DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
9.2. O reajuste será formalizado por apostilamento. Se o índice for extinto, será aplicado o substituto legal ou outro índice oficial definido por acordo e termo próprio.
9.3. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser reconhecido nas hipóteses legais, mediante requerimento instruído e demonstração analítica do impacto, nos termos do art. 124, II, ―d‖, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. Emitir ordens de serviço, fornecer informações e viabilizar o acesso às unidades e aos pacientes regularmente encaminhados.
10.2. Acompanhar, fiscalizar, receber ou rejeitar o objeto, registrar ocorrências, determinar correções e efetuar o pagamento devido.
10.3. Designar gestor e fiscais, decidir solicitações e aplicar sanções quando cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- 10.4. Não praticar atos de direção técnica sobre empregados da CONTRATADA nem assumir obrigações próprias desta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Executar integralmente o objeto, com qualidade, pontualidade, urbanidade e observância das normas do Ministério da Saúde, ANVISA, CFO/CRO, NR-32, PGRSS e demais regras aplicáveis.
11.2. Manter laboratório, equipamentos, licenças, CNES, registros profissionais, responsável técnico e equipe compatíveis com o objeto durante toda a vigência.
11.3. Manter as condições de habilitação; indicar preposto; cumprir determinações do fiscal; comunicar impedimentos e ocorrências; e apresentar documentos e relatórios solicitados.
11.4. Assumir todos os custos, tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, seguros, transportes e responsabilidades por seus empregados e terceiros.
11.5. Responder pelos danos causados ao CONTRATANTE, aos pacientes ou a terceiros, corrigindo vícios e preservando a segurança, a dignidade e o sigilo do atendimento.
11.6. Observar a legislação sobre trabalho de menores e as reservas legais de cargos, quando aplicáveis.
11.7. Não ceder, transferir ou subcontratar o objeto, total ou parcialmente, salvo autorização expressa fundada em hipótese admitida no edital e na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
12.1. As partes tratarão dados pessoais, inclusive dados de saúde, apenas na medida necessária à execução deste contrato e ao cumprimento de obrigações legais, observando a Lei nº 13.709/2018 – LGPD.
12.2. A CONTRATADA limitará o acesso a pessoal autorizado, adotará medidas técnicas e administrativas de segurança, manterá confidencialidade e não utilizará os dados para finalidade própria ou incompatível.
12.3. Incidente de segurança ou acesso indevido deverá ser comunicado imediatamente ao CONTRATANTE, com as informações necessárias à contenção, avaliação e atendimento das autoridades e titulares. 12.4. Encerrada a finalidade, os dados serão devolvidos, eliminados ou conservados apenas pelo prazo legal, conforme orientação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
13.1. A execução será acompanhada por gestor e fiscal(is) formalmente designado(s), nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
13.2. As ocorrências serão registradas e as providências que ultrapassem a competência da fiscalização serão encaminhadas à autoridade competente. 13.3. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.
13.4. Comunicações relevantes serão realizadas por escrito, inclusive por meio eletrônico admitido no processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
14.1. O contrato poderá ser alterado nas hipóteses dos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021, mediante justificativa e instrumento apropriado. 14.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões legalmente determinados, observados os limites do art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
14.3. Registros que não caracterizem alteração contratual poderão ser realizados por apostila, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
15.1. Constitui infração administrativa a prática das condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, no edital e neste contrato. 15.2. Poderão ser aplicadas advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, observados os arts. 156 a 163 da Lei nº 14.133/2021, a gravidade, os danos, as circunstâncias e a proporcionalidade.
15.3. A multa compensatória será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida ou, quando a infração atingir o contrato como um todo, sobre o valor contratado, sem prejuízo da reparação integral dos danos. Eventual multa moratória e sua base de cálculo observarão o edital e o regulamento municipal aplicável.
15.4. As sanções serão aplicadas em processo administrativo, assegurados contraditório e ampla defesa. Multas e prejuízos poderão ser descontados de créditos, recolhidos administrativamente ou cobrados judicialmente, na forma da lei.
15.5. Indícios de ato lesivo da Lei nº 12.846/2013 serão encaminhados para apuração pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
16.1. Não será exigida garantia de execução contratual, sem prejuízo das garantias do objeto, das responsabilidades legais e da possibilidade de retenção ou cobrança de valores nas hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
17.1. O contrato poderá ser extinto nas hipóteses e formas dos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, mediante motivação formal e, quando cabível, contraditório e ampla defesa.
17.2. A extinção não afasta a apuração de responsabilidades, o pagamento do objeto regularmente executado, as indenizações devidas, a aplicação de sanções nem a reparação de danos. 17.3. O descredenciamento observará o edital, o regulamento aplicável e o devido processo, sem prejuízo da continuidade dos atendimentos que não possam ser interrompidos por risco ao paciente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO E DOS CASOS OMISSOS
18.1. O CONTRATANTE providenciará a divulgação deste instrumento no PNCP, no prazo legal, e as demais publicações exigíveis.
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