DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210
IV - até 1 (uma) Bolsa de Monitoramento e Avaliação das Aprendizagens; e
V - até 1 (uma) Bolsa de Formação, Mobilização e Boas Práticas.
§ 1º A distribuição prevista neste artigo poderá ser ajustada entre as modalidades, mediante ato fundamentado da Secretaria Municipal de Educação, desde que não seja ultrapassado o limite global de 20 (vinte) bolsas simultâneas e sejam observadas as necessidades pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O quantitativo efetivamente concedido poderá ser inferior ao limite estabelecido no caput, conforme as necessidades do Sistema Municipal de Ensino, a disponibilidade de recursos e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º O valor mensal das bolsas observará os seguintes limites máximos:
I - Bolsa de Articulação Municipal da Alfabetização: R$ 1.000,00 (mil reais);
II - Bolsa de Apoio Pedagógico à Alfabetização: R$ 900,00 (novecentos reais); III - Bolsa de Apoio à Recomposição das Aprendizagens: R$ 900,00 (novecentos reais);
IV - Bolsa de Monitoramento e Avaliação das Aprendizagens: R$ 900,00 (novecentos reais); e
V - Bolsa de Formação, Mobilização e Boas Práticas: R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º O valor efetivamente concedido deverá observar a modalidade da bolsa, a carga horária das atividades, a complexidade das atribuições, a razoabilidade, a proporcionalidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º É vedado o pagamento de bolsa em valor superior aos limites previstos neste artigo.
§ 3º Os valores previstos neste artigo somente poderão ser atualizados por lei específica, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.
DOS BOLSISTAS, DA SELEÇÃO E DAS ATIVIDADES
Art. 10. Poderão participar do Programa profissionais da educação, servidores integrantes do Sistema Municipal de Ensino e outros profissionais ou estudantes que possuam formação, experiência ou qualificação compatível com as atividades correspondentes à modalidade de bolsa, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, em regulamento e no respectivo edital de seleção.
§ 1º A participação de estudantes no Programa limitar-se-á a atividades de apoio, organização, mobilização, registro, acompanhamento e suporte técnico-pedagógico supervisionado, vedada a substituição de docentes, coordenadores pedagógicos, gestores escolares ou servidores da Secretaria Municipal de Educação. § 2º É vedada a percepção concomitante de bolsa instituída por esta Lei com outra bolsa, auxílio ou vantagem de mesma natureza ou finalidade, custeada por programa federal, estadual ou municipal, quando houver incompatibilidade de horários, sobreposição de atividades, vedação no ato normativo de origem, pagamento pela mesma atividade ou descumprimento das regras do respectivo programa.
§ 3º A eventual participação de articulador municipal da RENALFA no Programa não substitui a designação oficial exigida pelos normativos federais, devendo ser observadas as regras próprias do Ministério da Educação, do FNDE, do Simec e dos instrumentos de gestão de bolsas aplicáveis.
Art. 11. A seleção dos bolsistas será realizada mediante procedimento público, objetivo, impessoal e transparente, promovido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O edital de seleção deverá ser previamente publicado nos meios oficiais do Município e conter, no mínimo:
I - modalidade e quantidade das bolsas ofertadas; II - valor da bolsa;
III - período de atuação;
IV - carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
V - requisitos de formação, qualificação e experiência;
Art. 8º A atuação dos bolsistas observará carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme cronograma de atividades definido pela Secretaria Municipal de Educação e compatível com a modalidade da bolsa, com o termo de compromisso e com o plano de trabalho individual.
Parágrafo único. A carga horária semanal deverá ser registrada em relatório, frequência, planilha, sistema próprio ou outro instrumento de controle definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º O Programa Municipal de Bolsas de Apoio à Alfabetização e à Recomposição das Aprendizagens terá duração inicial de 1 (um) ano, contado da publicação do primeiro edital de seleção, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante ato motivado do Poder Executivo.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput ficará condicionada à demonstração do interesse público, à avaliação dos resultados obtidos, à persistência da necessidade pedagógica, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento das normas de responsabilidade fiscal.
§ 2º A concessão individual de cada bolsa observará o prazo definido no respectivo edital ou termo de compromisso, limitado à duração do Programa, admitida prorrogação quando compatível com a prorrogação do Programa e com a continuidade das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
§ 3º O encerramento do prazo de duração do Programa não prejudicará a obrigação de prestação de contas, apresentação de relatórios, guarda de documentos, restituição de valores indevidos e atendimento aos órgãos de controle.
VI - atribuições correspondentes à modalidade;
VII - documentos necessários à inscrição;
VIII - critérios objetivos de pontuação, classificação e desempate; IX - cronograma do processo seletivo;
X - prazo e procedimento para interposição de recurso;
XI - hipóteses de suspensão, desligamento, substituição ou cancelamento da bolsa; e
XII - procedimentos de acompanhamento, monitoramento e comprovação das atividades.
§ 2º A classificação será realizada exclusivamente com base nos critérios previamente estabelecidos no edital, vedada a utilização de critérios subjetivos não divulgados ou a escolha discricionária de beneficiários.
§ 3º Os resultados preliminar e final do processo seletivo serão publicados nos meios oficiais de divulgação do Município.
§ 4º É vedada a participação, na comissão de seleção ou avaliação, de agente público que possua vínculo de parentesco, subordinação direta, interesse pessoal ou situação de conflito de interesses em relação a candidato inscrito, devendo eventual impedimento ser formalmente declarado nos autos do processo administrativo.
Art. 12. Constituem atribuições dos bolsistas, conforme a respectiva modalidade:
I - apoiar a execução das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
II - colaborar com ações pedagógicas destinadas ao desenvolvimento da oralidade, leitura, escrita, alfabetização e matemática; III - apoiar ações destinadas à recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
CAPÍTULO III
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