública ou privada de destinação de RCC devidamente licenciada no território do Município de Tomazina/PR, o Poder Executivo promoverá o Credenciamento / Chamamento Público (Art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021) de receptores regionais detentores de Licença de Operação (LO) válida expedida pelo IAT, ou celebrará instrumento de cooperação técnica para a garantia do fluxo de destinação licenciada.

Seção II — Das Obrigações do Gerador da Obra

Art. 15. Para fins de responsabilização pelo gerenciamento e destinação de RCC no Município de Tomazina/PR, os geradores dividem-se em:

I — Pequenos Geradores de RCC: Aqueles que geram volume total de resíduos de construção, reforma, reparo ou demolição em quantidade igual ou inferior a 1,0 m³ (um metro cúbico) por dia por obra; II — Grandes Geradores de RCC: Aqueles que geram volume total de resíduos de construção, reforma, demolição, escavação ou terraplenagem em quantidade superior a 1,0 m³ (um metro cúbico) por dia por obra.

§ 1º Os Pequenos Geradores de RCC poderão contratar serviços de empresas caçambistas devidamente cadastradas no Município ou efetuar o transporte direto a local regional licenciado indicado pelo órgão ambiental municipal.

§ 2º Os Grandes Geradores de RCC deverão obrigatoriamente elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) e protocolá-lo perante a Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente como condição prévia e indispensável para a concessão do Alvará de Construção, Alvará de Demolição e expedição do Habite-se pelo setor de obras.

§ 3º O PGRCC de que trata o § 2º deverá conter a estimativa de volume por classe de resíduo (Classes A, B, C e D - CONAMA 307), a identificação do transportador cadastrado e a indicação da área de destinação final detentora de Licença de Operação emitida pelo IAT.

Seção III — Do Regramento das Caçambas Estacionárias e Credenciamento de Transportadores

Art. 16. As empresas e profissionais que executam os serviços de recolhimento e transporte de RCC e resíduos volumosos mediante a utilização de caçambas estacionárias ou caminhões de caçamba basculante no Município de Tomazina/PR deverão obter obrigatoriamente:

I — Cadastro e Licença de Funcionamento expedidos pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente e pelo setor de Tributos/Posturas do Município de Tomazina/PR;

II — Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou Licença de Operação (LO) válida expedida pelo Instituto Água e Terra (IAT) para a atividade de transporte de resíduos não perigosos (e perigosos, quando aplicável).

Art. 17. A operação e o estacionamento de caçambas metálicas na via pública municipal deverão obedecer rigorosamente às seguintes exigências operacionais e de posturas:

I — As caçambas deverão estar pintadas com sinalização refletiva em suas bordas e identificadas de forma visível com a razão social, número do cadastro municipal e telefone da empresa transportadora; II — As caçambas deverão ser posicionadas na pista de rolamento, no sentido do tráfego, rente ao meio-fio, sendo estritamente proibido o seu posicionamento sobre calçadas ou passeios públicos, de modo a preservar a Faixa Livre de Calçada de 1,20 m para circulação de pedestres;

III — O tempo máximo de permanência de uma mesma caçamba estacionada no mesmo ponto da via pública é de 5 (cinco) dias úteis, devendo ser recolhida ou substituída imediatamente após o seu preenchimento;

IV — Durante o transporte pelos caminhões, a carga de RCC ou volumosos deverá estar obrigatoriamente coberta com lona ou rede de contenção, impedindo a queda de fragmentos na via pública; V — É terminantemente proibida a manutenção de caçambas carregadas com resíduos estocadas no pátio urbano das empresas transportadoras, devendo o material ser conduzido diretamente à área de destinação regional licenciada pelo IAT.

Seção IV — Do Controle de Transporte de Resíduos (CTR / MTR Municipal)

Art. 18. Fica instituído o Controle de Transporte de Resíduos (CTR Municipal), documento de controle obrigatório para a movimentação de caçambas e transporte de RCC e resíduos volumosos no território

do Município de Tomazina/PR, conforme modelo constante do ANEXO II deste Decreto.

§ 1º O CTR Municipal será emitido em 3 (três) vias físicas ou formato digital, contendo a identificação do Gerador da obra, do Transportador cadastrado e da Área de Destinação Licenciada pelo IAT.

§ 2º A 1ª via do CTR ficará com o Gerador; a 2ª via com o Transportador; e a 3ª via, devidamente carimbada e assinada pelo responsável pela área de destinação licenciada, deverá ser arquivada pelo transportador e disponibilizada à fiscalização municipal sempre que solicitada.

§ 3º A apresentação das terceiras vias dos CTRs municipais devidamente quitadas e correspondentes ao volume total da obra constitui requisito documental compulsório e vinculante para a expedição da Certidão de Conclusão de Obra e do Habite-se pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente de Tomazina/PR. CAPÍTULO IV — DO CREDENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I — Do Credenciamento de Profissionais e Jardineiros

Art. 19. Os prestadores de serviços autônomos, jardineiros, paisagistas e empresas privadas que executam podas, cortes e manejo de vegetação em imóveis privados ou logradouros públicos deverão efetuar cadastro prévio e gratuito perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Tomazina/PR.

Parágrafo único. Os profissionais cadastrados deverão assinar Termo de Responsabilidade e Ciência quanto à proibição de poda drástica, obrigatoriedade de observância das normas ABNT NBR 16246 e dever de remoção e destinação imediata dos resíduos vegetais gerados, vedado o descarte em bota-foras ou logradouros públicos.

Seção II — Do Poder de Polícia e das Infrações Ambientais

Art. 20. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida de forma integrada pelos Fiscais do Código de Posturas/Tributos, pelos agentes da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente e pela fiscalização sanitária de Tomazina/PR, exercendo o poder de polícia administrativa ordinário.

Art. 21. Considera-se infração ambiental e de posturas administrativa, para os fins deste Decreto, toda ação ou omissão que viole as regras de manejo vegetal, arborização, descarte de galhadas e destinação de RCC, especificamente:

I — Executar poda drástica, excessiva, mutilação ou anelamento de elemento arbóreo sem autorização técnica ou fora dos critérios da ABNT NBR 16246;

II — Realizar o corte ou supressão de elemento arbóreo em logradouro público sem prévia autorização do órgão ambiental municipal ou sem o transcurso do prazo de 45 dias para autorização tácita motivada por risco (Lei Federal nº 15.299/2025);

III — Dispor resíduos de galhadas e manejo vegetal na via pública fora dos dias e horários fixados no Cronograma Oficial Setorizado (ANEXO I);

IV — Descartar, depositar ou acumular resíduos de poda, galhadas ou limpeza vegetal em bota-foras clandestinos, terrenos baldios, margens de rios, APPs ou estradas rurais;

V — Misturar resíduos de poda e galhadas com lixo domiciliar, resíduos infectantes ou entulhos de construção civil (RCC);

VI — Depositar, descarregar ou efetuar "bota-fora" de RCC em qualquer terreno, via pública, área verde, APP ou logradouro público; VII — Utilizar entulhos de construção civil para o aterramento informal de lotes particulares ou na recomposição não licenciada de estradas rurais sem licença ambiental do IAT;

VIII — Operar empresa de transporte de RCC ou caçambas estacionárias sem o devido cadastro municipal e sem Licença Ambiental do IAT (LAS/LO);

IX — Transportar RCC ou resíduos volumosos sem cobertura de lona ou sem a emissão do Controle de Transporte de Resíduos (CTR Municipal — ANEXO II);

X — Posicionar caçamba estacionária sobre a calçada ou passeio público, obstruindo a Faixa Livre de 1,20 m para pedestres;

XI — Promover a queima de galhadas, resíduos vegetais ou entulhos de construção a céu aberto em áreas urbanas ou rurais;

XII — Obstar, dificultar, desacatar ou impedir a ação da fiscalização municipal.

Seção III — Das Sanções e do Processo Administrativo

Art. 22. Sem prejuízo da responsabilidade civil de reparação do dano ambiental e das sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, as infrações a este Decreto sujeitarão os infratores às seguintes

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