DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 031/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 825001/2026
Torna-se público que o Município de Felipe Guerra/RN, em Obediência a Lei Federal nº 14.133/21 – e Decreto Municipal nº 471/2023 – realizou processo administrativo de Contratação Direta por Dispensa de Licitação nº 031/2026 - OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de bolo comemorativo de 05 (cinco) andares, fatias de bolo e balas de goma, destinados à realização do evento oficial alusivo às comemorações dos 63 (sessenta e três) anos de emancipação política do Município de Felipe Guerra/RN, conforme especificações, condições e quantidades estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência.
Contratada: TJ EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ: 10.482.096/0001-25. Valor: R$ 15.340,00 (quinze mil, trezentos e quarenta reais). A contratação será atendida pela seguinte dotação: Gestão/Unidade: Órgão Orçamentário: 08 - Secretaria Municipal de Turismo e Eventos. Programa 0063 - GESTÃO ADMINISTRATIVA E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. Ação orçamentária: 2034 Manutenção das Atividades da Sec. Municipal do Turismo e Eventos - Elemento de despesa: 3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO. Fonte de Recursos: 17040000 - Transferência da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais - BASE LEGAL: Art. 75, inciso II da Lei nº. 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 471/2023. RATIFICO. BASE LEGAL: RATIFICO.
Felipe Guerra/RN, 16 de setembro de 2026.
contabilidade, planejamento, compras, licitações, contratos e tributação;
CONSIDERANDO que o próprio planejamento da contratação estabeleceu como requisito essencial a integração e o compartilhamento de dados entre os diversos módulos do sistema, mediante interoperabilidade, com a finalidade de proporcionar maior eficiência administrativa, confiabilidade das informações e suporte à tomada de decisões;
CONSIDERANDO que, no curso do desenvolvimento e reavaliação da contratação, sobreveio à Administração a constatação de que o planejamento originalmente realizado não contemplou adequadamente a totalidade das necessidades sistêmicas dos diversos setores da Administração Municipal , tendo sido identificada a ausência de sistemas, módulos e/ou funcionalidades necessários ao funcionamento integrado de determinadas áreas administrativas;
CONSIDERANDO que a constatação acima constitui circunstância superveniente ao planejamento originalmente considerado para a publicação do edital, uma vez que somente no curso da reavaliação da solução pretendida se evidenciou, de forma mais precisa, a necessidade de ampliação e reestruturação da solução tecnológica a ser contratada;
CONSIDERANDO que a manutenção do certame, nas condições atualmente estabelecidas, poderá conduzir à contratação de solução que, embora atenda aos requisitos expressamente previstos no edital, não seja suficiente para atender integralmente à necessidade administrativa atualmente identificada , comprometendo a finalidade da contratação;
SALOMÃO GOMES DE OLIVEIRA -
Prefeito
Publicado por: Wileano Leite de Gois Código Identificador: B94AB2AB
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO DANTAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 91016/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25060001/2026
Objeto: Contratação de empresa para licença de uso de Sistema de Gestão Pública, incluindo serviços de migração de base de dados, implantação, capacitação, suporte técnico, manutenção legal e corretiva e provimento de data center para o Município de Francisco Dantas/RN.
DECISÃO DE REVOGAÇÃO
O MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS/RN , por intermédio da autoridade competente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente pela Lei Federal nº 14.133/2021 , e considerando os elementos constantes dos autos do Processo Administrativo nº 25060001/2026,
CONSIDERANDO que foi instaurado o Pregão Eletrônico nº 91016/2026 , destinado à contratação de empresa para fornecimento de licença de uso de Sistema de Gestão Pública, compreendendo migração de dados, implantação, capacitação, suporte técnico, manutenção legal e corretiva e provimento de data center, conforme objeto estabelecido no edital;
CONSIDERANDO que o planejamento da contratação estabeleceu como premissa a implementação de solução integrada e modular destinada ao atendimento das necessidades da Prefeitura Municipal, envolvendo áreas estratégicas da Administração, tais como
CONSIDERANDO que o próprio edital prevê que a solução deve possuir caráter integrado e modular, inclusive permitindo a interoperabilidade entre os sistemas e evitando a existência de ambientes tecnológicos desconectados;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência contempla, inclusive, a possibilidade de agrupamento ou divisão das funcionalidades em módulos, desde que assegurado o atendimento integral dos requisitos técnicos estabelecidos, bem como prevê a migração de dados provenientes de diversos sistemas atualmente utilizados pela Administração;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar, na condução de suas contratações, os princípios do planejamento, eficiência, interesse público, eficácia, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação , expressamente previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a fase preparatória da licitação é caracterizada pelo planejamento e deve contemplar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, inclusive a adequada definição da necessidade administrativa e da solução a ser contratada;
CONSIDERANDO que a manutenção de procedimento licitatório destinado à contratação de solução que não corresponda integralmente à necessidade administrativa efetivamente identificada poderá contrariar os princípios da eficiência, do planejamento, da economicidade e da busca pelo resultado mais vantajoso para a Administração;
CONSIDERANDO que o art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 confere à autoridade superior competência para revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade , enquanto o § 2º do mesmo artigo estabelece que o motivo determinante da revogação deve resultar de fato superveniente devidamente comprovado ;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União tem reiteradamente destacado que a revogação deve estar apoiada em circunstâncias concretas e devidamente demonstradas, capazes de
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