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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 55

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar e incentivar a divulgação, preservação e valorização da festividade, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação vigente.

Art. 4º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade preservar a tradição, fortalecer a identidade cultural da Comunidade de Aningas e incentivar o turismo religioso no Município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 16 de setembro de 2026.

ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA Prefeito

Publicado por: Marcílio Bartolomeu Silva e Souza Código Identificador: 2DBC8905

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.480 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 2.480 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

PROÍBE O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, ACIMA DE 80 (OITENTA) DECIBÉIS, COM ESTOUROS E ESTAMPIDOS, NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica proibido o uso de fogos de artifício, acima de 80 (oitenta) decibéis, com estouros e estampidos, exceto nas seguintes localidades:

I- Nas praias, considerando os pós praia, até 500 (quinhentos) metros em direção ao continente;

II- Nas entidades religiosas que realizam eventos/celebrações comemorativas, em urn raio de até 200 (duzentos) metros;

III- Nos espaços onde popularmente são realizadas as festas da cidade em um raio de 200 (duzentos) metros;

Parágrafo Único. Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, considerando o limite de 80 (oitenta) decibéis, podem ser utilizados em toda circunscrição do município.

Art. 2°. Fica proibido o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no raio de 500 (quinhentos) metros do Hospital Municipal e no raio de 200 (duzentos) metros das Unidades Básicas de Saúde e Postos de atendimentos médicos.

Art. 3º . As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que se usem fogos de estampido e de artifício serão efetuadas com fogos considerando o limite de 80 (oitenta) decibéis, sob pena de multa.

Art. 4º . O descumprimento no disposto nesta lei, acarretará ao infrator a imposição da penalidade de multa no valor de dois salários mínimos em vigência no País, por descumprimento ao que está disposto no Art. 1 º, caput desta Lei e, na reincidência, será aplicado o valor em dobro, a mesma multa se aplica para o Art. 2° desta Lei.

Art. 5º . O Poder executivo regulamentará a presente lei em até 30 (trinta) dias.

Art. 6º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 16 de setembro de 2026.

ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA Prefeito

Publicado por: Marcílio Bartolomeu Silva e Souza Código Identificador: 54E1196A

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.481 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 2.481 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei Municipal nº 2.356, de 1º de outubro de 2025, que alterou a Lei Municipal nº 2.337, de 29 de julho de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei altera a Lei Municipal nº 2.356, de 1º de outubro de 2025, que alterou a Lei Municipal nº 2.337, de 29 de julho de 2025, especificamente quanto ao requisito de escolaridade exigido para o provimento do cargo em comissão de Assessor Legislativo da Presidência.

Art. 2º O requisito de escolaridade para o cargo em comissão de Assessor Legislativo da Presidência passa a ser o de nível superior completo, com título de Bacharel em Direito, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.

Art. 3º O cargo em comissão de Assessor Legislativo da Presidência terá vencimento mensal fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.356, de 1º de outubro de 2025, e da Lei Municipal nº 2.337, de 29 de julho de 2025, que não sejam incompatíveis com esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal, observadas as disposições da legislação orçamentária e fiscal aplicável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 16 de setembro de 2026.

ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA Prefeito

Publicado por: Marcílio Bartolomeu Silva e Souza Código Identificador: DE663006

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.482 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 2.482 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei Municipal nº 2.276, de 05 de agosto de 2024, para denominar os Jogos Escolares Municipais de ―Jogos Escolares Municipais Professor Washington Pereira dos Santos‖, e dá outras providências .

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserido o Parágrafo Único no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.276 de 05 de agosto de 2024 com a seguinte redação:

―Parágrafo Único. Os Jogos Escolares Municipais de CearáMirim/RN passam a denominar-se oficialmente “Jogos Escolares Municipais Professor Washington Pereira dos Santos”.

Art. 2º A denominação prevista deverá ser utilizada em documentos oficiais, materiais de divulgação, competições,

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