DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
Publicado por: Francisco Willamy Soares Código Identificador: E03E54F5
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA Nº 002/2026
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Prefeitura Municipal de Santa Maria Prefeitura Municipal de Santa Maria Concorrência por Menor Preço - 2/2026 Resultado da Homologação
| 0001 - 0012070 - IMPLANTACAO DE CALCADAO, CICL Referência: 592.349,22 |
OVIA, FAIXA DE SERVIC | O E ILUMINACAO PuBL | ICA NA RODOVIA RN 064 NO MUNICiPIO DE SANTA MARIA/RN. - Quantidade: 1 - Valor de |
|---|---|---|---|
| Fornecedor | Valor Final | Valor Total | Situação |
| SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA | 580.502,24 | R$ 580.502,24 | Homologado em 14/09/2026 11:59:22 Por: RANIERY SOARES CÂMARA |
| RANIERY SOARES CÂMARA | |||
| Autoridade Competente |
Publicado por: Juecy Fernandes Aurino da Silva Código Identificador: 81D96B6C
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS
GABINETE DO PREFEITO
ENCAMINHAMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 002-2026 – EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Dispõe sobre os procedimentos de execução, controle, movimentação financeira, comprovação de despesas, acompanhamento e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas destinados a entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito do Município de Santana do Matos/RN, e dá outras providências.
A CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas pela legislação municipal,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.107, de 30 de junho de 2026;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.159/2026 – GAB/PMSM;
CONSIDERANDO o art. 11, especialmente os incisos VI, X, XI e XII, da Lei Municipal nº 753/2013, que atribui à Controladoria-Geral do Município competências de controle da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, orientação e supervisão da fiscalização financeira e auditoria, expedição de atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos municipais e exame prévio da aplicação de recursos públicos municipais em entidades de direito privado;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO a Resolução nº 034/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e as diretrizes complementares expedidas pelo TCE/RN;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854, relativas à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos objetivos, uniformes e preventivos que assegurem a regular aplicação, a transparência e a rastreabilidade dos recursos públicos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos complementares de controle aplicáveis à execução e à prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas municipais destinados a entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito do Município de Santana do Matos/RN.
§ 1º A aplicação desta Instrução Normativa observará a Lei Municipal nº 1.107/2026, o Decreto Municipal nº 1.159/2026, o instrumento jurídico celebrado, o Plano de Trabalho aprovado e as demais normas aplicáveis.
§ 2º Quando a entidade beneficiária se caracterizar como organização da sociedade civil e a relação jurídica estiver submetida à Lei Federal nº 13.019/2014, a execução da parceria, inclusive as contratações realizadas pela organização, observará o regime jurídico próprio estabelecido na referida Lei, no instrumento celebrado, no Plano de Trabalho e nas demais normas validamente aplicáveis.
§ 3º A Lei Federal nº 14.133/2021 será observada nas contratações realizadas diretamente pela Administração Pública Municipal e nas demais hipóteses em que sua incidência decorrer da legislação aplicável, não decorrendo desta Instrução Normativa a submissão automática das organizações da sociedade civil às modalidades licitatórias nela previstas.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 300