DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
10.1. Os interessados deverão considerar, para fins de planejamento da atividade, as condições ambientais próprias da localização dos quiosques na orla marítima, especialmente:
I – maresia;
II – umidade;
14.3. Os resíduos deverão ser acondicionados e destinados de acordo com as normas municipais e ambientais aplicáveis.
14.4. É expressamente proibido lançar resíduos, águas servidas, óleo, efluentes ou quaisquer substâncias na praia, na faixa de areia, no sistema de drenagem ou em áreas de uso comum.
III – exposição solar;
IV – ação dos ventos;
V – possibilidade de chuvas e intempéries;
VI – proximidade com a faixa de areia;
VII – necessidade de conservação frequente de equipamentos e mobiliários.
10.2. Os equipamentos e mobiliários utilizados pelo permissionário deverão ser adequados às condições ambientais do local.
15. ATIVIDADES PERMITIDAS
15.1. Os quiosques serão destinados exclusivamente ao desenvolvimento de atividades comerciais ou de serviços compatíveis com:
- I – a finalidade do empreendimento; II – a legislação municipal;
III – a legislação ambiental; IV – a legislação sanitária;
V – as normas urbanísticas;
10.3. O Município não será responsável pela substituição de equipamentos, mobiliários, utensílios, mercadorias ou demais bens particulares do permissionário danificados em razão das condições ambientais ou climáticas, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade legal do Poder Público.
11. ACESSIBILIDADE
11.1. A utilização dos quiosques deverá observar a legislação aplicável às condições de acessibilidade e atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
11.2. Os equipamentos, mobiliários e áreas destinadas ao atendimento deverão ser organizados de modo a não obstruir as rotas acessíveis ou dificultar a circulação das pessoas.
11.3. Qualquer intervenção física destinada à adequação de acessibilidade deverá ser previamente submetida à Administração Municipal e aos órgãos competentes, quando necessário.
12. RESTRIÇÕES ÀS INTERVENÇÕES FÍSICAS
12.1. É vedada a realização de qualquer alteração estrutural ou intervenção permanente no quiosque sem autorização prévia e expressa da Administração Municipal.
12.2. Dependem de prévia autorização, entre outras:
VI – as normas de acessibilidade;
VII – as determinações da Secretaria do Patrimônio da União – SPU; VIII – as demais normas aplicáveis.
15.2. A atividade específica a ser desenvolvida pelo permissionário deverá ser informada no formulário de candidatura e deverá ser compatível com as características do quiosque.
15.3. O desenvolvimento de atividade diversa daquela autorizada dependerá de autorização prévia da Administração Municipal e, quando exigível, dos órgãos competentes.
16. PLANTA DE LOCALIZAÇÃO
16.1. A Planta de Localização dos Quiosques, contendo a identificação dos Quiosques nº 01, nº 02, nº 03 e nº 04, pode ser adquirida na Prefeitura Municipal de Caiçara do Norte
16.2. A planta deverá ser elaborada ou validada pelo setor técnico competente do Município e deverá apresentar escala, orientação e demais elementos necessários à correta identificação da área.
17. REGISTRO FOTOGRÁFICO
17.1. Recomenda-se que o presente Anexo seja acompanhado de registro fotográfico dos quatro quiosques, realizado previamente à publicação do Edital.
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I – alterações de paredes;
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II – instalação ou remoção de portas e janelas;
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III – alterações de cobertura;
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IV – instalação de equipamentos fixos;
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V – alterações elétricas;
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VI – alterações hidráulicas;
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VII – instalação de publicidade fixa;
VIII – pintura ou alteração de cores quando houver padronização definida pelo Município;
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IX – instalação de estruturas externas;
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X – qualquer intervenção que altere a aparência, estrutura ou funcionamento do empreendimento.
13. PUBLICIDADE E IDENTIDADE VISUAL
13.1. A instalação de placas, letreiros, banners, faixas, toldos, luminosos ou qualquer outro meio de publicidade dependerá de autorização da Administração Municipal e do cumprimento da legislação aplicável.
13.2. A Administração poderá estabelecer padrão de identidade visual para os quiosques, visando preservar a organização urbanística, paisagística e turística da Praia do Farol.
13.3. A publicidade não poderá obstruir a circulação, comprometer a acessibilidade, prejudicar a paisagem, causar poluição visual ou interferir na sinalização pública.
14. LIMPEZA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
14.1. O permissionário deverá manter permanentemente limpas e organizadas as áreas sob sua responsabilidade.
14.2. Deverão ser disponibilizados recipientes adequados para acondicionamento dos resíduos produzidos pela atividade.
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17.2. O registro fotográfico deverá, preferencialmente, apresentar: I – vista frontal;
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II – vista lateral;
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III – área interna;
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IV – cobertura;
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V – instalações elétricas;
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VI – instalações hidráulicas;
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VII – bancadas e pias;
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VIII – área externa;
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IX – acessos;
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X – demais elementos relevantes.
17.3. As fotografias deverão ser identificadas com o número do quiosque e, sempre que possível, a data em que foram realizadas.
18. TERMO DE VISTORIA
18.1. Antes da assinatura do Termo de Permissão de Uso, o Município poderá realizar vistoria conjunta com o candidato vencedor.
18.2. O resultado da vistoria será registrado em documento próprio, contendo a descrição do estado de conservação do imóvel e dos bens eventualmente entregues.
18.3. O Termo de Vistoria e Entrega deverá ser assinado pelo representante do Município e pelo permissionário.
18.4. O documento servirá como referência para a fiscalização, manutenção e eventual devolução do quiosque ao término da Permissão.
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO QUIOSQUE O candidato deverá declarar, no formulário de candidatura, que:
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