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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 480

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

70.001.10.301.0024.2.036 – ED:3.3.90.30.00.00 – D: 99 – F:001 – Livres 70.001.10.301.0024.2.036 – ED:3.3.90.30.00.00 – D: 100 – F:303 – 15% 70.001.10.301.0024.2.036 – ED:3.3.90.30.00.00 – D: 101 – F:494 – Federal 70.001.10.301.0024.2.036 – ED:3.3.90.30.00.00 – D: 102 – F:70014 – Estadual Cláusula Quarta: As demais cláusulas deste contrato permanecem inalteradas Umuarama, 04 de setembro de 2026.

. Umuarama, 15 de setembro de 2026.

CLEBER BOMFIM Secretário de Administração

Publicado por: Ronnie Rodrigo da Silva Oliveira Código Identificador: 5D1B40C3

DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS RESUMO DE TERMOS ADITIVOS – PMU

RESUMO DE TERMOS ADITIVOS – PMU

TERMO ADITIVO 001 – A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 004/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 037/2025 Contratante: MUNICÍPIO DE UMUARAMA Contratado: MASTER INK COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E IMPORTAÇÃO LTDA

Cláusula Primeira: Prorroga-se o prazo de vigência do presente contrato para até 03 de outubro de 2027.

Cláusula Segunda: Fica mantido o valor quantitativo em até R$ 66,828,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais), perfazendo o valor total deste termo em até R$ 66.828,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais)

Cláusula Terceira:Fica adicionada a seguinte dotação orçamentária:
02.001.04.122.0002.2.003. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:12 - F:1000
03.001.04.131.0002.2.008. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:32 - F:1000
04.001.04.122.0002.2.009. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:49 - F:1000
05.001.04.124.0002.2.007. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:66 - F:1000
06.001.04.122.0002.2.012. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:98 - F:1000
06.001.04.122.0002.2.088. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:107 - F:1000
07.001.04.123.0002.2.019. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:126 - F:1000
07.001.04.129.0002.2.017. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:147 - F:1000
24.001.16.122.0004.2.294. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1554 - F:1000
08.001.15.451.0005.2.099. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:177 - F:1000
09.001.15.452.0006.2.077. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:417 - F:511
10.001.15.452.0006.2.207. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:459 - F:1000
11.001.22.122.0007.2.038. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:493 - F:1000
25.001.18.122.0011.2.295. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1619 - F:1000
12.001.20.122.0008.2.006. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:625 - F:1000
13.001.08.122.0002.2.160. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:695 - F:1000
13.001.08.243.0013.2.185. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:711 - F:1000
13.001.08.244.0014.2.199. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:717 - F:1000
14.001.08.244.0012.2.321. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:851 - F:1000
14.001.08.244.0012.2.322. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:862 - F:1000
14.001.08.244.0013.2.320. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:893- F:1000
15.001.08.243.0013.2.182. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:913 - F:1000
15.001.08.243.0013.2.255. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:934 - F:1000
16.001.08.242.0012.2.065. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:943 - F:83
16.001.08.242.0012.2.265. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:951 - F:83
17.001.14.422.0013.2.253. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:958 - F:1000
17.001.14.422.0013.2.272. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:963 - F:1000
18.001.08.241.0012.2.193. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:993 - F:1000
18.001.08.241.0012.2.194. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1007 - F:1000
19.001.12.122.0015.2.100. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1023 - F:104
19.001.12.361.0015.2.046. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1042 - F:104
19.001.12.361.0015.2.047. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1073 - F:104
19.001.12.361.0015.2.047. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1074 - F:107
19.001.12.361.0015.2.048. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1092 - F:104
19.001.12.364.0015.2.170. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1119 - F:1000
19.001.12.365.0015.2.050. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1140 - F:104

19.001.12.366.0015.2.055. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1182 - F:104 19.001.12.367.0015.2.052. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1199 - F:104 20.001.06.181.0016.2.162. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1226 - F:1000 20.002.26.125.0017.2.079. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1273 - F:509 20.002.26.243.0017.6.032. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1311 - F:509 21.001.27.122.0019.2.163. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1382 - F:1000 22.001.14.422.0020.2.010. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1472 - F:1000 22.002.14.422.0020.2.115. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1497 - F:77 26.001.04.244.0002.2.314. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1698 - F:1000 27.001.19.573.0007.2.328. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1715 - F:1000 28.001.23.691.0023.2.329. - ED:3.3.90.30.00.00 - D:1729 - F:1000 Cláusula Quarta: As demais cláusulas deste contrato permanecem inalteradas. Umuarama,10 de setembro de 2026.

Umuarama, 16 de setembro de 2026.

CLEBER BOMFIM Secretário de Administração

Publicado por: Ronnie Rodrigo da Silva Oliveira Código Identificador: 4BC5CDDC

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2026

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2026 (Inquérito Civil n° 0151.26.000292-9)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, titular da 7ª Promotoria de Justiça e Coordenador do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo – GAEMA – Regional de Umuarama/PR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alíneas ―a‖ e ―b‖ e artigo 27, inciso II, ambos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), no bojo do Inquérito Civil em epígrafe, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, bem como promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como a ordem urbanística (art. 1º da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 10.257/01);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público ―expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis‖ (Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, inciso XX), faculdade esta também prevista no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, sem caráter coercitivo, por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de propor ao destinatário a adoção de providências, omissivas ou comissivas, tendentes a cessar a lesão ou ameaça de lesão a direitos objeto de tutela, atuando como instrumento preventivo de responsabilidades e correção de condutas (cf. artigo 107 do Ato Conjunto nº 001/2019 PGJ e CGMP e doutrina especializada);

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