DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
valor da ajuda de custo e revoga integralmente o Decreto Municipal nº 277/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 445/2019, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o subsídio financeiro vinculado ao Programa Família Guardiã, destinado à família extensa como ajuda de custo de caráter não permanente.
Art. 2º O subsídio financeiro terá o valor unitário mensal de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais) por criança ou adolescente inserido no programa Família Guardiã .
Parágrafo Único: O valor do subsídio poderá ser reajustado anualmente por ato do Poder Executivo, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal, utilizando-se como limite o índice oficial de inflação INPC/IPCA.
Art. 3º A concessão do subsídio observará os seguintes critérios de elegibilidade:
I – Atendimento a crianças e adolescentes na faixa etária de 0 a 17 anos e 11 meses;
II – Reconhecimento formal dos responsáveis por meio de guarda judicial regular ou comprovação de pedido formal de guarda junto ao judiciário;
III – Participação integral dos guardiões nos acompanhamentos técnicos e nos encontros mensais com as famílias;
IV – Referenciamento obrigatório das famílias pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
V – Avaliação técnica semestral sobre a necessidade de continuidade do recebimento do subsídio pela família.
Art. 4º O pagamento do benefício será efetuado mediante depósito em conta nominal do guardião.
Art. 5º Os recursos para o custeio dos subsídios serão provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º O fluxo administrativo para o pagamento mensal seguirá os seguintes procedimentos:
I – A Secretaria Municipal de Assistência Social enviará, até o dia 20 de cada mês, a lista de beneficiários qualificados;
II – A contabilidade municipal efetuará o pagamento após a devida deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Felipe Guerra/RN. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogado o Decreto Municipal nº 277/2020, de 07 de janeiro de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Felipe Guerra/RN, 16 de setembro de 2026.
SALOMÃO GOMES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Amanda Layze Soares Barra Código Identificador: AFED209C
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 649/2026-GP
EMENTA: Dispõe sobre a criação de incentivos financeiros de desempenho aos profissionais de saúde da Atenção Primária à Saúde (APS), observados os componentes de vínculo e acompanhamento territorial e de qualidade, bem como os critérios de classificação e implementação estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e suas alterações posteriores, especialmente a Portaria GM/MS nº 10.994, de 13 de maio de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA– ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Prêmio de incentivo financeiro por desempenho e ser pago aos profissionais da Atenção Primária à Saúde - APS, com recursos previstos na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 , que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, bem como suas alterações posteriores, especialmente a Portaria GM/MS n° 10.994, de 13 de maio de 2026. Art. 2º O incentivo financeiro objeto desta Lei tem por base, exclusivamente, os repasses do Ministério da Saúde, de acordo com as metas e resultados previstos nas normativas do Programa, ficando o Município de Felipe Guerra/RN desobrigado do pagamento da gratificação por desempenho, na hipótese de o Ministério da Saúde não efetuar o repasse dos recursos financeiros ou revogar a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 3º O incentivo financeiro por desempenho possui os seguintes objetivos:
I - Melhoria da Qualidade dos Serviços : Promover a avaliação contínua dos serviços prestados, visando identificar áreas de melhoria e garantir um atendimento de maior qualidade à população.
II - Estimular a Participação dos Profissionais : Encorajar os profissionais a se engajarem ativamente em processos de aprimoramento e inovação nas práticas de saúde, aumentando a motivação e o comprometimento com os resultados.
III - Foco em Resultados : Incentivar a busca por melhores indicadores de saúde e satisfação dos usuários, alinhando o trabalho dos profissionais com as metas de saúde pública.
IV - Valorização do Trabalho : Reconhecer e recompensar o desempenho efetivo dos profissionais, contribuindo para a valorização da carreira e a retenção de talentos na APS.
V - Promoção da Saúde da População : Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da comunidade, incentivando ações que previnam doenças e promovam a saúde.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO INCENTIVO
Art. 4º Fazem jus ao recebimento do Prêmio de incentivo financeiro por desempenho os profissionais que atuam nas seguintes áreas e equipes:
I. Estratégia Saúde da Família (ESF) : Profissionais envolvidos nas atividades de promoção e prevenção da saúde, acompanhamento e atendimento às famílias cadastradas.
II. Polo Academia da Saúde : Equipes que atuam na promoção da atividade física e na educação em saúde, proporcionando suporte para a melhoria da qualidade de vida da população.
III. Equipe Multiprofissional (eMulti) : Profissionais de diferentes áreas da saúde que atuam de forma integrada para atender às necessidades de saúde da comunidade.
IV. Programa de Atividade Física na Atenção Primária de Saúde: Profissionais que prestam o serviço de atividade física nas Unidades Básicas de Saúde, para melhoria da qualidade de vida da população. V. Agentes Comunitários de Saúde (ACS) : Profissionais que atuam na articulação entre a comunidade e os serviços de saúde, promovendo ações de prevenção, promoção e vigilância à saúde.
Art. 5º Não farão jus ao recebimento do incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV:
§1º Os profissionais que não compõem as equipes de Atenção Primária-EAP, Equipes da estratégia Saúde da Família (ESF) por não serem responsáveis pelo cumprimento dos indicadores, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde-MS.
§2º Os profissionais de licença ou afastados por mais de 30 (trinta) dias.
§3º Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções:
I. Tiveram menos de 70% (setenta por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuniões e planejamentos de equipe realizados durante a carga horária de trabalho;
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