DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
X – observar as normas sanitárias;
XI – cumprir as normas de acessibilidade;
XII – permitir a fiscalização municipal e dos demais órgãos competentes;
XIII – não realizar obras ou alterações estruturais sem autorização prévia;
XIV – não ocupar áreas externas além dos limites autorizados;
XV – não impedir ou dificultar o livre acesso da população à praia, ao calçadão ou às áreas de uso comum;
XVI – manter recipientes adequados para acondicionamento dos resíduos;
XVII – promover a destinação adequada dos resíduos produzidos; XVIII – preservar o patrimônio público;
XIX – manter atendimento adequado ao público;
XX – respeitar os horários de funcionamento determinados pela Administração; XXI – cumprir as determinações dos órgãos de fiscalização;
XXII – manter o quiosque em funcionamento durante os horários estabelecidos;
XXIII – comunicar imediatamente à Administração qualquer dano estrutural ou situação que comprometa a segurança do imóvel; XXIV – devolver o espaço ao Município ao término da Permissão, nas condições estabelecidas neste Edital; XXV – cumprir integralmente as demais obrigações previstas no Termo de Permissão.
- DA OBRIGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO QUIOSQUE 14.1. O permissionário terá obrigação de manter o quiosque aberto e em funcionamento regular, observados os horários estabelecidos pela Administração Municipal.
14.2. O fechamento do quiosque por período prolongado ou de forma reiterada, sem justificativa aceita pela Administração, será considerado descumprimento das condições da Permissão.
14.3. O permissionário deverá comunicar previamente à Administração eventual necessidade de fechamento temporário decorrente de:
I – doença ou motivo de força maior;
II – manutenção ou reforma autorizada;
XI – utilizar o espaço para finalidade diversa da autorizada; XII – instalar publicidade sem autorização;
XIII – impedir o acesso dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização;
XIV – permitir ocupação irregular de áreas públicas vinculadas ao empreendimento;
XV – permanecer com o quiosque fechado injustificadamente; XVI – abandonar o quiosque;
XVII – comercializar produtos ou prestar serviços sem as licenças legalmente exigidas;
XVIII – transferir informalmente o ponto comercial;
XIX – utilizar equipamentos que possam causar risco aos usuários ou ao patrimônio público;
XX – realizar qualquer intervenção que comprometa a estrutura, paisagismo ou funcionamento do empreendimento.
16. DA ACESSIBILIDADE
16.1. Os permissionários deverão assegurar condições de acessibilidade e atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observando a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
16.2. O mobiliário, equipamentos, circulação e atendimento ao público deverão observar as normas técnicas de acessibilidade.
16.3. As intervenções eventualmente necessárias deverão ser previamente submetidas à aprovação do Município e dos órgãos competentes.
17. DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DA ORLA
17.1. As atividades deverão observar rigorosamente a legislação ambiental e as normas de proteção da orla marítima.
17.2. É vedada qualquer intervenção que altere a configuração da praia, da faixa de areia, da vegetação, do sistema de drenagem ou de áreas ambientalmente protegidas sem autorização do órgão competente.
17.3. O permissionário responderá pelos danos ambientais decorrentes de sua atividade, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal.
III – problemas estruturais ou de segurança;
IV – determinação de autoridade competente;
V – outros motivos devidamente justificados e aceitos pela Administração.
17.4. O livre acesso às praias e às áreas de uso comum do povo deverá ser preservado.
18. DA FISCALIZAÇÃO
14.4. O fechamento injustificado, abandono ou funcionamento irregular do quiosque poderá ensejar, conforme a gravidade e a reincidência:
I – advertência;
II – notificação para regularização;
III – suspensão;
IV – aplicação de multa, quando prevista na legislação municipal;
V – extinção da Permissão.
18.1. O Município realizará fiscalização periódica dos quiosques.
18.2. A fiscalização poderá verificar:
I – funcionamento regular;
II – regularidade das licenças;
III – condições de higiene;
IV – segurança;
V – conservação;
VI – cumprimento do horário;
14.5. O abandono do quiosque será caracterizado, entre outras hipóteses, pela ausência injustificada de funcionamento, pela desocupação do espaço ou pela interrupção reiterada das atividades sem autorização da Administração.
15. DAS VEDAÇÕES
VII – ocupação da área;
VIII – atividade efetivamente desenvolvida;
IX – existência e conservação dos equipamentos mínimos;
X – cumprimento das normas ambientais;
XI – cumprimento das obrigações previstas neste Edital; XII – atendimento ao público.
15.1. É expressamente proibido ao permissionário:
I – transferir ou ceder a terceiros a Permissão;
II – sublocar ou arrendar o quiosque;
18.3. A fiscalização municipal não exclui a competência de outros órgãos públicos.
III – modificar a estrutura física sem autorização;
IV – instalar equipamentos em desacordo com o projeto aprovado;
V – utilizar áreas públicas adjacentes como extensão permanente do estabelecimento sem autorização; VI – armazenar materiais perigosos ou inflamáveis em desacordo com as normas técnicas;
VII – causar poluição sonora, visual ou ambiental;
VIII – lançar resíduos ou efluentes na praia ou no sistema de drenagem; IX – praticar qualquer atividade ilícita;
X – utilizar o quiosque como residência;
18.4. O permissionário deverá permitir livre acesso dos agentes públicos devidamente identificados às instalações do quiosque.
19. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
19.1. O descumprimento das obrigações poderá sujeitar o permissionário, conforme a gravidade da infração e assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes medidas e penalidades: I – advertência;
II – notificação para regularização;
III – multa, quando prevista na legislação municipal;
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