DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
VII – atualização periódica das informações;
VIII – identificação e comunicação de situações que possam comprometer a execução do instrumento; e
IX – consolidação de informações para fins gerenciais, administrativos e de planejamento.
Art. 2. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – instrumento ou recurso: convênio, contrato de repasse, termo de compromisso, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, transferência especial, emenda parlamentar, operação de crédito ou outro mecanismo de transferência, financiamento ou ingresso de recursos que demande acompanhamento administrativo pela DEACF;
II – Secretaria/Órgão responsável: unidade da Administração Municipal à qual esteja vinculada a execução, gestão ou acompanhamento do objeto ou recurso;
III – ponto focal: servidor nominalmente designado para centralizar, no âmbito da Secretaria ou órgão responsável, a comunicação, o fornecimento e a atualização das informações necessárias ao fluxo administrativo com a SEDUR/DEACF;
IV – DEACF: Diretoria Especial de Gestão Administrativa, Convênios e Fiscalização da SEDUR;
V – acompanhamento: conjunto de procedimentos administrativos destinados ao registro, organização, atualização e monitoramento das informações relativas aos instrumentos abrangidos por esta Instrução Normativa;
VI – pendência: informação, documento, providência ou obrigação ainda não atendida, necessária à regular execução ou ao adequado acompanhamento do instrumento;
VII – diligência: solicitação de informação, documento, correção ou providência formulada por órgão concedente, repassador, órgão de controle ou unidade administrativa competente.
Art. 3. O fluxo estabelecido nesta Instrução Normativa possui natureza exclusivamente administrativa e procedimental, não criando, modificando ou transferindo atribuições, responsabilidades funcionais ou competências estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Permanecem sob responsabilidade dos órgãos, Secretarias, agentes e setores competentes as atribuições relativas à execução física e financeira, contratação, licitação, fiscalização, gestão contratual, alimentação de sistemas oficiais, prestação de contas e demais obrigações próprias de cada instrumento, conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DO PONTO DE APOIO
Art. 4. Ficam estabelecidos, para fins do fluxo administrativo desta Instrução Normativa, como pontos de apoio dos respectivo órgão/entidade responsável, conforme as indicações encaminhadas à SEDUR/DEACF:
I – Secretaria Municipal de Agricultura – SEAGRI
II – Secretaria Municipal de Saúde – SESAU
III – Fundação Cultural de Paranavaí;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família – SEASMF;
V – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM;
VII – Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;
VIII – Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SESTRAN;
IX – Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA; e
X – Secretaria de Fomento Econômico e Inovação – SEFOM.
§ 1º. A designação dos pontos de apoio não implica criação de nova função, cargo ou atribuição funcional, constituindo mecanismo administrativo de organização do fluxo de informações.
§ 2º . O ponto de apoio atuará como canal de comunicação entre o órgão/entidade responsável e a DEACF, sem prejuízo das atribuições dos demais agentes envolvidos.
Art. 5. Compete ao ponto focal, no âmbito do fluxo estabelecido nesta Instrução Normativa:
I – encaminhar à DEACF as informações e documentos necessários ao acompanhamento administrativo;
II – manter atualizadas as informações encaminhadas à DEACF;
III – comunicar a celebração, formalização ou recebimento de recursos relativos aos instrumentos;
IV – informar alterações relevantes no instrumento;
V – informar prazos, pendências, diligências e providências necessárias;
VI – comunicar situações que possam comprometer o cumprimento de prazos ou a execução do objeto;
VII – atender às solicitações de informações complementares formuladas pela DEACF; e
VIII – manter comunicação com os setores responsáveis pela execução do instrumento para fins de obtenção das informações necessárias ao fluxo administrativo.
Art. 6 . A atuação do ponto de apoio não transfere a este servidor responsabilidade exclusiva pela execução do instrumento, gestão financeira, fiscalização contratual, prestação de contas ou qualquer outra atribuição que legalmente pertença a outro agente ou setor.
Art. 7. A substituição do ponto de apoio deverá ser comunicada formalmente à DEACF pela Secretaria ou órgão Responsável.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO
Art. 8. O fluxo interno dos instrumentos abrangidos por esta Instrução Normativa observará as seguintes etapas:
I – identificação do recurso ou instrumento;
www.diariomunicipal.com.br/amp 674