DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
IV - aprimoramento da eficiência administrativa e da qualidade da atividade legislativa;
V - prevenção de falhas administrativas e melhoria da governança institucional; e
VI - capacitação continuada para utilização dos sistemas eletrônicos adotados pela Câmara Municipal.
Art. 6º As ações de capacitação poderão ocorrer por meio de: I - cursos presenciais ou a distância;
Art. 12. A concessão de diárias, o pagamento de inscrições e as demais despesas relacionadas à participação em ações de capacitação observarão as normas internas da Câmara Municipal e a legislação vigente.
Art. 13. A Presidência da Câmara poderá expedir atos normativos complementares destinados à execução desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
II - seminários, congressos, encontros técnicos, simpósios e oficinas;
III - treinamentos e aperfeiçoamentos internos;
IV - programas promovidos por escolas de governo, tribunais de contas, instituições legislativas, associações ou instituições
especializadas; e
V - outras modalidades compatíveis com o interesse público e a finalidade institucional.
Art. 7º A participação nas ações de capacitação observará:
I - pertinência entre o conteúdo da atividade e as atribuições exercidas, as funções desempenhadas ou o exercício do mandato parlamentar;
II - demonstração do interesse público;
III - disponibilidade orçamentária e financeira, quando houver despesa;
IV - autorização administrativa, quando exigida; e
V - observância às normas internas e à legislação aplicável.
Art. 8º A coordenação, a execução e o acompanhamento do Programa de Capacitação competirão à Presidência da Câmara, com apoio dos setores administrativos competentes.
Art. 9º A Câmara Municipal manterá registro formal das ações de capacitação realizadas, contendo, no mínimo:
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
VALCIR DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal
Publicado por: Luiz Fernando Turra Código Identificador: C1389641
CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO RESOLUÇÃO Nº 05/2026
Acrescenta o art. 166-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, para dispor sobre o desconto nos subsídios dos Vereadores em razão de ausência injustificada às sessões ordinárias e às reuniões das comissões permanentes.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná , aprovou, e eu, VALCIR DOS SANTOS , Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
I - data da realização;
II - conteúdo ou tema abordado;
III - carga horária, quando disponível;
IV - identificação da instituição promotora ou do responsável pela capacitação;
V - identificação dos vereadores ou servidores participantes;
VI - documento comprobatório da participação, quando houver;
VII - valor da inscrição ou da capacitação, quando houver despesa; e VIII - vinculação aos critérios de avaliação da atuação legislativa estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quando aplicável.
§ 1º Os registros mencionados neste artigo deverão permanecer arquivados e disponíveis para verificação pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º A divulgação pública dos registros observará as normas de proteção de dados pessoais, limitando-se às informações necessárias ao atendimento da finalidade de transparência.
Art. 10. As ações de capacitação poderão contemplar vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vitorino conforme as necessidades institucionais e as atribuições exercidas, abrangendo, entre outras, as seguintes áreas:
I - processo legislativo e desempenho da atividade parlamentar;
II - apoio técnico às atividades legislativas;
III - fiscalização e controle da Administração Pública;
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, passa a vigorar acrescido do art. 166-A, com a seguinte redação:
―Art. 166-A O Vereador que faltar, injustificadamente, às sessões ordinárias da Câmara Municipal de Vitorino sofrerá o desconto respectivo em seu subsídio.
§ 1º Fica estabelecido o desconto de 1/10 (um décimo) do subsídio mensal percebido para o exercício do mandato, por sessão ordinária a que o Vereador faltar.
§ 2º Consideram-se justificativas para impedir o desconto no subsídio do Vereador ausente os seguintes motivos:
I - doença devidamente comprovada mediante atestado médico; II - participação em congressos, seminários, cursos ou outros eventos oficiais voltados ao exercício do mandato parlamentar;
III - luto, pelo período de 7 (sete) dias, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e demais parentes, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou por afinidade;
IV - casamento civil ou religioso, pelo período de 7 (sete) dias consecutivos, mediante apresentação de comprovação do casamento; V - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de nascimento do filho ou da concessão do termo de adoção ou guarda;
IV - assessoria jurídica legislativa;
- V - ouvidoria e atendimento ao cidadão;
VI - uso dos sistemas e meios eletrônicos adotados pela Câmara;
VII - licitações, contratações públicas, gestão e fiscalização de contratos administrativos;
VIII - gestão administrativa, contábil, financeira e de recursos públicos;
IX - transparência ativa e passiva, Serviço de Informação ao Cidadão e Lei de Acesso à Informação; e
X - planejamento e acompanhamento das ações de fiscalização do Poder Executivo.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução do Programa de Capacitação correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
VI - licença-maternidade, na forma da lei.
§ 3º A ausência injustificada do Vereador integrante de comissão permanente, às reuniões desta, autorizará o desconto de 1/30 (um trinta avos) do subsídio, por reunião a que faltar.
§ 4º A justificativa da ausência deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sessão a que o Vereador faltou, instruída com os documentos comprobatórios, competindo à Mesa Diretora acatá-la ou não.
§ 5º Não apresentada a justificativa no prazo do § 4º, ou não acatada pela Mesa Diretora, e ainda nas hipóteses de falta injustificada, caberá ao Presidente comunicar o departamento de contabilidade para proceder aos devidos descontos.‖
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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