Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 42

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

acompanhar a execução do Plano de Ação da Política Municipal de Alfabetização;

•

incentivar ações de formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;

promover a articulação entre os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação e demais instituições parceiras;

emitir recomendações técnicas para subsidiar decisões da gestão educacional;

elaborar relatórios de acompanhamento das ações desenvolvidas;

extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador ou mediante solicitação da maioria de seus membros.

Art. 8º As reuniões serão registradas em ata, contendo os assuntos discutidos, deliberações e encaminhamentos.

Art. 9º A participação dos membros no Comitê constitui serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GIVAGO BARRETO ALVES Prefeito Municipal de Caraúbas

Publicado por: Joao Erasmo Silva de Freitas Código Identificador: 1B46BF3A

acompanhar o cumprimento das metas e estratégias previstas nos instrumentos de planejamento educacional do Município.

Art. 4º O Comitê será composto por representantes dos seguintes segmentos:

Secretaria Municipal de Educação;

SECRETARIA DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.603 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARAÚBAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.

FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação;

Representante da sociedade civil com atuação ou reconhecida experiência na promoção da diversidade, da inclusão, da igualdade e do respeito às diferenças, especialmente em ações voltadas à defesa de grupos historicamente vulnerabilizados ou sub-representados.

• outros profissionais ou instituições convidadas, sempre que a pauta justificar sua participação.

Parágrafo único. Cada segmento será representado por 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, que o substituirá em suas ausências, impedimentos ou vacância, sem necessidade de nova designação para cada ausência isolada.

Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão designados pelo Chefe do poder Executivo Municipal.

Art. 6º O Comitê será coordenado pelo(a) Secretário(a) Municipal ou por servidor(a) por ele(a) designado(a). Art. 7º O Comitê reunir-se-á:

Art. 1º Ficam incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Município de Caraúbas/RN as festividades da Igreja de Cristo, realizada na Comunidade Rural de Apanha Peixe, neste Município.

Art. 2º As festividades de que trata esta Lei serão realizadas anualmente, em período a ser definido pela organização da Igreja de Cristo, em conjunto com a comunidade local, observada a programação religiosa e cultural do evento.

Art. 3º A inclusão das festividades no Calendário Oficial de Eventos do Município tem por finalidade reconhecer e valorizar a importância religiosa, cultural, social e comunitária do evento, promovendo a preservação das tradições e o fortalecimento dos vínculos entre os moradores da Comunidade Rural do Apanha Peixe e demais comunidades do Município.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, dentro das disponibilidades orçamentárias e observada a legislação vigente, apoiar a realização das festividades, especialmente por meio de ações de divulgação, organização, infraestrutura e apoio logístico, quando cabível.

Art. 5º A inclusão do evento no Calendário Oficial do Município não implica, por si só, obrigação de realização de despesas pelo Poder Executivo, ficando eventual apoio condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e ao cumprimento das normas legais aplicáveis.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Caraúbas/RN, em 15 de agosto de 2026.

PAULO GIVAGO BARRETO ALVES Prefeito Municipal

Publicado por: Joao Erasmo Silva de Freitas Código Identificador: 03CC690E

•

ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre;

SECRETARIA DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.604 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

•

www.diariomunicipal.com.br/femurn 42