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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 491

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

VALCIR DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal

Publicado por: Luiz Fernando Turra Código Identificador: BDB27D14

CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO RESOLUÇÃO Nº 06/2026

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Vitorino, os procedimentos para a realização de parcerias institucionais destinadas ao aprimoramento da atuação legislativa e administrativa.

V – outro instrumento de cooperação admitido pela legislação aplicável.

§ 1º A denominação do instrumento não afasta a incidência do regime jurídico correspondente à sua natureza, ao seu objeto e às obrigações assumidas pelos partícipes.

§ 2º As parcerias com organizações da sociedade civil submetidas à Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observarão integralmente o regime nela previsto, inclusive quanto à escolha do instrumento, ao procedimento de celebração, à execução, ao monitoramento e à prestação de contas, quando aplicáveis.

§ 3º A existência de obrigação onerosa que caracterize aquisição de bens ou prestação de serviços em favor da Câmara Municipal sujeitará o ajuste ao regime jurídico dascontratações públicas, não podendo ser formalizado como parceria institucional com a finalidade de afastar a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná , aprovou, e eu, VALCIR DOS SANTOS , Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Vitorino, os procedimentos para a realização de parcerias institucionais de cooperação com órgãos e entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos, destinadas ao aprimoramento da atuação legislativa e administrativa, observadas as competências institucionais do Poder Legislativo e a legislação aplicável.

Parágrafo único. Esta Resolução disciplina prioritariamente as parcerias de cooperação que não envolvam transferência de recursos financeiros, não substituindo os regimes jurídicos específicos aplicáveis às contratações administrativas, às parcerias com organizações da sociedade civil, às transferências de recursos, à cessão de pessoal ou a outros ajustes submetidos a legislação própria.

Art. 2º As parcerias reguladas por esta Resolução destinam-se, especialmente, às seguintes finalidades:

I – capacitação e aperfeiçoamento de vereadores e servidores; II – realização de estudos técnicos, jurídicos, contábeis, administrativos ou legislativos; III – intercâmbio institucional e compartilhamento de boas práticas; IV – desenvolvimento de projetos e ações relacionados às competências institucionais da Câmara Municipal;

V – fortalecimento da transparência pública, do controle social e do acesso à informação; VI – promoção da inovação administrativa, da modernização institucional e da transformação digital do Poder Legislativo; VII – apoio à pesquisa, à produção e à difusão de conhecimento legislativo e institucional;

VIII – cooperação para o desenvolvimento de ações voltadas à cidadania, à educação política e à participação popular;

IX – apoio técnico para elaboração, revisão e aperfeiçoamento de normas e processos legislativos;

X – realização de eventos, seminários, cursos, congressos, fóruns e outras atividades de interesse institucional;

XI – integração com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades representativas e organizações da sociedade civil para a consecução de objetivos institucionais comuns; e XII – outras atividades de interesse público diretamente relacionadas às competências do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE PARCERIA

Art. 3º As parcerias institucionais poderão ser formalizadas, conforme a natureza do objeto e a legislação aplicável, mediante:

I – acordo de cooperação técnica;

II – termo de cooperação;

DOS PARCEIROS INSTITUCIONAIS

Art. 4º As parcerias poderão ser celebradas com:

I - universidades, faculdades, escolas técnicas, institutos e demais instituições de ensino e pesquisa;

II - órgãos de controle interno ou externo, tribunais de contas, corregedorias e conselhos de fiscalização profissional;

III - outras câmaras municipais, assembleias legislativas, Câmara dos Deputados, Senado Federal e outros órgãos legislativos;

IV - órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta; V - entidades técnicas, científicas, culturais, sociais ou institucionais sem fins lucrativos, compatíveis com os objetivos da parceria; VI - organizações da sociedade civil, observada, quando incidente, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO E DA INSTRUÇÃO

Art. 5º A celebração de parceria deverá ser precedida da demonstração de sua finalidade institucional e do interesse público envolvido, contendo o processo administrativo, conforme a complexidade do ajuste:

I - identificação e descrição do objeto;

II - justificativa do interesse público e institucional;

III - indicação das atividades a serem desenvolvidas e dos resultados esperados;

IV - prazo de vigência;

V - responsabilidades dos partícipes;

VI - indicação do responsável interno pelo acompanhamento; VII - minuta do instrumento a ser celebrado; e

VIII - demais documentos exigidos pela legislação aplicável.

§ 1º Quando a natureza e a complexidade da parceria exigirem, será elaborado plano de trabalho contendo metas, cronograma, responsabilidades e demais elementos necessários à adequada execução e fiscalização.

§ 2º Nas parcerias de reduzida complexidade e sem repercussão financeira, patrimonial ou de pessoal, os elementos previstos no caput poderão constar do próprio instrumento de formalização, desde que permitam identificar com clareza o objeto, as responsabilidades e os resultados pretendidos.

Art. 6º Constituem critérios mínimos para a celebração das parcerias: I - compatibilidade do objeto com as finalidades institucionais do Poder Legislativo;

II - demonstração do interesse público e da finalidade institucional; III - regularidade jurídica da entidade parceira, quando aplicável;

IV - observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;

V - adequação do instrumento à natureza jurídica da relação estabelecida; e

VI - inexistência de utilização da parceria como meio de afastar procedimento de contratação, seleção ou autorização exigido pela legislação.

III – protocolo de intenções;

IV – termo de adesão a programa, projeto, rede ou iniciativa institucional; ou

Art. 7º A instrução do processo administrativo deverá conter, no mínimo:

I - solicitação ou proposta de realização da parceria;

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