DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210
IV - a melhoria das condições físicas e pedagógicas necessárias ao desenvolvimento das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá manter relação das escolas, turmas, estudantes e profissionais contemplados com materiais, recursos ou ações de infraestrutura pedagógica, para fins de planejamento, monitoramento, controle e prestação de informações aos órgãos competentes.
CAPÍTULO X DA EQUIDADE E DO ATENDIMENTO ÀS ESPECIFICIDADES
Art. 22. A implementação da Política Municipal observará a promoção da equidade e o enfrentamento das desigualdades de aprendizagem, consideradas as condições socioeconômicas, étnicoraciais e de gênero, as singularidades dos estudantes e a existência de deficiência.
Art. 23. Na implementação das ações de alfabetização, serão observadas as estratégias e orientações nacionais destinadas às populações atendidas nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola, quando ofertadas ou atendidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único . As ações de que trata o caput observarão as características, necessidades e singularidades das respectivas populações, nos termos da legislação educacional vigente.
CAPÍTULO XI DA GESTÃO, DO PLANEJAMENTO E DO MONITORAMENTO
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação poderá designar, por ato próprio, articulador municipal ou equipe técnica responsável pela articulação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens.
§ 1º O articulador municipal ou a equipe técnica atuará como instância de interlocução técnica e pedagógica com a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA, o Ministério da Educação, a Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, a UNDIME, o Conselho Municipal de Educação e as unidades escolares.
§ 2º Caberá ao articulador municipal ou à equipe técnica, sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I - apoiar a elaboração, a execução, o monitoramento e a revisão do Plano de Ação da Política Municipal;
II - acompanhar as ações municipais vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens e ao Programa Alfabetiza Mais Paraíba; III - articular a participação dos profissionais da educação nas formações continuadas;
IV - acompanhar a participação da Rede Municipal de Ensino nas avaliações nacionais, estaduais e municipais;
V - sistematizar dados, indicadores e evidências necessários ao monitoramento das metas; e
VI - subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na prestação de informações aos órgãos e instâncias federais, estaduais e municipais competentes.
§ 3º A designação de que trata este artigo não implicará, por si só, criação de cargo, função remunerada ou aumento automático de despesa, salvo se houver previsão legal específica e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano de Ação para a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, em consonância com as orientações decorrentes dos compromissos, pactos, programas e instrumentos de regime de colaboração aos quais o Município tenha aderido.
§ 1º O Plano de Ação conterá metas anuais progressivas, mensuráveis e territorializadas, definidas com base em linha de base previamente apurada, nos resultados oficiais das avaliações educacionais e nos indicadores nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.
§ 2º As metas anuais deverão contemplar, no mínimo: I - o percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - o incremento anual do percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III - a redução da proporção de estudantes não alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
IV - a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens em leitura, escrita ou matemática;
V - a participação da Rede Municipal de Ensino nas avaliações nacionais, estaduais e municipais relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
VI - a realização de avaliações diagnósticas, processuais e formativas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
VII - a participação dos professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos nas formações continuadas;
VIII - a distribuição e utilização pedagógica de materiais didáticos, suplementares e recursos pedagógicos destinados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
IX - o acompanhamento das escolas, turmas e estudantes com maiores defasagens de aprendizagem; e X - a redução das desigualdades de aprendizagem, observados os dados disponíveis e a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 3º Para cada meta anual deverão ser indicados a linha de base, o indicador de acompanhamento, o resultado atual, a meta pretendida, o prazo, as estratégias correspondentes, os responsáveis, a fonte de dados, a periodicidade de monitoramento e as medidas de intervenção em caso de não atingimento da meta.
§ 4º O Plano de Ação deverá observar, quando aplicáveis, o Indicador Criança Alfabetizada - ICA, o SAEB, o SIAVE-PB, as avaliações de fluência leitora e oralidade, as avaliações diagnósticas municipais e demais indicadores oficiais relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
§ 5º O Plano de Ação será revisto anualmente, preferencialmente após a divulgação dos resultados das avaliações nacionais e estaduais, podendo ser ajustado às novas evidências, orientações técnicas da União e do Estado da Paraíba e necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 27. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens no âmbito de suas competências legais.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação realizará o monitoramento dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino e de suas unidades escolares, com vistas ao aperfeiçoamento das ações, à redução das defasagens de aprendizagem e à promoção da equidade educacional.
Art. 29. O Município disponibilizará, no âmbito dos compromissos, pactos e programas aos quais tenha aderido, as informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas em regime de colaboração, observada a legislação aplicável.
Art. 30. Na execução da Política Municipal, o Município observará as obrigações assumidas no âmbito do Programa Alfabetiza Mais
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