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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 17/09/2026 · pág. 15

DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210

IV - colaborar com a realização, aplicação, registro, sistematização e análise de avaliações diagnósticas, processuais, formativas, estaduais e nacionais;

V - apoiar a organização e análise de dados, indicadores, relatórios e evidências educacionais;

VI - colaborar com ações de formação continuada, reuniões, encontros e demais atividades pedagógicas;

VII - apoiar o acompanhamento das unidades escolares, turmas e estudantes que apresentem maiores desafios relacionados à alfabetização ou à recomposição das aprendizagens;

VIII - apoiar estratégias de acompanhamento da participação e conclusão dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;

IX - colaborar com a identificação, sistematização e disseminação de práticas pedagógicas exitosas;

X - apoiar ações de mobilização e comunicação relacionadas à política municipal de alfabetização;

XI - apoiar a organização das evidências necessárias à comprovação de ações perante o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Alfabetiza Mais Paraíba, o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens e o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização; e

XII - elaborar relatórios, registros, produtos e demais documentos previstos no termo de compromisso ou definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. A distribuição e a alocação dos bolsistas deverão observar diagnóstico técnico-pedagógico elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, priorizando unidades escolares, turmas e estudantes que apresentem maiores desafios relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, consideradas, quando disponíveis, as informações oriundas das avaliações diagnósticas, processuais e externas.

Parágrafo único. A alocação dos bolsistas deverá guardar compatibilidade com as metas municipais pactuadas, com os indicadores oficiais de alfabetização, com os resultados do SAEB, do SIAVE-PB, do ICA, das avaliações de fluência leitora e oralidade e das avaliações diagnósticas, processuais e formativas.

Art. 14. A participação no Programa e a percepção da bolsa não geram vínculo empregatício, estatutário, celetista ou previdenciário com o Município, nem asseguram estabilidade, efetividade, incorporação à remuneração, vencimentos, proventos ou qualquer direito à permanência no Programa.

§ 1º É vedada a utilização de bolsista para substituir servidor público, ocupar vaga permanente da estrutura administrativa municipal, exercer atribuições ordinárias próprias de cargo ou emprego público ou suprir necessidade permanente de pessoal.

§ 2º As atividades desempenhadas pelos bolsistas deverão possuir natureza complementar, específica e vinculada diretamente às finalidades do Programa.

§ 3º As bolsas terão natureza de incentivo educacional e apoio técnico-pedagógico, vinculadas ao cumprimento de atividades, metas, produtos, relatórios e evidências, não constituindo salário, remuneração de cargo, emprego ou função pública, função gratificada, vantagem funcional permanente ou contraprestação por vínculo laboral.

Art. 15. Quando o bolsista for servidor público municipal, a participação no Programa ficará condicionada à comprovação da compatibilidade entre a carga horária de 20 (vinte) horas semanais das atividades da bolsa e a jornada correspondente ao cargo, emprego ou função pública exercida.

§ 1º É vedado o desenvolvimento de atividades remuneradas pela bolsa durante período coincidente com a jornada ordinária do cargo, emprego ou função pública.

§ 2º A compatibilidade de horários será declarada pelo interessado e certificada pela chefia imediata ou pela Secretaria Municipal de Educação antes do início das atividades.

§ 3º A incompatibilidade de horários implicará suspensão do pagamento e, conforme o caso, desligamento do Programa, sem prejuízo da apuração das responsabilidades eventualmente cabíveis.

CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PAGAMENTO

Art. 16. A concessão da bolsa será formalizada mediante Termo de Compromisso firmado entre o Município e o bolsista, contendo, no mínimo:

I - modalidade da bolsa;

II - atividades a serem desenvolvidas;

III - carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

IV - período de atuação;

V - valor mensal;

VI - unidade escolar ou instância pedagógica de atuação, quando aplicável;

VII - metas, produtos ou resultados esperados;

VIII - obrigações do bolsista;

IX - forma de acompanhamento e comprovação das atividades; e X - hipóteses de suspensão, desligamento e restituição de valores.

Art. 17. O bolsista deverá apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas, acompanhado das respectivas evidências de execução.

§ 1º O relatório deverá identificar, no mínimo, as atividades realizadas, a carga horária cumprida, o público ou unidade atendida, os resultados ou produtos alcançados e as respectivas evidências.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação designará servidor responsável pelo acompanhamento, fiscalização e atesto das atividades realizadas.

Art. 18. O pagamento das bolsas será realizado mensalmente e ficará condicionado:

I - à apresentação do relatório mensal;

II - à apresentação das evidências correspondentes;

III - à comprovação do cumprimento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais e das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso; e

IV - ao atesto formal do responsável designado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º É vedado o pagamento da bolsa sem apresentação e aprovação do relatório correspondente e sem o respectivo atesto administrativo.

§ 2º A inexistência, insuficiência ou inconsistência das evidências suspenderá o pagamento até sua regularização.

§ 3º A prestação de informação falsa, a apresentação de documento inidôneo ou a comprovação de atividade não realizada acarretará o desligamento do Programa e a adoção das providências administrativas necessárias à restituição de valores indevidamente recebidos, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei.

Art. 19. A concessão da bolsa poderá ser suspensa ou cancelada em caso de descumprimento das atividades, ausência injustificada, não apresentação dos relatórios, desempenho insatisfatório, incompatibilidade de horários, irregularidade documental, insuficiência orçamentária ou financeira, sobreposição indevida de bolsas ou superveniência de interesse público devidamente motivado.

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO, DAS EVIDÊNCIAS E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Programa.

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