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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 17/09/2026 · pág. 17

DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar publicidade ativa dos atos de seleção e da execução do Programa, mediante divulgação, nos meios oficiais do Município, das informações essenciais relativas aos bolsistas selecionados, modalidades, unidades ou instâncias de atuação, período, carga horária e valores das bolsas, resguardados os dados pessoais protegidos por lei.

Art. 31. O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização poderá acompanhar a implementação do Programa, analisar seus resultados e propor medidas destinadas ao aprimoramento das ações municipais de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo a Secretaria Municipal de Educação expedir editais, portarias, instruções normativas e orientações complementares necessárias à execução do Programa, vedada a ampliação, por ato infralegal, do número máximo de bolsas, dos respectivos limites financeiros ou do prazo máximo de duração estabelecidos nesta Lei.

Art. 33. A implementação do Programa deverá ser acompanhada por indicadores, documentos e evidências que permitam demonstrar objetivamente sua contribuição para as ações municipais de alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação continuada, avaliação, monitoramento, equidade educacional e fortalecimento das práticas pedagógicas.

Art. 34. Para o exercício de 2026, a implementação inicial do Programa poderá compreender cronograma específico de execução, observado período de concessão e desembolso correspondente a, no mínimo, 2 (dois) meses, desde que cumpridas previamente as exigências orçamentárias, financeiras, administrativas e de seleção previstas nesta Lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 17 de setembro de 2026.

ANTONIO LUCENA FILHO

Prefeito Constitucional

Publicado por: Antonio Furtado de Figueiredo Neto Código Identificador: 2868ABB9

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 973/2026 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BONITO DE SANTA FÉ/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 973/2026 DE, 17 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BONITO DE SANTA FÉ/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ,

Estado da Paraíba , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Antonio Lucena Filho, gestão 2025/2028, faz saber a todos os habitantes do sobredito município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Bonito de Santa Fé/PB, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização, promover a recomposição das aprendizagens e reduzir as desigualdades educacionais, em regime de colaboração com a União e o Estado da Paraíba.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens tem como fundamentos normativos e referenciais pedagógicos:

I - a Constituição Federal, especialmente as normas relativas ao direito à educação, ao regime de colaboração entre os entes federativos e à atuação prioritária dos Municípios na educação infantil e no ensino fundamental;

II - a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

III - a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais, os referenciais curriculares adotados pelo Sistema Municipal de Ensino e o Plano Municipal de Educação;

IV - a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V - o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VI - a Portaria MEC nº 1.774, de 1º de setembro de 2023, que dispõe sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VII - o Decreto Federal nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens; VIII - a Lei Estadual nº 12.701, de 27 de junho de 2023, que institui o Programa Alfabetiza Mais Paraíba - Pacto Estadual pela Alfabetização na Idade Certa; e

IX - os demais atos normativos, instrumentos de adesão, pactuações, planos, orientações técnicas e programas de cooperação federativa aplicáveis à alfabetização, à recomposição das aprendizagens, à formação continuada, à avaliação educacional e ao monitoramento das políticas públicas de educação básica.

Parágrafo único. A implementação da Política observará os instrumentos de planejamento e articulação adotados no âmbito do regime de colaboração entre os entes federativos, inclusive o Plano de Ação Territorial - PATE, quando aplicável, sem prejuízo da autonomia do Sistema Municipal de Ensino e das unidades escolares.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens:

I - a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento do regime de colaboração;

II - a garantia do direito à alfabetização;

III - a garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

IV - a promoção da equidade educacional e o enfrentamento das desigualdades de aprendizagem;

V - a igualdade de condições de acesso, permanência e aprendizagem; VI - o respeito à diversidade e às singularidades dos estudantes;

VII - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VIII - o respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino;

IX - a valorização dos profissionais da educação;

X - a centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades das escolas;

XI - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do protagonismo do Município na implementação das políticas educacionais em seu território; e

XII - a formação integral dos estudantes, consideradas as dimensões cognitiva, socioemocional e cultural.

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal: I - assegurar a alfabetização das crianças ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

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