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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 17/09/2026 · pág. 35

DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210

combinada com a Lei nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional do tipo especial ao Orçamento do presente exercício e ainda adicionar o presente crédito a programação constante do vigente Plano Plurianual e metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, objetivando atender a contabilização de despesas nas seguintes dotações:

Parágrafo único - O crédito de que trata o caput deste artigo será distribuído com as seguintes denominações e classificações orçamentárias:

Unidade Orçamentária 21001 Fundo Municipal de Saúde de Ouro Velho
Função 10 Saúde
Subfunção 301 Atenção Básica
Programa 0022 Saúdepara todos
Ação de Governo 1.146 Incremento ao Piso da Atenção Básica Primária -
Emenda
Parlamentar
2025
Proposta
36000657496202500
Elemento Despesa 339030 Material de Consumo
Valor R$ 17.039,47
Fonte de Recurso 22003 Emenda
Parlamentar
Atenção
Primária
2025
–
Exercícios Anteriores
Elemento Despesa 339030 Material de Consumo
Valor R$ 1.960,53
Fonte de Recurso 2003 Emenda Parlamentar Atenção Primária 2025

Total do Crédito: R$ 19.000,00 (Dezenove mil reais)

Art. 2º - Constituem recursos para cobertura do Crédito adicional de que trata o artigo 1º deste Decreto a seguinte fonte de recurso:

  1. Superavit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na forma prevista no Art. 43 Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, na fonte de recurso 22003- Emenda Parlamentar Atenção Primária 2025 – Exercícios Anteriores, no valor de R$ 17.039,47 (Dezessete mil, trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).

  2. Excesso de arrecadação no valor de R$ 1.960,53 (Mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), na fonte de recursos do 2003-Emenda Parlamentar Atenção Primária 2025, auferidos na C/C 46849-5-Banco do Brasil, conforme memória de cálculo e balancete da receita em anexo.

Art. 3º - A abertura do referido crédito especial não será computada para o limite autorizado no Art. 8º. da Lei Municipal 677/2025 (LOA 2026).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ouro Velho/PB, 16 de setembro de 2026.

GILVANEY JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Henrique Menezes Nascimento Código Identificador: 8C3B75FE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 728, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

LEI ORDINÁRIA Nº 728, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Ementa: Eleva a Vaquejada à condição de Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ouro Velho - PB, cria o Circuito Municipal de Vaquejada de Ouro Velho (CMVOV) e autoriza a concessão de incentivos à atividade .

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE OURO

VELHO , no uso de suas atribuições legais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 1º Fica a Vaquejada , prática desportiva e cultural intrinsecamente ligada à história e identidade do povo nordestino e do Município de Ouro Velho, elevada à condição de Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ouro Velho , no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput visa a proteção, valorização e fomento da Vaquejada como expressão da cultura local, em consonância com o § 7º do Art. 225 da Constituição Federal e a legislação federal vigente (Lei nº 13.364/2016).

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, deverá incluir a Vaquejada no Inventário de Bens Culturais Imateriais do Município.

CAPÍTULO II - DO CIRCUITO MUNICIPAL DE VAQUEJADA

Art. 3º Fica criado o Circuito Municipal de Vaquejada de Ouro Velho (CMVA) , um evento oficial a ser realizado anualmente, que congregará as etapas e competições de Vaquejada sediadas no Município.

§ 1º O Circuito Municipal de Vaquejada (CMVOV) deverá ser incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ouro Velho.

§ 2º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar o funcionamento, as diretrizes e as regras específicas para a organização e participação no CMVOV, via Decreto, antecipadamente ao início do dito Circuito.

Art. 4º Os organizadores e participantes do Circuito Municipal de Vaquejada (CMVOV) deverão, obrigatoriamente , seguir todas as regras e normas de bem-estar animal vigentes para a prática do esporte, em âmbito federal, estadual e municipal, incluindo, mas não se limitando:

I - Às regras estabelecidas pela Lei Federal nº 13.873/2019, em especial o Art. 3º-B, § 2º;

II - Às normas técnicas de bem-estar e integridade física dos animais e competidores;

III - À manutenção de médico veterinário e profissional de saúde humana durante a realização do evento;

IV - Às determinações de uso de equipamentos de proteção (protetor de cauda nos bovinos, área de pontuação com profundidade mínima de areia, etc.).

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS MUNICIPAIS

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e conceder incentivos, patrocínios e apoio cultural a organizadores e participantes do Circuito Municipal de Vaquejada (CMVOV) e de outros eventos de Vaquejada realizados em Ouro Velho, mediante dotação orçamentária própria e observância da legislação de licitações e contratos.

§ 1º Os incentivos poderão ser concedidos por meio de:

I - Apoio logístico, como a disponibilização de estruturas, serviços e segurança pública municipal;

II - Patrocínio financeiro, a título de apoio cultural ou fomento ao esporte;

III - Criação de premiações ou bolsas de incentivo para os participantes ourovelhenses com destaque no CMVOV.

§ 2º A concessão dos incentivos estará vinculada ao rigoroso cumprimento das regras de bem-estar animal e normas técnicas da Vaquejada por parte dos beneficiários.

§ 3º Os incentivos previstos neste Artigo, serão especificados em Decreto do Poder Executivo.

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