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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 17/09/2026 · pág. 21

DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210

Paraíba, especialmente aquelas previstas em termo de adesão, regulamentos estaduais, pactuações de metas e demais instrumentos de regime de colaboração.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e as normas aplicáveis:

I - apoiar a participação da Rede Municipal de Ensino nas avaliações estaduais, especialmente no SIAVE-PB e nas avaliações de fluência leitora e oralidade;

II - assegurar a participação dos profissionais da educação nas formações pactuadas;

III - disponibilizar informações necessárias ao diagnóstico, monitoramento e avaliação da rede municipal;

IV - utilizar as ferramentas de acompanhamento e monitoramento disponibilizadas pelo Estado da Paraíba;

V - receber, distribuir, controlar e incentivar o uso pedagógico dos materiais destinados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;

VI - apoiar visitas técnicas, ações de acompanhamento e atividades de cooperação realizadas no âmbito do Programa; e

VII - adotar medidas pedagógicas de apoio às escolas com resultados mais desafiadores, priorizando a redução das desigualdades de aprendizagem.

CAPÍTULO XII

DO RECONHECIMENTO, DA CERTIFICAÇÃO E DO COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 31. O Município estabelecerá estratégias para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da alfabetização e da recomposição das aprendizagens, observados critérios objetivos, impessoais, mensuráveis e previamente definidos em regulamento ou edital específico.

§ 1º Poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: I - evolução do Indicador Criança Alfabetizada - ICA; II - melhoria dos resultados no SAEB, no SIAVE-PB, nas avaliações de fluência leitora e oralidade e nas avaliações diagnósticas municipais;

III - redução das desigualdades de aprendizagem;

IV - cumprimento das metas anuais do Plano de Ação;

V - participação dos profissionais em formações continuadas;

VI - utilização pedagógica dos resultados das avaliações; VII - implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VIII - regularidade no acompanhamento pedagógico das turmas e estudantes; e

IX - possibilidade de replicação da prática pedagógica ou de gestão na Rede Municipal de Ensino.

§ 2º As estratégias previstas neste artigo poderão contemplar professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, unidades escolares e equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Eventual premiação financeira dependerá de previsão orçamentária suficiente, critérios objetivos de concessão, transparência, publicidade dos resultados e observância da legislação orçamentária e financeira aplicável.

§ 4º Na ausência de previsão orçamentária específica, o reconhecimento poderá ocorrer mediante certificação, divulgação institucional, compartilhamento de boas práticas, participação em formações, seminários, mostras pedagógicas ou outros instrumentos não financeiros.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover certificação e reconhecimento institucional de profissionais da educação que participem e concluam formações continuadas vinculadas à Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens.

Parágrafo único. A certificação de que trata o caput deverá observar registro sistematizado da participação, com identificação dos profissionais, carga horária, conteúdo programático, período de realização, formato da formação e evidências de conclusão, resguardados os dados pessoais protegidos por lei.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação manterá registro sistematizado das práticas pedagógicas e de gestão reconhecidas, com indicação dos objetivos, metodologias, resultados alcançados, evidências utilizadas e possibilidades de replicação na Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO XIII DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E DO FINANCIAMENTO

Art. 34. A Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens será considerada no planejamento educacional e orçamentário do Município, observada sua compatibilidade com: I - o Plano Plurianual - PPA;

II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e III - a Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 1º As ações necessárias à implementação e à continuidade da Política deverão ser contempladas nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

§ 2º O planejamento orçamentário deverá considerar, entre outras, as ações relativas à formação continuada dos profissionais da educação, avaliação e acompanhamento das aprendizagens, aquisição e disponibilização de materiais e recursos pedagógicos, apoio às unidades escolares e desenvolvimento das estratégias de alfabetização e recomposição das aprendizagens previstas nesta Lei.

Art. 35. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental decorrente desta Lei que acarrete aumento de despesa ficará condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente, disponibilidade financeira, compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e, quando aplicável, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa, na forma da legislação fiscal.

Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Política correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, quando necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 37. Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Município poderá utilizar, além de recursos próprios destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, recursos provenientes de:

I - transferências constitucionais e legais destinadas à educação;

II - assistência técnica e financeira da União e do Estado da Paraíba;

III - programas, pactos e ações desenvolvidos em regime de colaboração;

IV - transferências voluntárias, convênios e instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável; e

V - outras fontes legalmente destinadas ao financiamento da educação.

Parágrafo único. A utilização dos recursos observará sua finalidade, as regras próprias de cada fonte de financiamento e a legislação orçamentária, financeira, contábil e de responsabilidade fiscal aplicável.

CAPÍTULO XIV DA TRANSPARÊNCIA, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONTROLE

Art. 38. A execução da Política Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, economicidade, proteção de dados pessoais e interesse público.

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