DOMPA 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4092
Estado do Pará por intermédio do Decreto Estadual nº 5.296, de 31 de março de 2026, o qual reconheceu a ocorrência como desastre de Nível II pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO que, expirado o período da decretação anterior, o processo erosivo permaneceu plenamente ativo, em evolução contínua e com solapamento acelerado de taludes, conforme atestado na vistoria técnica realizada pela Defesa Civil Municipal em 04 de setembro de 2026;
CONSIDERANDO o inteiro teor conclusivo do Parecer Técnico nº 003/2026 - COMDEC, emitido em 09 de setembro de 2026 pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, devidamente registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres sob o Protocolo S2IDPA-F-1506807-11420-20260915 , o qual caracterizou formalmente a permanência, o agravamento do risco e a evolução dos danos humanos, materiais e ambientais no território quilombola;
CONSIDERANDO os dados do estudo especializado elaborado pelo Serviço Geológico do Brasil - SGB, no âmbito do Processo Judicial nº 1003697-67.2026.4.01.3902, deflagrado perante a Justiça Federal por iniciativa do Ministério Público Federal, que identificou e mapeou 3 (três) setores classificados entre risco alto e muito alto na comunidade;
CONSIDERANDO que o levantamento do Serviço Geológico do Brasil e da COMDEC delimitou a exposição direta e crítica de aproximadamente 66 (sessenta e seis) moradias e cerca de 300 (trezentas) pessoas assentadas nas áreas de maior instabilidade geotécnica, sujeitas à perda abrupta de solo e com probabilidade concreta de colapso estrutural em curto prazo;
CONSIDERANDO a necessária distinção técnica fixada pela autoridade de defesa civil entre os danos materiais já consumados (destruição de áreas de cultivo, perdas de pastagens, degradação de caminhos internos e recuo da linha de margem) e as moradias ainda fisicamente eretas, mas sob risco iminente de desabamento em razão da aproximação contínua da zona de solapamento;
CONSIDERANDO as conclusões do Parecer Técnico nº 003/2026 - COMDEC no sentido de que a magnitude, a complexidade logística e o custo financeiro das intervenções necessárias (incluindo eventual remoção preventiva, assistência humanitária e estruturação de reassentamento definitivo seguro) extrapolam a capacidade de resposta isolada do erário municipal, configurando hipótese típica de Desastre de Nível II a demandar a complementação emergencial de recursos materiais, operacionais e orçamentários das esferas estadual e federal;
CONSIDERANDO o dever fundamental e inadiável do Poder Executivo Municipal de resguardar a incolumidade física, a vida, a segurança habitacional e a dignidade humana da comunidade tradicional afetada, em estrita observância aos preceitos dos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e incisos XI e XXV, da Constituição Federal, bem como aos preceitos da Lei Federal nº 12.608/2012 e da Lei Federal nº 14.133/2021.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas da Comunidade Quilombo do Arapemã , localizada na região de várzea, Urucurituba, do Município de Santarém/PA, em decorrência da continuidade e da intensificação do desastre natural caracterizado como Erosão de Margem Fluvial , tipificado sob o código COBRADE 1.1.4.2.0 e classificado formalmente como Desastre de Nível II , nos termos do Parecer Técnico nº 003/2026 - COMDEC.
Art. 2º Para os efeitos técnicos e operacionais deste Decreto, estabelece-se a abrangência espacial prioritária sobre os 3 (três) setores de risco alto e muito alto identificados pelo Serviço Geológico do Brasil no bojo do Processo Judicial nº 1003697-67.2026.4.01.3902, englobando as 66 (sessenta e seis) edificações residenciais e a população estimada de 300 (trezentas) pessoas diretamente ameaçadas
pela aproximação da linha de ruptura da margem fluvial, sem prejuízo do monitoramento protetivo de todo o polígono comunitário.
Art. 3º Fica autorizada a mobilização imediata e coordenada de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta para atuarem sob a direção operacional da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta, assistência humanitária, mitigação e reabilitação do cenário.
Parágrafo único. A atuação municipal dar-se-á em articulação intersetorial obrigatória, incumbindo:
I - à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, o cadastramento socioeconômico contínuo das famílias atingidas, a identificação de prioridades humanitárias, a concessão de benefícios eventuais e a articulação de soluções habitacionais temporárias para os desalojados e desabrigados;
II - à Secretaria Municipal de Saúde, a garantia do atendimento médico e psicossocial prioritário, a intensificação das medidas de vigilância epidemiológica e o suporte de urgência voltado aos grupos vulneráveis da comunidade;
III - à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, a mensuração técnica dos impactos territoriais, o suporte às condições de subsistência agroextrativista e o diagnóstico da perda produtiva;
IV - à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, o suporte logístico, o acompanhamento das condições estruturais das habitações e o desenvolvimento dos projetos técnicos para eventual reassentamento seguro das famílias.
Art. 4º Fica expressamente autorizada a convocação de colaboradores voluntários e a estruturação de campanhas institucionais voltadas à arrecadação de donativos e recursos materiais junto à coletividade civil, com vistas a fortalecer as medidas de atendimento humanitário às famílias vitimadas pelo processo erosivo, atuando as equipes sob estrita fiscalização e orientação da COMDEC.
Art. 5º Com fundamento no artigo 5º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal e no artigo 8º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608/2012, ficam as autoridades administrativas e os agentes públicos municipais e estaduais de defesa civil autorizados a:
I - penetrar nos imóveis residenciais a qualquer hora do dia ou da noite, com o objetivo precípuo de prestar socorro ou determinar e executar a pronta evacuação preventiva de moradores em situações de risco iminente de desabamento ou deslizamento de margem;
II - utilizar temporariamente propriedade particular móvel ou imóvel, inclusive embarcações, pontões, terrenos ou instalações secas, na hipótese de perigo público iminente, assegurada ao proprietário indenização ulterior correspondente, caso reste comprovado dano material decorrente da intervenção pública.
Parágrafo único. Responderá administrativa, civil e penalmente o agente público que exorbitar de suas funções funcionais ou que incorrer em omissão grave quanto aos deveres de proteção e segurança da coletividade.
Art. 6º Fica determinada a interdição administrativa preventiva dos perímetros territoriais e das construções situadas nas faixas imediatamente adjacentes às margens instáveis submetidas a solapamento ativo, ficando terminantemente vedada a edificação de novas construções, o adensamento habitacional ou a expansão de estruturas nas zonas catalogadas como de alto e muito alto risco geomorfológico, em cumprimento ao artigo 8º, inciso V, da Lei Federal nº 12.608/2012.
Art. 7º Fica autorizada a realização de contratação direta por dispensa de licitação, com fulcro no artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para aquisição dos bens indispensáveis ao atendimento da situação emergencial e para a execução das
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