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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 35

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização desenvolver-se-á sob modelo de governança colaborativa, integrada e orientada por resultados, com garantia de articulação entre planejamento, gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e monitoramento permanente das aprendizagens.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar a Política Municipal de Alfabetização, em estrita observância às diretrizes estabelecidas nesta Lei.

VII - colaborar na elaboração dos relatórios anuais de monitoramento da Política.

Art. 14. A composição, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos administrativos do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização serão disciplinados por Portaria do Prefeito Municipal.

Seção IV

Das Competências das Unidades de Ensino

Art. 15. Compete às unidades de ensino:

Parágrafo único. A coordenação da Política será exercida pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação, em regime permanente de colaboração com as unidades de ensino e os demais órgãos e instituições parceiras.

Seção II

Das Competências da Secretaria Municipal de Educação

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização em toda a Rede Pública Municipal de Ensino;

II - estabelecer metas, indicadores e estratégias voltadas à melhoria da alfabetização e à recomposição das aprendizagens;

III - promover políticas permanentes de formação continuada para os profissionais da educação;

IV - disponibilizar as unidades de ensino referenciais curriculares, materiais pedagógicos, instrumentos de avaliação e orientações técnicas;

V - organizar e manter sistema permanente de monitoramento dos indicadores de aprendizagem;

VI - promover avaliações diagnósticas, formativas e institucionais destinadas ao acompanhamento sistemático da aprendizagem;

VII - produzir estudos, relatórios técnicos e painéis gerenciais destinados a subsidiar a tomada de decisão;

VIII - fomentar práticas pedagógicas inovadoras e baseadas em evidências científicas e educacionais.

IX - incentivar a cooperação técnica com instituições de ensino superior, organismos públicos e entidades parceiras;

X - promover políticas de equidade, inclusão, Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Educação para as Relações Étnico-Raciais no âmbito da alfabetização;

XI - acompanhar a execução dos planos institucionais elaborados pelas unidades de ensino;

XII - avaliar periodicamente os resultados da Política Municipal de Alfabetização e propor seu aperfeiçoamento contínuo;

XIII – dispor, por meio de portaria expedida pela Secretaria ou pelo Prefeito Municipal, quais servidores exercerão funções administrativas e pedagógicas no gerenciamento da presente política.

Seção III

Do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização

Art. 12. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de caráter consultivo, técnico e estratégico, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, avaliar e apoiar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, devendo possuir estrutura administrativa e pedagógica para tal.

Art. 13. Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II - analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;

III - emitir recomendações técnicas destinadas ao aperfeiçoamento das ações da PMA;

IV - propor estratégias de enfrentamento às desigualdades educacionais;

V - acompanhar a execução das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

VI - incentivar a disseminação de práticas pedagógicas exitosas na Rede Municipal de Ensino;

I - implementar as diretrizes estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização;

II - elaborar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, em consonância com o Projeto PolíticoPedagógico;

III - utilizar os resultados das avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões;

IV - assegurar o acompanhamento contínuo e sistemático da aprendizagem das crianças e dos estudantes;

V - promover ações articuladas entre gestão escolar, coordenação pedagógica, docentes, famílias e comunidade;

VI - desenvolver estratégias de intervenção pedagógica direcionadas aos estudantes que apresentem defasagens ou dificuldades de aprendizagem;

VII - monitorar e avaliar permanentemente os indicadores educacionais da unidade de ensino;

VIII - fomentar práticas sistemáticas de incentivo à leitura, à escrita, à oralidade e ao letramento matemático.

Seção V Das Equipes Pedagógicas

Art. 16. Compete às equipes gestoras e pedagógicas das unidades de ensino: I - coordenar o planejamento pedagógico alinhado às diretrizes da alfabetização; II - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens e o progresso dos estudantes; III - apoiar os docentes na elaboração e na adaptação de estratégias pedagógicas adequadas a cada etapa e modalidade de ensino; IV - promover espaços permanentes de estudo, reflexão e formação em serviço no âmbito escolar;

V - analisar criticamente os resultados das avaliações e orientar as intervenções pedagógicas necessárias;

VI - fortalecer o trabalho colaborativo entre os profissionais da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e da Educação Especial; VII - monitorar e avaliar a execução do Plano Institucional de Alfabetização.

Seção VI Da Corresponsabilização

Art. 17. A implementação da Política Municipal de Alfabetização constitui responsabilidade compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades de ensino, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias, os Conselhos Escolares, o Conselho Municipal de Educação e as instituições parceiras, respeitadas as atribuições legais de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá estratégias contínuas de mobilização e participação social, com o objetivo de fortalecer o compromisso coletivo com a alfabetização na idade certa, a recomposição das aprendizagens e a elevação da qualidade social da educação pública municipal.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - garantia da inserção progressiva das crianças na cultura da leitura e da escrita desde a Educação Infantil, em respeito às especificidades da

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