DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210
II - assegurar a alfabetização ao longo da trajetória escolar às crianças que demandem ações de recomposição das aprendizagens e acompanhamento individualizado;
III - promover medidas de recomposição das aprendizagens com base na identificação das insuficiências e defasagens apresentadas pelos estudantes;
IV - adotar a avaliação diagnóstica, de caráter formativo e contínuo, como instrumento de identificação e acompanhamento das aprendizagens e de orientação das decisões pedagógicas;
V - promover a reorganização e a priorização curricular, quando necessárias, tomando como referência as habilidades e competências essenciais alinhadas à BNCC, às Diretrizes Curriculares Nacionais, aos referenciais curriculares locais e ao Plano Municipal de Educação; VI - utilizar mapas de progressão das aprendizagens como instrumentos de planejamento curricular e de acompanhamento das trajetórias de aprendizagem;
VII - fortalecer a organização e a mediação pedagógica, mediante planejamento, acompanhamento e avaliação das práticas desenvolvidas;
VIII - articular a formação continuada dos profissionais da educação às necessidades identificadas no processo de avaliação e acompanhamento das aprendizagens; IX - assegurar a utilização de materiais e recursos pedagógicos adequados às ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
X - promover a equidade educacional, considerando as desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero, as singularidades dos estudantes e a existência de deficiência;
XI - fortalecer a capacidade da Rede Municipal de Ensino para enfrentar situações que comprometam a continuidade da oferta educacional e dos processos de ensino e aprendizagem;
XII - fortalecer o regime de colaboração e a articulação entre as políticas e ações desenvolvidas pelo Município, pelo Estado da Paraíba e pela União; e
XIII - assegurar que os dados e indicadores educacionais sejam utilizados com finalidade pedagógica, diagnóstica, administrativa, de monitoramento, avaliação e prestação de contas, vedada sua utilização para exposição indevida, discriminação, punição automática ou promoção pessoal.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens: I - assegurar que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - promover medidas de recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente daquelas que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização ao final do 2º ano;
III - promover ações de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que apresentem insuficiências ou defasagens em relação aos padrões de aprendizagem e desenvolvimento esperados para os diferentes momentos da escolarização;
IV - identificar, analisar e acompanhar as insuficiências e defasagens de aprendizagem;
V - promover a melhoria dos níveis de aprendizagem dos estudantes; VI - promover trajetórias escolares adequadas;
VII - fortalecer a gestão pedagógica e as práticas de acompanhamento das aprendizagens;
VIII - assegurar condições para o desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais da educação;
IX - promover a utilização pedagógica dos resultados das avaliações; X - reduzir as desigualdades de aprendizagem e promover a equidade educacional;
XI - fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos; e XII - organizar evidências, indicadores e relatórios que permitam o acompanhamento, a avaliação e a melhoria contínua das ações municipais de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º A Política Municipal será desenvolvida de forma integrada, considerando os seguintes eixos:
I - governança e gestão;
II - formação e desenvolvimento profissional;
III - avaliação e acompanhamento das aprendizagens dos estudantes; IV - currículo;
V - organização e mediação pedagógica;
VI - materiais e recursos pedagógicos;
VII - infraestrutura física e pedagógica;
VIII - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas; e
IX - monitoramento e avaliação institucional da Política Municipal.
Parágrafo único. Os eixos serão desenvolvidos de forma articulada, observadas as especificidades das políticas de alfabetização e de recomposição das aprendizagens e as competências atribuídas a cada ente federativo.
CAPÍTULO V DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 7º As ações de alfabetização terão como finalidade assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, observados os parâmetros nacionais de avaliação e monitoramento.
Art. 8º A execução das ações de alfabetização compreenderá: I - acompanhamento sistemático das aprendizagens;
II - realização e utilização pedagógica de avaliações diagnósticas; III - planejamento e desenvolvimento de intervenções pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;
IV - formação continuada dos professores, gestores e demais profissionais envolvidos;
V - disponibilização e utilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos;
VI - acompanhamento e apoio pedagógico às unidades escolares; VII - participação nas avaliações e ações desenvolvidas no âmbito do regime de colaboração;
VIII - monitoramento contínuo dos resultados da alfabetização; IX - ações de recomposição das aprendizagens e acompanhamento individualizado das crianças que deles necessitem; e
X - adoção de medidas voltadas à redução das desigualdades de aprendizagem.
Art. 9º Para fins de avaliação e monitoramento da alfabetização, serão considerados os parâmetros e níveis definidos nacionalmente, bem como as informações provenientes das avaliações realizadas pelas unidades escolares e pelos sistemas municipal, estadual e nacional de ensino.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações serão utilizados para o acompanhamento do processo de alfabetização, o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, a orientação das ações de gestão educacional e a identificação de estudantes que necessitem de acompanhamento individualizado.
CAPÍTULO VI
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se recomposição das aprendizagens o conjunto de práticas pedagógicas e de gestão educacional destinadas a garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
Art. 11. As ações de recomposição das aprendizagens serão desenvolvidas a partir da identificação, análise e acompanhamento das insuficiências e defasagens apresentadas pelos estudantes, considerados os padrões de aprendizagem e desenvolvimento esperados para os diferentes momentos da escolarização.
Art. 12. A recomposição das aprendizagens será desenvolvida mediante:
I - avaliação diagnóstica, de caráter formativo e contínuo;
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