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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 481

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, ―todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações‖;

CONSIDERANDO que o meio ambiente constitui ―o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas‖ (Lei n° 6.938/81, art. 3°, inciso I);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê o dever do Poder Público municipal em estabelecer a política de desenvolvimento urbano que assegure o exercício das funções sociais da cidade e garanta o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001) disciplina a política urbana e define, dentre as suas diretrizes, a garantia do direito a cidades sustentáveis, incluindo a infraestrutura urbana (artigo 2º, I); a ordenação e controle do uso do solo a fim de evitar a poluição e a degradação ambiental (artigo 2º, VI, "g"); a adoção de padrões de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade (artigo 2º, VIII); e a proteção e preservação do meio ambiente natural e construído (artigo 2º, XII);

CONSIDERANDO o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e urbanístico, que proíbe a desconstituição de normativas e garantias já alcançadas na proteção do meio ambiente e no planejamento sustentável da cidade;

CONSIDERANDO que as áreas institucionais classificam-se como bens de uso comum do povo ou de uso especial (art. 99, Código Civil), submetendo-se ao regime jurídico-administrativo e ostentando as características de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, conforme dispõe o art. 100 do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), as quais exigem que o objeto da licitação seja lícito e possível, o que inviabiliza juridicamente qualquer procedimento licitatório visando à alienação de bens de uso comum ou especial inalienáveis;

CONSIDERANDO que a doação de parte da área parcelável ao Município na forma de áreas institucionais para implantação de equipamentos públicos, áreas de circulação e espaços livres é requisito essencial da modalidade de loteamento (artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 6.766/1979), sendo estas áreas destinadas à edificação de equipamentos comunitários, tais como praças, ginásios, escolas e postos de saúde (art. 4º, §2º);

43.882, 35.035, 35.076, 35.091, 43.219, 43.244 e 43.245, os quais foram doados ao Município de Umuarama como áreas institucionais;

CONSIDERANDO a informação constante no sequencial 34 dos autos do referido Inquérito Civil, noticiando que as Leis Municipais nº 4.550/2022 e nº 4.581/2022 (que haviam desafetado os referidos imóveis) já foram devidamente revogadas por meio das Leis Municipais nº 4.950 e nº 4.951, de 15 de abril de 2026;

CONSIDERANDO , contudo, a imperiosa necessidade de atuação preventiva deste órgão ministerial para resguardar a ordem urbanística e o patrimônio público contra eventuais e futuras tentativas de desvirtuamento da destinação legal dessas áreas.

RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao MUNICÍPIO DE UMUARAMA , na pessoa do atual Prefeito(a) ou quem lhe venha a suceder/substituir em seu respectivo cargo, em cumprimento às disposições legais mencionadas, a fim de que:

Abstenha-se de propor, editar ou sancionar quaisquer novos projetos de lei que tenham como finalidade a desafetação, alteração de destinação ou alienação de áreas institucionais (equipamentos comunitários e urbanos) e espaços livres de uso comum originários de loteamentos, em estrita obediência ao artigo

17 da Lei Federal nº 6.766/1979 e ao artigo 24, inciso I, da Constituição Federal.

Abstenha-se de praticar quaisquer atos administrativos voltados à alienação, permuta, doação ou concessão de direito real de uso com fins privados de áreas institucionais, em especial às referentes aos imóveis matriculados sob os nºs 45.382, 43.882, 35.035, 35.076, 35.091, 43.219, 43.244 e 43.245.

Adote medidas concretas de zeladoria e gestão sobre tais áreas , garantindo sua conservação e destinando-as efetivamente à implantação de equipamentos comunitários ou à preservação ambiental, conforme a finalidade originária que justificou sua afetação.

O Ministério Público fixa o prazo de 15 (quinze) dias úteis , a contar do recebimento, para que os destinatários encaminhem manifestação formal por escrito acerca do acatamento dos termos desta Recomendação, indicando as medidas preventivas adotadas para o seu fiel cumprimento.

Alerta-se que o descumprimento desta recomendação ou a eventual reiteração de condutas voltadas à desafetação ilegal das referidas áreas ensejará a imediata adoção das medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis.

Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente.

CONSIDERANDO que o artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/1979 veda a alteração da destinação dos espaços livres de uso comum e das áreas destinadas a edifícios públicos constantes do projeto aprovado, vedação esta que a doutrina urbanística estende expressamente aos municípios, dada a ausência de finalidade econômica dessas áreas e seu papel essencial na qualidade de vida local;

CONSIDERANDO que a jurisprudência consolidada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a inconstitucionalidade formal e material de legislação municipal que altera a destinação de áreas originárias de parcelamento do solo, por contrariar norma geral da União sobre direito urbanístico (artigo 24, inciso I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a alienação, permuta ou oneração ilegal de bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial pode configurar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, sujeitando os responsáveis às sanções da Lei nº 8.429/1992;

CONSIDERANDO a instauração, de ofício, do Inquérito Civil nº MPPR-0151.26.000292-9, que tem por escopo apurar a regularidade da desafetação dos imóveis registrados nas matrículas nº 45.382,

THIAGO OLIVEIRA IBLER

Promotor de Justiça

Coordenador do GAEMA/Regional de Umuarama

Publicado por: Denise Fernanda Basso da Silva Código Identificador: B4C905D3

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA AUTO DE INFRAÇÃO DE POSTURA Nº 294 / 2026

AUTO DE INFRAÇÃO DE POSTURA Nº 294 / 2026

No dia 4 de setembro de 2026, na função de agente fiscal, dando cumprimento ao processo administrativo protocolado sob n°. / , constatou-se que o sujeito passivo da obrigação acessória, abaixo identificado cometeu a seguinte infração:

Sujeito Passivo:

ESPÓLIO DE APPARICIO ALVES NATEL, inscrito(a) no CPF Nº. 013.189.939-20, legítimo(a) proprietário(a), possuidor(a) ou seu sucessor(a) do imóvel, sito Quadra 0001 Lote 008A, ZONA 6, TRV

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