DOMPA 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4092
Art. 4º São objetivos fundamentais desta Política:
I - consolidar e dar efetividade à Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para 0 Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas;
II - prevenir e erradicar todas as formas de racismo, discriminação e preconceito racial no ambiente escolar, por meio da produção e divulgação de materiais didáticos, paradidáticos e bibliográficos que valorizem as culturas afro-brasileira, africana, quilombola e indígena nos âmbitos local, regional e nacional;
III - promover a equidade e redução das desigualdades educacionais, no acesso, no regresso, na permanência, no sucesso nos processos de aprendizagem, na acessibilidade, na pluralidade e na conclusão da Educação Básica para os estudantes sob responsabilidade desta rede municipal de ensino;
IV - garantir o respeito e a valorização da história, da cultura e dos saberes dos povos indígenas, da população negra e das comunidades quilombolas;
V - desenvolver estratégias para a construção de indicadores que permitam o acompanhamento da efetiva implementação desta política, a fim de garantir o direito equitativo à aprendizagem dos estudantes pretos, pardos, quilombolas e indígenas.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico- Raciais e Educação Escolar Quilombola, que orientarão todas as ações da rede municipal de ensino:
I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade étnicoracial e à história e cultura afro-brasileira, africana, quilombola e indígena como elementos estruturantes da educação local; II - a superação do racismo estrutural e institucional, bem como de todas as formas de preconceito e discriminação no ambiente escolar; III - a garantia da equidade educacional como princípio basilar para 0 acesso, a permanência e o pleno desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes pretos, pardos, quilombolas e indígenas;
IV - a promoção da gestão democrática e da participação social das comunidades quilombolas, do movimento negro e da sociedade civil na formulação e no controle das políticas educacionais;
V - o reconhecimento e o respeito às formas próprias de produção de saberes, à memória coletiva, à oralidade e à territorialidade das comunidades quilombolas e indígenas.
CAPÍTULO III DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6° A implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola ocorrerá de forma progressiva e contínua, configurandose como um movimento integrado de busca permanente pelas melhores práticas de gestão e pedagogia antirracista, tendo sempre como referência as diretrizes nacionais.
Parágrafo único. A Rede Municipal de Ensino envidará esforços contínuos para o cumprimento das condicionalidades exigidas pelo Ministério da Educação, com o objetivo de alcançar certificações de excelência e acessar programas de apoio técnico e financeiro vinculados à promoção da equidade.
Art. 7° Em estrita observância ao alinhamento federal para a captação de recursos e avaliação de indicadores, esta Política Municipal será estruturada e executada com base nos exatos eixos estruturantes da Política Nacional, conforme estabelecido no art. 80 da Portaria MEC no 470/2024:
I - fortalecimento das redes educacionais e do regime de colaboração; II - diagnóstico e monitoramento da implementação do art. 26-A da Lei no 9.394, de 1996;
III - formação dos profissionais da educação;
IV - material didático, paradidático e literário;
V - protocolos de identificação e respostas ao racismo na educação; VI - afirmação das trajetórias quilombolas;
Art. 8° para a consolidação deste movimento de boas práticas, ficam estabelecidas as seguintes metas e compromissos práticos para a rede municipal de ensino:
I - estruturar comitê local de monitoramento e instituir equipe técnica permanente na Secretaria Municipal de Educação para conduzir e apoiar a política nas escolas;
II - garantir a atualização e o preenchimento periódico do Diagnóstico Equidade no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação, como condicionalidade inegociável para a certificação do Município;
III - realizar levantamentos e diagnósticos periódicos nas unidades escolares para avaliar a efetiva implementação do art. 26-A da LDB na prática cotidiana;
IV - garantir a oferta regular de cursos de formação continuada para os profissionais da educação, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas por curso, focados na Educação para as Relações ÉtnicoRaciais, Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar Indígena e em práticas antirracistas;
V - promover regularmente, de forma complementar aos cursos de longa duração, palestras, oficinas e capacitações curtas abordando a equidade racial e a história e cultura afro-brasileira, africana e dos povos indígenas;
VI - ofertar capacitação para os técnicos da secretaria e das unidades escolares sobre o preenchimento adequado do Censo Escolar do INEP, com foco na correta identificação da diversidade;
VII - incluir obrigatoriamente o quesito cor/raça e o pertencimento étnico nos formulários de matrícula e rematrícula da rede municipal, visando à coleta de dados fidedignos para a formulação de políticas de equidade;
VIII - prover as bibliotecas e as salas de aula com acervo literário, didático e paradidático atualizado, que represente positivamente a diversidade e aborde a história e cultura afro- brasileira, africana, quilombola e dos povos indígenas;
IX - adequar gradativamente os Projetos Político-pedagógicos para uma educação escolar específica, intercultural e bilíngue/multilíngue, reconhecendo os territórios quilombolas e os territórios etnoeducacionais indígenas como espaços educadores;
X - assegurar infraestrutura adequada, adaptação do calendário e o respeito aos saberes tradicionais para a consolidação das escolas quilombolas e indígenas da rede;
XI - estabelecer e aplicar protocolos claros com fluxos de denúncia, acolhimento e responsabilização para qualquer ato de racismo, preconceito ou discriminação ocorrido no ambiente escolar.
CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA, DO COMITÊ DE MONITORAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 9° Em atendimento às diretrizes de colaboração federativa e participação social da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, fica instituído 0 Comitê Municipal de Gestão, Monitoramento e Controle Social, instância de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento das políticas de equidade no âmbito do município.
Art. 10° Comitê Municipal garantirá a gestão democrática e terá composição paritária, reunindo representantes do poder público e da sociedade civil local, sendo integrado, no mínimo, por: I - representantes da Secretaria Municipal de Educação, que coordena os trabalhos;
II - representantes do Conselho Municipal de Educação;
III - profissionais da educação da rede municipal de ensino;
IV - lideranças e representantes dos movimentos sociais negros, indígenas e das comunidades quilombolas com atuação no território municipal.
§ 1° A participação no Comitê Municipal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2° O funcionamento, a periodicidade das reuniões e a designação nominal dos membros ocorrerão por meio de portaria específica expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
VII - difusão de saberes.
CAPÍTULO IV
DAS METAS E DOS COMPROMISSOS PRÁTICOS
Art. 11. O Comitê Municipal terá por finalidade acompanhar a elaboração e a execução de um Plano de Ação local para o cumprimento das metas e compromissos desta Lei, avaliar Os
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