DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
JOSÉ ROBERTO DIAS PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Arlinda da Conceição Oliveira da Silva Praxedes Código Identificador: 21B6CC93
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 712, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Marco Municipal da Transparência e do Acompanhamento da Regularidade Previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaú/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚ , Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaú/RN, o Marco Municipal da Transparência e do Acompanhamento da Regularidade Previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade assegurar publicidade, controle, acompanhamento institucional e transparência quanto:
I - aos recolhimentos das contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município ao RPPS; II - aos repasses das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados; III - ao pagamento de aportes, contribuições suplementares ou outras obrigações previdenciárias devidas ao RPPS;
IV - aos acordos de parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários celebrados entre o Município e o RPPS; V - à situação de regularidade previdenciária do Município perante o Ministério da Previdência Social e demais órgãos competentes. VI - à movimentação financeira e às aplicações dos recursos do RPPS.
VII - demonstrativo atualizado das parcelas pagas, vencidas e vincendas dos acordos de parcelamento ou reparcelamento vigentes; VIII - informação sobre eventual existência de contribuições previdenciárias correntes ou parcelas de acordos em atraso; IX - informação sobre eventual comunicação de inadimplência, suspensão ou rescisão de acordo de parcelamento ou reparcelamento aos órgãos de controle ou à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social.
X - extratos bancários das contas de titularidade do RPPS, incluindo conta destinadas à aplicações financeiras e movimentações realizadas entre contas.
§ 2º Os documentos e informações encaminhados deverão identificar, sempre que aplicável, a competência de referência, o valor devido, o valor efetivamente recolhido, a data do pagamento, a conta de destino e o respectivo comprovante.
Art. 5º O encaminhamento das informações e documentos previstos nesta Lei não prejudica o exercício, pela Câmara Municipal, de suas competências constitucionais, legais e regimentais de fiscalização e controle externo, nem afasta a obrigação de o Poder Executivo prestar informações adicionais que lhe sejam regularmente solicitadas.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PREVIDENCIÁRIA NO PORTAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará, no Portal da Transparência do Município ou meio digital equivalente, seção específica denominada ―Transparência Previdenciária do RPPS‖, destinada à divulgação de informações atualizadas sobre a situação previdenciária municipal.
§ 1º A seção de transparência previdenciária conterá, no mínimo:
I - identificação dos acordos de parcelamento e reparcelamento vigentes;
II - valor originalmente consolidado em cada acordo;
III - número total de parcelas de cada acordo;
IV - número de parcelas pagas, vencidas e vincendas;
V - valor das parcelas pagas em cada competência;
Art. 3º A transparência prevista nesta Lei observará a legislação federal de acesso à informação, a legislação de proteção de dados pessoais, as normas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social e os limites legais relativos a informações sigilosas ou de acesso restrito.
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará mensalmente à Câmara Municipal de Itaú/RN, até o 10º dia útil do mês subsequente ao da competência, informações e documentos comprobatórios da regularidade dos recolhimentos, repasses e pagamentos devidos ao RPPS.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput compreenderá, no mínimo:
I - comprovante do repasse das contribuições previdenciárias patronais relativas à competência;
II - comprovante do repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados;
III - comprovante de eventual aporte, contribuição suplementar ou outra obrigação previdenciária devida pelo Município ao RPPS;
IV - comprovante do pagamento da parcela mensal de acordo de parcelamento ou reparcelamento, quando houver;
V - comprovante de eventual retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinados ao pagamento de parcelas de acordos previdenciários;
VI - comprovante do pagamento, pelo Município, de eventual diferença entre o valor retido do FPM e o valor integral da parcela devida;
VI - saldo atualizado dos acordos;
VII - valores das contribuições patronais devidas e repassadas por competência;
VIII - valores das contribuições dos segurados devidas e repassadas por competência;
IX - informação sobre eventual inadimplência, suspensão ou rescisão dos acordos;
X - informação sobre a situação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), quando disponível.
§ 2º As informações serão disponibilizadas e atualizadas em formato que permita o acompanhamento histórico dos pagamentos, dos repasses e da evolução dos débitos previdenciários.
§ 3º Deverão ser resguardadas as informações protegidas por sigilo legal, os dados pessoais de acesso restrito e quaisquer elementos que permitam exposição indevida de segurados, beneficiários ou servidores.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL
Art. 7º A unidade gestora do RPPS, observadas suas atribuições legais, deverá fornecer ao Poder Executivo as informações técnicas necessárias ao cumprimento desta Lei, especialmente quanto à situação dos recolhimentos, repasses, parcelamentos, compensação previdenciária, movimentações bancárias e regularidade perante os sistemas oficiais de acompanhamento previdenciário.
Art. 8º O não encaminhamento injustificado das informações e documentos previstos nesta Lei poderá ser comunicado pela Câmara Municipal aos órgãos competentes para adoção das providências de
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