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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 676

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

VI – recebimento e aplicação dos recursos, quanto às informações necessárias ao acompanhamento;

VII – alterações, aditivos e reprogramações;

VIII – pendências e diligências;

IX – riscos identificados;

X – prestação de contas, quanto ao acompanhamento de sua situação e dos prazos informados;

XI – demais informações necessárias ao acompanhamento administrativo.

Art. 15 . As informações relativas aos instrumentos deverão ser atualizadas, no mínimo, bimestralmente, ou em periodicidade inferior quando determinada pela DEACF em razão do valor, complexidade, prazo de vigência, estágio de execução, existência de obras ou serviços em andamento, pendências, diligências ou grau de risco identificado.

Art. 16. A atualização das informações será realizada mediante mecanismo oficialmente estabelecido pela DEACF.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS, PENDÊNCIAS E SITUAÇÕES DE RISCO

Art. 17. O órgão/entidade responsável deverá comunicar à DEACF qualquer fato que possa interferir no cumprimento de prazos, na execução ou na regularidade do instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especialmente em:

I – risco de perda de prazo;

II – atraso na execução;

III – necessidade de prorrogação;

VIII – suspensão ou bloqueio de repasses;

XI – qualquer outra situação que possa causar prejuízo ao Município.

Art. 18. As situações consideradas urgentes ou com potencial de prejuízo ao Município deverão ser comunicadas imediatamente à DEACF, sem prejuízo da adoção, pelo órgão/entidade responsável, das providências cabíveis dentro de sua esfera de competência.

Art. 19. A DEACF poderá registrar as pendências identificadas e solicitar à Secretaria ou órgão responsável informação quanto:

I – à descrição da pendência;

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES, ADITIVOS E REPROGRAMAÇÕES

Art. 20. O órgão/entidade responsável deverá comunicar à DEACF as alterações relevantes ocorridas durante a vigência do instrumento, especialmente:

I – aditivos;

II – prorrogações;

IX – demais ajustes formalizados.

Art. 21. Sempre que houver documentação comprobatória da alteração, esta deverá ser encaminhada à DEACF para atualização do registro administrativo.

CAPÍTULO VIII DA ARTICULAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 22. No exercício de suas competências legais, a DEACF poderá promover a articulação entre as Secretarias, órgãos e setores municipais envolvidos na execução dos instrumentos acompanhados.

§ 1º. A articulação poderá ocorrer por meio de:

V – acompanhamento de providências;

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