Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 17/09/2026 · pág. 19

DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210

II - identificação e acompanhamento das insuficiências e defasagens de aprendizagem;

III - reorganização e priorização curricular, quando necessárias;

IV - utilização de mapas de progressão das aprendizagens;

V - planejamento, organização, mediação, monitoramento e avaliação das práticas pedagógicas;

VI - desenvolvimento de intervenções pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;

VII - disponibilização e utilização de materiais suplementares de apoio à aprendizagem;

VIII - formação continuada dos profissionais da educação; IX - acompanhamento da progressão das aprendizagens; e X - desenvolvimento de ações de gestão educacional voltadas à garantia das condições necessárias à aprendizagem e à promoção de trajetórias escolares adequadas.

Parágrafo único. As ações de recomposição das aprendizagens serão organizadas conforme as necessidades identificadas e os padrões de aprendizagem e desenvolvimento esperados para os diferentes momentos da escolarização, não se restringindo a determinado ano escolar.

CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS APRENDIZAGENS

Art. 13. A avaliação diagnóstica, de caráter formativo e contínuo, será utilizada para verificar, analisar e compreender os níveis de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes e subsidiar as decisões dos professores, das equipes gestoras e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. O acompanhamento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens considerará, conforme a finalidade de cada instrumento e observadas as normas dos respectivos sistemas de avaliação: I - as avaliações realizadas pelas unidades escolares, de caráter diagnóstico, formativo e contínuo;

II - as avaliações próprias da Rede Municipal de Ensino, quando instituídas; III - o Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB;

IV - o Indicador Criança Alfabetizada - ICA, ou outro indicador nacional que venha a substituí-lo; V - o Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba - SIAVE-PB;

VI - as avaliações de fluência leitora e oralidade dos estudantes do ciclo de alfabetização, especialmente do 2º ano do Ensino Fundamental;

VII - as avaliações diagnósticas, processuais e contínuas realizadas no âmbito dos programas nacionais, estaduais e municipais; e VIII - os instrumentos de avaliação disponibilizados pela União, pelo Estado da Paraíba ou por programas desenvolvidos em regime de colaboração.

§ 1º A Rede Municipal de Ensino participará das avaliações nacionais e estaduais relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, observadas as normas dos respectivos sistemas avaliativos e os instrumentos de adesão firmados pelo Município.

§ 2º Os resultados das avaliações deverão subsidiar o diagnóstico das aprendizagens, o planejamento pedagógico, a formação continuada, a definição de intervenções, o acompanhamento das metas anuais e a redução das desigualdades de aprendizagem.

§ 3º Os dados educacionais serão utilizados com finalidade pedagógica, diagnóstica, administrativa, de monitoramento e de prestação de contas, vedada sua utilização para exposição indevida, discriminação, punição automática ou promoção pessoal.

Art. 15. A avaliação de fluência leitora e oralidade integrará as estratégias municipais de acompanhamento da alfabetização, com a finalidade de aferir, conforme parâmetros técnicos aplicáveis, o desenvolvimento da leitura oral, da compreensão leitora e das habilidades relacionadas ao processo de alfabetização dos estudantes.

§ 1º A avaliação de que trata o caput será realizada de acordo com os instrumentos, calendários, orientações técnicas e critérios definidos no âmbito dos programas nacionais e estaduais de alfabetização aos quais o Município tenha aderido.

§ 2º Os resultados da avaliação de fluência leitora e oralidade deverão orientar a identificação dos estudantes que necessitem de acompanhamento individualizado, intervenção pedagógica específica, recomposição das aprendizagens e apoio complementar no ciclo de alfabetização.

Art. 16. O Município, quando aderente ao Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, utilizará a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens disponibilizada pelo Ministério da Educação, ou solução que vier a substituí-la, para identificação e monitoramento dos níveis de defasagem das aprendizagens e acompanhamento de sua progressão.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias ao cadastro, alimentação, acompanhamento e utilização pedagógica dos dados da Plataforma, observados os ciclos avaliativos, cronogramas e orientações técnicas aplicáveis.

CAPÍTULO VIII DA FORMAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 17. A formação continuada constitui eixo permanente da Política Municipal e será organizada de forma articulada às necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino e aos objetivos das políticas de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

Art. 18. No âmbito das ações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, a formação destinada aos gestores educacionais e professores que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental observará as diretrizes e orientações nacionais e terá como foco a melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar.

Art. 19. No âmbito da recomposição das aprendizagens, a formação continuada dos profissionais da educação que atuam nas etapas e modalidades da Educação Básica atendidas pela Rede Municipal terá como referência:

I - as insuficiências e defasagens de aprendizagem identificadas; II - a análise e utilização pedagógica dos resultados das avaliações; III - a reorganização e priorização curricular;

IV - os mapas de progressão das aprendizagens;

V - a organização e mediação pedagógica;

VI - o planejamento e acompanhamento das práticas de recomposição das aprendizagens; e

VII - a promoção de trajetórias escolares adequadas.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação manterá, sempre que possível, registro sistematizado das formações continuadas realizadas, contendo público-alvo, participantes, carga horária, temática, formato, período de realização, evidências de execução e certificação ou declaração de participação, quando cabível.

CAPÍTULO IX DOS MATERIAIS, DOS RECURSOS E DA INFRAESTRUTURA

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências dos entes federativos, a disponibilidade de recursos e as ações desenvolvidas em regime de colaboração, promoverá:

I - a disponibilização e utilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos destinados à alfabetização;

II - a disponibilização e utilização de materiais suplementares de apoio à recomposição das aprendizagens;

III - a seleção e utilização de materiais segundo critérios técnicopedagógicos; e

www.diariomunicipal.com.br/famup 19