DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210
combinada com a Lei nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional do tipo especial ao Orçamento do presente exercício e ainda adicionar o presente crédito a programação constante do vigente Plano Plurianual e metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, objetivando atender a contabilização de despesas nas seguintes dotações:
Parágrafo único - O crédito de que trata o caput deste artigo será distribuído com as seguintes denominações e classificações orçamentárias:
| Unidade Orçamentária | 21001 | Fundo Municipal de Saúde de Ouro Velho |
|---|---|---|
| Função | 10 | Saúde |
| Subfunção | 301 | Atenção Básica |
| Programa | 0022 | Saúdepara todos |
| Ação de Governo | 1.146 | Incremento ao Piso da Atenção Básica Primária - Emenda Parlamentar 2025 Proposta 36000657496202500 |
| Elemento Despesa | 339030 | Material de Consumo |
| Valor R$ | 17.039,47 | |
| Fonte de Recurso | 22003 | Emenda Parlamentar Atenção Primária 2025 – Exercícios Anteriores |
| Elemento Despesa | 339030 | Material de Consumo |
| Valor R$ | 1.960,53 | |
| Fonte de Recurso | 2003 | Emenda Parlamentar Atenção Primária 2025 |
Total do Crédito: R$ 19.000,00 (Dezenove mil reais)
Art. 2º - Constituem recursos para cobertura do Crédito adicional de que trata o artigo 1º deste Decreto a seguinte fonte de recurso:
-
Superavit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na forma prevista no Art. 43 Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, na fonte de recurso 22003- Emenda Parlamentar Atenção Primária 2025 – Exercícios Anteriores, no valor de R$ 17.039,47 (Dezessete mil, trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).
-
Excesso de arrecadação no valor de R$ 1.960,53 (Mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), na fonte de recursos do 2003-Emenda Parlamentar Atenção Primária 2025, auferidos na C/C 46849-5-Banco do Brasil, conforme memória de cálculo e balancete da receita em anexo.
Art. 3º - A abertura do referido crédito especial não será computada para o limite autorizado no Art. 8º. da Lei Municipal 677/2025 (LOA 2026).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ouro Velho/PB, 16 de setembro de 2026.
GILVANEY JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Henrique Menezes Nascimento Código Identificador: 8C3B75FE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 728, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 728, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Ementa: Eleva a Vaquejada à condição de Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ouro Velho - PB, cria o Circuito Municipal de Vaquejada de Ouro Velho (CMVOV) e autoriza a concessão de incentivos à atividade .
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE OURO
VELHO , no uso de suas atribuições legais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 1º Fica a Vaquejada , prática desportiva e cultural intrinsecamente ligada à história e identidade do povo nordestino e do Município de Ouro Velho, elevada à condição de Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ouro Velho , no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput visa a proteção, valorização e fomento da Vaquejada como expressão da cultura local, em consonância com o § 7º do Art. 225 da Constituição Federal e a legislação federal vigente (Lei nº 13.364/2016).
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, deverá incluir a Vaquejada no Inventário de Bens Culturais Imateriais do Município.
CAPÍTULO II - DO CIRCUITO MUNICIPAL DE VAQUEJADA
Art. 3º Fica criado o Circuito Municipal de Vaquejada de Ouro Velho (CMVA) , um evento oficial a ser realizado anualmente, que congregará as etapas e competições de Vaquejada sediadas no Município.
§ 1º O Circuito Municipal de Vaquejada (CMVOV) deverá ser incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ouro Velho.
§ 2º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar o funcionamento, as diretrizes e as regras específicas para a organização e participação no CMVOV, via Decreto, antecipadamente ao início do dito Circuito.
Art. 4º Os organizadores e participantes do Circuito Municipal de Vaquejada (CMVOV) deverão, obrigatoriamente , seguir todas as regras e normas de bem-estar animal vigentes para a prática do esporte, em âmbito federal, estadual e municipal, incluindo, mas não se limitando:
I - Às regras estabelecidas pela Lei Federal nº 13.873/2019, em especial o Art. 3º-B, § 2º;
II - Às normas técnicas de bem-estar e integridade física dos animais e competidores;
III - À manutenção de médico veterinário e profissional de saúde humana durante a realização do evento;
IV - Às determinações de uso de equipamentos de proteção (protetor de cauda nos bovinos, área de pontuação com profundidade mínima de areia, etc.).
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS MUNICIPAIS
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e conceder incentivos, patrocínios e apoio cultural a organizadores e participantes do Circuito Municipal de Vaquejada (CMVOV) e de outros eventos de Vaquejada realizados em Ouro Velho, mediante dotação orçamentária própria e observância da legislação de licitações e contratos.
§ 1º Os incentivos poderão ser concedidos por meio de:
I - Apoio logístico, como a disponibilização de estruturas, serviços e segurança pública municipal;
II - Patrocínio financeiro, a título de apoio cultural ou fomento ao esporte;
III - Criação de premiações ou bolsas de incentivo para os participantes ourovelhenses com destaque no CMVOV.
§ 2º A concessão dos incentivos estará vinculada ao rigoroso cumprimento das regras de bem-estar animal e normas técnicas da Vaquejada por parte dos beneficiários.
§ 3º Os incentivos previstos neste Artigo, serão especificados em Decreto do Poder Executivo.
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