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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 17/09/2026 · pág. 16

DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210

Art. 21 . A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório técnico periódico de execução do Programa, assinado pelo Secretário Municipal de Educação, destinado ao acompanhamento administrativo, pedagógico e institucional, bem como à comprovação perante órgãos, programas e instrumentos estaduais ou federais relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, contendo, no mínimo:

I - identificação das modalidades de bolsas implementadas; II - descrição das atribuições e atividades efetivamente desenvolvidas pelos bolsistas;

III - quantitativo total de bolsistas;

IV - unidades escolares ou instâncias pedagógicas atendidas;

V - quantitativo e distribuição dos bolsistas por unidade escolar ou instância pedagógica;

VI - período de atuação e desembolso financeiro realizado ou programado;

VII - ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens apoiadas pelo Programa; VIII - resultados, produtos e indicadores acompanhados; e IX - evidências documentais suficientes para demonstrar a efetiva execução das atividades.

§ 1º O relatório técnico de que trata o caput poderá ser utilizado para comprovação da execução do Programa perante órgãos e programas estaduais ou federais, inclusive no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza Mais Paraíba, do Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens e do Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, observadas as exigências específicas aplicáveis.

§ 2º Para fins de atendimento ao Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, o relatório técnico deverá demonstrar, quando exigido, que o Programa vem sendo realizado no ano de referência, com previsão de desembolso anual correspondente a, pelo menos, 2 (dois) meses.

Art. 22. O monitoramento do Programa deverá considerar, sempre que possível, indicadores relacionados:

I - à participação de gestores, professores e demais profissionais da educação em ações de formação continuada; II - à participação dos estudantes em avaliações diagnósticas, processuais e externas;

III - à evolução dos indicadores de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

IV - ao percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme o Indicador Criança Alfabetizada - ICA ou indicador oficial equivalente;

V - aos resultados do SAEB, do SIAVE-PB, das avaliações de fluência leitora e oralidade e das avaliações diagnósticas, processuais e formativas;

VI - à redução das desigualdades educacionais; VII - ao atendimento das unidades escolares e turmas prioritárias; VIII - às ações de acompanhamento pedagógico realizadas; e IX - às boas práticas pedagógicas identificadas e disseminadas.

Art. 23. Na execução do Programa, a Secretaria Municipal de Educação deverá apoiar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Município no âmbito do Programa Alfabetiza Mais Paraíba, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, especialmente quanto à pactuação de metas, participação em avaliações, formações continuadas, distribuição e utilização de materiais, alimentação de sistemas, organização de evidências e prestação de informações aos órgãos competentes.

Art. 24 . A Secretaria Municipal de Educação deverá manter processo administrativo, físico ou eletrônico, contendo a documentação referente à implantação e à execução do Programa, especialmente os atos de seleção, classificação e designação, termos de compromisso, declarações de compatibilidade de horários, registros de frequência ou carga horária, relatórios de atividades, evidências de execução, atestos administrativos, comprovantes de pagamento e relatórios de monitoramento e avaliação.

§ 1º A documentação deverá ser organizada de modo a permitir a identificação individualizada dos bolsistas, das atividades executadas, das unidades atendidas, dos períodos de atuação e dos pagamentos efetuados.

§ 2º Os documentos deverão permanecer disponíveis aos órgãos de controle interno e externo pelo prazo estabelecido na legislação aplicável.

CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 25. A implementação e a execução do Programa ficam condicionadas à existência de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que houver início da despesa e nos dois exercícios subsequentes, quando o Programa tiver execução continuada ou ultrapassar o exercício financeiro, observadas as disposições da legislação fiscal.

§ 1º A estimativa deverá considerar, no mínimo, o quantitativo de bolsas, o valor mensal de cada modalidade, o período de concessão, o valor global estimado da despesa e a correspondente fonte orçamentária e financeira.

§ 2º A estimativa de impacto orçamentário-financeiro integrará o processo administrativo de implementação do Programa.

Art. 26. A execução da despesa ficará condicionada à declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com o Plano Plurianual - PPA.

Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à educação, observadas a finalidade específica das fontes utilizadas e as normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de responsabilidade fiscal aplicáveis.

Parágrafo único. O Município poderá utilizar recursos próprios e outros recursos legalmente vinculados às ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens, bem como recursos decorrentes de transferências, programas ou instrumentos de cooperação com a União, o Estado e demais entidades públicas, desde que admitida a utilização para essa finalidade.

CAPÍTULO VII DA TRANSPARÊNCIA, PROTEÇÃO DE DADOS E CONTROLE

Art. 28. A execução do Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, economicidade e interesse público.

Art. 29. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Programa observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações de estudantes e profissionais do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º O acesso aos dados será limitado aos agentes que deles necessitem para execução, acompanhamento, monitoramento ou avaliação das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º Os relatórios, planilhas, apresentações, registros fotográficos e demais evidências deverão evitar, sempre que possível, a exposição nominal ou desnecessária dos estudantes.

§ 3º Os bolsistas deverão preservar o sigilo dos dados, documentos e informações de caráter pessoal ou restrito aos quais tenham acesso em decorrência de suas atividades.

§ 4º É vedada a utilização de dados educacionais para finalidade promocional pessoal, discriminatória, punitiva ou desvinculada dos objetivos pedagógicos, administrativos, avaliativos, de monitoramento e de prestação de contas previstos nesta Lei.

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