DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Municipal nº 16/2026, que institui a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola no Município de Turvo, especialmente seus arts. 13 a 17;
IV – identificação das pessoas envolvidas, quando possível e necessário;
V – identificação de eventuais testemunhas, quando pertinente; VI – medidas imediatas adotadas pela unidade escolar; VII – existência de registros ou documentos relacionados ao fato; VIII – necessidade aparente de atendimento ou encaminhamento específico;
IX – outras informações necessárias à análise da ocorrência.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para o enfrentamento de situações de racismo e discriminação racial no âmbito das instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino;
DECRETA:
Parágrafo único. O registro deverá restringir-se às informações necessárias à compreensão e ao encaminhamento do caso, evitando-se exposição indevida das pessoas envolvidas.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO E DAS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Turvo, o Protocolo Municipal Antirracismo , destinado ao recebimento, registro, acolhimento, análise, encaminhamento, acompanhamento e monitoramento de situações de racismo e discriminação racial ocorridas no ambiente escolar ou relacionadas à comunidade escolar.
Art. 2º O Protocolo Municipal Antirracismo será de observância obrigatória pelas unidades escolares e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs integrantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º Ao tomar conhecimento de situação de racismo ou discriminação racial, a unidade escolar deverá adotar imediatamente as medidas necessárias para:
I – interromper a situação de violência ou discriminação;
II – garantir a segurança e a integridade das pessoas envolvidas; III – realizar acolhimento inicial;
IV – evitar exposição ou constrangimento das vítimas;
V – evitar confrontos ou procedimentos que possam gerar revitimização;
VI – preservar documentos, registros ou outros elementos relacionados ao fato, quando existentes;
VII – realizar o registro obrigatório no sistema eletrônico; VIII – comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O Protocolo terá como princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade e equidade;
III – combate ao racismo e a todas as formas de discriminação racial;
IV – proteção e acolhimento das pessoas envolvidas;
Art. 8º A unidade escolar não deverá realizar investigação informal ou conduzir procedimentos que possam comprometer a proteção das pessoas envolvidas ou a adequada apuração pelas autoridades competentes.
V – escuta qualificada;
VI – não revitimização;
VII – celeridade na adoção das providências;
VIII – respeito à identidade, à diversidade e às especificidades culturais;
IX – confidencialidade e proteção dos dados pessoais;
X – articulação interinstitucional, quando necessária; XI – caráter educativo e preventivo das ações; XII – responsabilização, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II DO REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS
Art. 4º Toda situação que apresente indícios ou relato de racismo, discriminação racial, injúria racial ou outra forma de violência motivada por raça, cor, etnia, origem ou pertencimento étnico-racial deverá ser formalmente registrada.
Art. 5º O registro das ocorrências será realizado obrigatoriamente por meio do sistema eletrônico oficial utilizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Nos casos que envolvam crianças ou adolescentes, deverão ser observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas de proteção aplicáveis.
Parágrafo único. Quando a situação exigir atuação de outros órgãos da rede de proteção ou das autoridades competentes, a Secretaria Municipal de Educação providenciará ou orientará os encaminhamentos cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE MUNICIPAL
Art. 10. Fica instituída a Equipe Municipal de Análise e Encaminhamento de Ocorrências de Racismo e Discriminação Racial, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, destinada a analisar os registros realizados no sistema eletrônico e definir os encaminhamentos necessários.
Art. 11. Compete à Equipe Municipal:
I – analisar os registros encaminhados pelas unidades escolares;
II – avaliar a natureza e a gravidade das ocorrências;
§ 1º A unidade escolar poderá realizar o registro inicial da ocorrência.
§ 2º O registro realizado pela unidade escolar deverá ser obrigatoriamente formalizado no sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Educação.
III – definir os encaminhamentos administrativos, pedagógicos e interinstitucionais cabíveis;
IV – orientar as unidades escolares quanto às providências necessárias;
V – acompanhar a execução dos encaminhamentos;
VI – promover ações de proteção e acolhimento;
§ 3º O registro poderá ser realizado pela direção, equipe pedagógica ou servidor designado pela unidade escolar, observadas as regras de acesso e sigilo estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
VII – recomendar ações pedagógicas e preventivas;
VIII – solicitar informações complementares à unidade escolar, quando necessárias;
IX – acompanhar a reincidência de situações de discriminação;
§ 4º A inexistência de registro no sistema eletrônico não impedirá a adoção imediata das medidas necessárias à proteção e ao acolhimento das pessoas envolvidas.
X – elaborar relatórios periódicos, preservando o sigilo das informações pessoais;
XI – propor ações de formação continuada;
XII – sugerir aperfeiçoamentos no Protocolo Municipal Antirracismo.
Art. 6º O registro deverá conter, sempre que disponíveis e pertinentes:
I – identificação da unidade escolar;
II – data, horário e local da ocorrência;
CAPÍTULO V
DOS ENCAMINHAMENTOS
III – descrição objetiva dos fatos relatados ou observados;
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