DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
IV - no Plano Estadual de Educação;
V - no Plano Municipal de Educação;
VI - no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VII - nas Diretrizes Curriculares Nacionais; VIII - na Base Nacional Comum Curricular; IX - no Currículo Potiguar;
X – na Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN;
XI - além das demais normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis à Educação Básica.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade e letramento, que capacita o estudante a utilizar esses saberes em diferentes práticas sociais;
II - cultura escrita: conjunto de práticas sociais mediadas pela leitura, pela escrita, pela oralidade e pela produção de sentidos, vivenciadas desde a Educação Infantil por meio de experiências significativas, contextualizadas e adequadas ao desenvolvimento integral das crianças;
III - recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas, sistemáticas e contínuas destinadas a assegurar a consolidação das habilidades e competências essenciais não plenamente desenvolvidas pelos estudantes;
IV - letramento matemático: conjunto de competências que capacita o estudante a compreender, interpretar, representar e utilizar conceitos matemáticos na resolução de situações cotidianas e em sua participação crítica na sociedade;
V - gestão baseada em evidências: modelo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais fundamentado em indicadores, diagnósticos, avaliações e dados empíricos produzidos pela Rede Municipal de Ensino;
VI - equidade educacional: garantia das condições e dos recursos necessários para assegurar a todos os estudantes o acesso, a participação, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento integral, com respeito às suas diferentes necessidades, contextos e trajetórias.
Art. 4º São finalidades da Política Municipal de Alfabetização: I - assegurar a todas as crianças o direito à inserção progressiva na cultura escrita, com início na Educação Infantil;
II - garantir que todos os estudantes estejam plenamente alfabetizados até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, respeitando o desenvolvimento integral e as diretrizes curriculares vigentes; III - promover a recomposição contínua das aprendizagens dos estudantes matriculados nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; IV - reduzir as desigualdades educacionais entre os estudantes, as unidades escolares e os diferentes territórios do Município;
V - fortalecer as práticas pedagógicas com base em evidências científicas e nos resultados de avaliações educacionais;
VI - promover a equidade, a inclusão, a Educação em Direitos Humanos, a educação para as relações étnico-raciais, a valorização da diversidade e a cultura de paz como eixos estruturantes das práticas alfabetizadoras;
VII - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; VIII - consolidar mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e aprimoramento da qualidade da alfabetização na Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização pautar-se-á nos princípios da continuidade administrativa, da cooperação institucional, da gestão democrática, da transparência, da eficiência, da inovação pedagógica e da melhoria contínua da aprendizagem, assumindo caráter de compromisso permanente da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização de Campo Redondo/RN, reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - direito à aprendizagem, assegurando que todas as crianças e estudantes tenham acesso às condições necessárias ao desenvolvimento pleno da leitura, da escrita, da oralidade, do letramento matemático e das demais aprendizagens essenciais previstas para cada etapa da Educação Básica; II - centralidade da criança e do estudante, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e protagonistas de seus processos de aprendizagem e desenvolvimento, com respeito às suas singularidades, potencialidades, ritmos e trajetórias;
III - equidade educacional, mediante a adoção de estratégias voltadas à redução de desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem, com garantia de atenção prioritária aos estudantes em situação de vulnerabilidade, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, bem como àqueles pertencentes à população do campo e demais grupos historicamente excluídos;
IV - educação inclusiva, com garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem a todos os estudantes, mediante a eliminação sistemática de barreiras físicas, pedagógicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais; V - educação integral, com vistas ao desenvolvimento humano em suas dimensões intelectual, física, emocional, ética, estética, cultural, social e cidadã, reconhecendo a alfabetização como processo constitutivo dessa formação;
VI - educação para as relações étnico-raciais, assegurando práticas pedagógicas dedicadas ao enfrentamento ao racismo, a valorização das histórias, culturas e identidades afro-brasileiras, africanas, indígenas e quilombolas, em conformidade com a legislação vigente; VII - educação em Direitos Humanos, com promoção da dignidade da pessoa humana, da democracia, da cultura de paz, da convivência respeitosa, da justiça social, da igualdade de oportunidades, do respeito às diferenças e da prevenção a todas as formas de violência, discriminação e intolerância;
VIII - gestão baseada em evidências, orientando o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações educacionais a partir de indicadores, diagnósticos, avaliações internas e externas e demais dados produzidos no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
IX - valorização dos profissionais da educação, mediante políticas permanentes de formação inicial e continuada, desenvolvimento profissional, acompanhamento pedagógico, fortalecimento das práticas educativas e incentivo à inovação pedagógica; X - gestão democrática, assegurando a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação e demais segmentos da sociedade na implementação, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
XI - cooperação institucional, mediante o fortalecimento do regime de colaboração entre o Município, a União, o Estado do Rio Grande do Norte, instituições de ensino superior, organismos públicos, organizações da sociedade civil e demais parceiros estratégicos; XII - inovação e melhoria contínua, mediante a qualificação permanente das práticas pedagógicas, da gestão educacional e dos processos de ensino e aprendizagem, com vistas à elevação da qualidade social da educação pública municipal.
Art. 7º Os princípios previstos nesta Lei constituem referenciais obrigatórios para a formulação, a implementação, o monitoramento, a avaliação e o aperfeiçoamento das ações, dos programas, dos projetos e das demais iniciativas vinculadas à Política Municipal de Alfabetização de Campo Redondo/RN.
Art. 8º As decisões administrativas e pedagógicas decorrentes da implementação desta Política deverão observar, de forma integrada, os princípios estabelecidos neste Capítulo, vedando-se a adoção de práticas que promovam qualquer forma de discriminação, exclusão, segregação ou violação do direito à aprendizagem.
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Seção I Da Governança
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