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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 17/09/2026 · pág. 64

DOMPB 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4210

NA MODALIDADE COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA SULENE DANTAS SARMENTO , Prefeita Constitucional do Município de Uiraúna, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os membros abaixo relacionados para compor a Comissão de Gestão Municipal do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, na modalidade Compra com Doação Simultânea , no âmbito do Município de Uiraúna/PB:

NOME CPF FUNÇÃO
Wenya Sarmento Sobrinho 073.893.904-84 Titular
Juliana Alves de Sá 051.403.194-89 Coordenadora
Paula Thaís da Silva Oliveira 061.324.634-96 Presidente do Conselho Municipal de
Segurança
Alimentar
e
Nutricional
–
COMSEA

Art. 2º Os membros ora nomeados exercerão suas atribuições em conformidade com as normas e diretrizes aplicáveis ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, especialmente no que se refere ao acompanhamento e à gestão das ações desenvolvidas no âmbito municipal.

I - representar a Creche Municipal Maria de Fátima Aristóteles perante o FNDE, instituições financeiras, órgãos públicos e demais entidades, nos limites de seu Estatuto Social;

II - receber, administrar, executar e prestar contas dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, de suas Ações Integradas e de outros programas governamentais destinados à unidade escolar;

III - contribuir para o funcionamento, a manutenção e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica da creche;

IV - adquirir materiais de consumo e permanentes, contratar serviços e apoiar projetos pedagógicos, observadas as normas aplicáveis à origem de cada recurso;

V - fortalecer a gestão democrática, a autonomia escolar, a participação das famílias e da comunidade e o controle social sobre a aplicação dos recursos;

VI - zelar pela transparência, economicidade, eficiência e correta prestação de contas dos valores sob sua responsabilidade; e

VII - receber doações, contribuições, auxílios e outras receitas lícitas compatíveis com sua natureza e finalidade, sem prejuízo das regras específicas dos recursos públicos.

Art. 3º A constituição da Unidade Executora Própria ocorrerá em Assembleia Geral, convocada com ampla divulgação e participação de professores, pais ou responsáveis, servidores, representantes da direção escolar e demais membros da comunidade interessados no desenvolvimento das atividades educacionais.

Parágrafo único. Na Assembleia Geral deverão ser, no mínimo:

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Publique-se, Registre-se.

Gabinete da Prefeita Constitucional do Município de Uiraúna, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2026.

MARIA SULENE DANTAS SARMENTO Prefeita Municipal de Uiraúna

Publicado por: Francisca Jussara Alves Vieira Código Identificador: D81036B9

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIEIRÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 667, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover e apoiar a constituição da Unidade Executora Própria da Creche Municipal Maria de Fátima Aristóteles, reconhece sua finalidade de interesse público educacional e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS , Estado da

Paraíba, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover e apoiar a constituição da Unidade Executora Própria - UEx da Creche Municipal Maria de Fátima Aristóteles, entidade representativa da comunidade escolar, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica de direito privado, destinada à gestão descentralizada de recursos educacionais.

§ 1º A Unidade Executora Própria será constituída por deliberação da comunidade escolar reunida em Assembleia Geral, na forma da legislação civil, das normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e de seu Estatuto Social.

§ 2º A entidade não integrará a Administração Pública direta ou indireta do Município, não se confundindo com órgão municipal, fundo público ou unidade orçamentária.

§ 3º A personalidade jurídica da Unidade Executora Própria será adquirida mediante o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Art. 2º A Unidade Executora Própria terá por finalidades:

I - deliberadas a criação e a denominação da entidade;

II - discutido e aprovado o Estatuto Social;

III - eleitos e empossados os integrantes da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; e

IV - lavrada ata circunstanciada, com identificação e assinatura dos participantes.

Art. 4º O Estatuto Social da Unidade Executora Própria deverá observar a legislação civil e as normas do FNDE, contendo, entre outras disposições:

I - denominação, sede, duração, objetivos e fontes de recursos; II - requisitos de admissão, direitos, deveres e formas de participação dos associados;

III - composição, competências, mandato, eleição e substituição dos órgãos de direção, deliberação e fiscalização;

IV - regras de convocação, instalação e deliberação das assembleias; V - proibição de distribuição de resultados, bonificações, vantagens ou parcelas do patrimônio a dirigentes, associados ou terceiros;

VI - exercício gratuito dos mandatos dos membros dos órgãos estatutários, sem prejuízo do ressarcimento de despesas devidamente comprovadas e previamente autorizadas, quando admitido pelo Estatuto e pela legislação;

VII - obrigatoriedade de escrituração contábil, guarda documental, prestação de contas e publicidade de suas ações; e

VIII - destinação do patrimônio remanescente, em caso de dissolução, a entidade congênere sem fins lucrativos ou ao Município, conforme deliberação da Assembleia e legislação aplicável, preservada a destinação dos bens adquiridos com recursos vinculados.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá prestar apoio técnico e administrativo à comunidade escolar para a constituição e regularização da Unidade Executora Própria, especialmente quanto:

I - à convocação e organização da Assembleia Geral;

II - à elaboração do Estatuto Social e das atas de constituição, eleição e posse;

III - ao registro da entidade e à inscrição no CNPJ;

IV - ao cadastramento e à atualização de dados nos sistemas do FNDE;

V - à orientação sobre execução financeira, controle patrimonial e prestação de contas; e

VI - à capacitação dos dirigentes e conselheiros da entidade.

Art. 6º Os recursos do PDDE e de suas Ações Integradas serão creditados, movimentados, executados e prestados contas em contas bancárias específicas, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, da Resolução CD/FNDE/MEC nº 15, de 16 de setembro de 2021, e de suas alterações ou normas supervenientes.

§ 1º É vedada a mistura de recursos de programas, ações ou fontes distintas quando a norma de origem exigir movimentação e controle individualizados.

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