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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 17/09/2026 · pág. 60

DOMPA 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4092

indicadores de equidade racial nas escolas do município e propor o aperfeiçoamento contínuo dos protocolos e normativas locais relativos à Educação para as Relações Étnico-Raciais e à Educação Escolar Quilombola.

Art. 12. A operacionalização, o apoio técnico e a articulação pedagógica desta Política nas unidades escolares contarão com a atuação da Rede de Agentes de Governança Local, integrada de forma colaborativa à Rede de Governança da Política Nacional.

§ 1° A Rede de Agentes de Governança Local constitui-se por profissionais efetivos ou com vínculo consolidado na rede municipal de ensino, que atuarão como ponto focal de articulação, formadores diretos e apoiadores pedagógicos no território.

§ 2° Compete aos integrantes da Rede de Agentes de Governança Local, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação: I - atuar como elo de comunicação e articulação direta entre as unidades escolares, 0 Comitê Municipal, a Secretaria de Educação e as instâncias regionais e estaduais da política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola;

II - realizar e acompanhar diretamente a formação continuada de professores, gestores e coordenadores escolares para a equidade, ministrando encontros, coordenando debates e orientando estudos de caso;

III - acompanhar e informar a situação das redes de ensino acerca da infraestrutura e das ações pedagógicas, oferecendo suporte contínuo aos docentes para a implementação prática de um currículo antirracista em sala de aula;

IV - apoiar o Comitê Municipal e a Secretaria na elaboração, acompanhamento e execução do Plano de Ação local.

§ 3° A indicação, a viabilização das condições de trabalho e o acompanhamento das atividades desses agentes no município serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, podendo os profissionais indicados fazer jus a bolsas de apoio concedidas por programas do Governo Federal e/ou outras formas de incentivos, devidamente regulamentadas pelo município, quando houver orçamento.

§ 4° Caberá à Secretaria Municipal de Educação o preenchimento periódico dos instrumentos oficiais de diagnóstico e monitoramento nos sistemas federais integrados, como condicionalidade para o fortalecimento do trabalho em rede.

CAPÍTULO IV

DA ADEQUAÇÃO CURRICULAR E DAS APRENDIZAGENS

Art. 13. Os currículos de todas as etapas e modalidades da rede municipal de ensino devem incorporar obrigatoriamente a temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” de forma transversal e contínua, em consonância com o art. 26-A da Lei n° 9.394/1996.

§ 1° O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos africanos, a luta da população negra e dos povos indígenas na Amazônia e no Brasil, a cultura afro-brasileira e indígena e o papel desses povos na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2° Os conteúdos referentes à temática serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, permeando todas as disciplinas e áreas de conhecimento.

Art. 14. As metodologias de ensino adotadas pela rede municipal deverão atuar ativamente na desconstrução de estereótipos e na valorização do protagonismo negro, quilombola e indígena. Parágrafo único. As práticas pedagógicas terão como objetivos centrais a elevação da autoestima dos estudantes, redução direta das desigualdades educacionais no fluxo escolar e nos índices de aprendizagem entre os diferentes grupos étnico-raciais e níveis socioeconômicos.

CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 15. A rede municipal de ensino de Itupiranga-PA assegurará às escolas quilombolas, bem como às unidades que atendem estudantes residentes nesses territórios, a adequação de suas práticas às Diretrizes

Curriculares Nacionais da Educação Escolar Quilombola, garantindose:

I - gestão escolar democrática, participativa e comunitária; II - currículo contextualizado, que valorize as tradições, a memória coletiva, a oralidade, a ancestralidade, as tecnologias, às práticas tradicionais e a cultura local;

III - material didático específico e formação continuada diferenciada para os profissionais da educação que atuam nessas comunidades, envolvendo e garantindo 0 protagonismo das lideranças comunitárias com 0 intuito de preservar a tradição Oral, os ensinamentos e as resistências quilombolas.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Art. 16. A rede municipal de ensino de Itupiranga-PA assegurará às comunidades indígenas a oferta de uma Educação Escolar Indígena específica, diferenciada, intercultural, bilíngue/multilíngue e comunitária, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena.

Art. 17. Para a consolidação e o pleno funcionamento das escolas indígenas, ou de unidades da rede que atendam estudantes dessas comunidades, o município garantirá:

I - a valorização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem, de produção de conhecimento e de metodologias de ensino;

II - a organização escolar própria, com flexibilização de calendários, tempos e espaços curriculares que respeitem as atividades econômicas, socioculturais, produtivas e religiosas de cada comunidade;

III - a elaboração, a publicação sistemática e a utilização de material didático e pedagógico específico e diferenciado, produzido de acordo com o contexto sociocultural e linguístico de cada povo, preferencialmente com a respectiva participação de cada um;

IV - Se possível, 0 atendimento escolar às comunidades por professores indígenas oriundos de seus respectivos povos, reconhecendo e valorizando também a atuação dos sábios locais de notório saber, pajés, líderes e demais detentores dos saberes tradicionais na escola;

V - o estrito respeito à consulta livre, prévia e informada, nos termos da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho, assegurando a participação ativa e decisória dos povos indígenas na definição, gestão e avaliação de seus Projetos Político-pedagógicos.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a rede municipal de ensino atuará de forma articulada para a captação e otimização de recurso provenientes de programas federais Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação, do Plano de Ações Articuladas e do Programa Dinheiro Direto na Escola.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITUPIRANGA/PA, 16 de setembro de 2026.

WAGNO DA SILVA GODOI

Prefeito Municipal

Publicado por: Nathalia Luciano Leite Código Identificador: 8B21312B

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 0059-C/2026-GAB/PMI

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