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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 17/09/2026 · pág. 118

DOMPA 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4092

RESULTADO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico SRP Nº 09/2026 - SEMURB

A Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SEMURB torna público o resultado do Pregão Eletrônico SRP nº 09/2026 – SEMURB. Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA DE DIVERSAS VIAS NA ÁREA URBANA E NA ÁREA DE ALTER DO CHÃO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PARÁ, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DO NÚCLEO DE LIMPEZA URBANA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS – SEMURB. Tendo como vencedor a empresa: UNI SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 28.832.662/0001-47, no valor total de R$ 9.149.175,45.

JORGEAN GOUDINHO XAVIER

Secretário Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos

Publicado por: Waldenice Núbia de Oliveira Lopes Código Identificador: AFF64BB3

SECRETARIA MUNIIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 120/2026 – GAB/SEMTRAS

INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal aplicável,

CONSIDERANDO o disposto no art. 194 da Lei Municipal nº 14.899, de 28 de janeiro de 1994 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Santarém, que estabelece o dever de apuração das irregularidades ocorridas no serviço público; CONSIDERANDO a competência dos Secretários Municipais para determinar a instauração de processos administrativos, nos termos do art. 198 da Lei Municipal nº 14.899/1994;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 366/2023GAP/PMS, de 10 de março de 2023, que regulamenta as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência, continuidade, uniformidade e celeridade à apuração de fatos e irregularidades administrativas ocorridas no âmbito da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTRAS; RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTRAS, a COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA – CPS/SEMTRAS, destinada à condução das sindicâncias administrativas instauradas por determinação da autoridade competente, nos termos da Lei Municipal nº 14.899/1994 e do Decreto Municipal nº 366/2023-GAP/PMS.

Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância será composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) membro suplente, ficando assim constituída:

I – VANESSA VIDAL COELHO, Assistente Social, matrícula nº 104253 – Presidente e Membro Titular;

II – EVELLYN BEATRIZ SILVA SOARES, Agente Administrativo, matrícula nº 96918 – Membro Titular;

III – CLARICE REGIS CORREA, Psicóloga, matrícula nº 104246 – Membro Titular;

IV – MARCOS VINÍCIUS QUARESMA TORRES, Agente Administrativo, matrícula nº 97047 – Membro Suplente.

§ 1º A Comissão funcionará, em cada procedimento, com a participação de 03 (três) membros, observada a composição prevista nos incisos I a IV deste artigo.

§ 2º O membro suplente substituirá qualquer dos membros titulares nos casos de ausência, afastamento, férias, licença, impedimento, suspeição ou qualquer outra impossibilidade de participação no respectivo procedimento, assegurada a continuidade dos trabalhos da Comissão.

§ 3º Na hipótese de ausência, afastamento, impedimento, suspeição ou impossibilidade de atuação da Presidente, a Presidência da Comissão será exercida por um dos demais membros, titular ou suplente, desde que preencha os requisitos legais e regulamentares exigidos para o exercício da função.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, quando a substituição da Presidente decorrer de sua impossibilidade de integrar o procedimento, o membro suplente passará a compor a Comissão, de modo a preservar sua composição de 03 (três) membros.

§ 5º Compete ao Presidente da Comissão coordenar e dirigir os trabalhos, bem como designar o servidor que exercerá a função de Secretário em cada procedimento, podendo a designação recair sobre um dos membros da própria Comissão.

§ 6º A designação dos integrantes da Comissão permanecerá vigente até sua substituição ou revogação expressa por ato da autoridade competente.

Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Sindicância:

I – conduzir as sindicâncias administrativas que lhe forem encaminhadas mediante ato específico da autoridade competente;

II – realizar oitivas, diligências, inspeções, requisições de documentos e demais providências necessárias à adequada elucidação dos fatos; III – assegurar, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo administrativo ;

IV – atuar com independência, imparcialidade e observância do sigilo necessário à elucidação dos fatos e à proteção do interesse público; V – elaborar relatório conclusivo ao término de cada sindicância, indicando, conforme o caso, o arquivamento, as providências administrativas cabíveis ou a necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD;

VI – comunicar imediatamente à autoridade instauradora a existência de indícios de ilícito cuja apuração extrapole a competência da sindicância ou demande adoção de providências por outros órgãos.

Art. 4º A atuação da Comissão Permanente de Sindicância em cada caso dependerá de Portaria específica de instauração, que deverá delimitar, de maneira objetiva, os fatos a serem apurados e determinar o encaminhamento dos autos à Comissão.

§ 1º A Portaria de instauração observará os requisitos previstos na Lei Municipal nº 14.899/1994 e no Decreto Municipal nº 366/2023GAP/PMS.

§ 2º O prazo para conclusão de cada sindicância será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão, podendo ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, nos termos do Decreto Municipal nº 366/2023-GAP/PMS.

Art. 5º Antes do início dos trabalhos de cada sindicância, os membros da Comissão deverão declarar eventual situação de impedimento ou suspeição que possa comprometer sua atuação imparcial.

§ 1º Reconhecido o impedimento ou a suspeição de qualquer integrante, a autoridade competente designará servidor substituto para atuar especificamente no procedimento.

§ 2º Os integrantes deverão resguardar o sigilo das informações e documentos que, por sua natureza ou por determinação legal, estejam sujeitos a restrição de acesso.

Art. 6º Os órgãos, setores, unidades e servidores vinculados à SEMTRAS deverão prestar à Comissão Permanente de Sindicância as informações, documentos e apoio necessários ao regular desenvolvimento de seus trabalhos, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados e ao sigilo das informações.

Art. 7º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e será exercida sem prejuízo das atribuições ordinárias dos servidores designados, ressalvadas as hipóteses em que a natureza ou urgência dos trabalhos exigir dedicação prioritária ao procedimento. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Municipal nº 14.899/1994, o Decreto Municipal nº 366/2023-GAP/PMS e as demais normas aplicáveis.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

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