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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 300

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

Publicado por: Francisco Willamy Soares Código Identificador: E03E54F5

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA Nº 002/2026

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Prefeitura Municipal de Santa Maria Prefeitura Municipal de Santa Maria Concorrência por Menor Preço - 2/2026 Resultado da Homologação

0001 - 0012070 - IMPLANTACAO DE CALCADAO, CICL
Referência: 592.349,22
OVIA, FAIXA DE SERVIC O E ILUMINACAO PuBL ICA NA RODOVIA RN 064 NO MUNICiPIO DE SANTA MARIA/RN. - Quantidade: 1 - Valor de
Fornecedor Valor Final Valor Total Situação
SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA 580.502,24 R$ 580.502,24 Homologado em 14/09/2026 11:59:22 Por: RANIERY SOARES CÂMARA
RANIERY SOARES CÂMARA
Autoridade Competente

Publicado por: Juecy Fernandes Aurino da Silva Código Identificador: 81D96B6C

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS

GABINETE DO PREFEITO

ENCAMINHAMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 002-2026 – EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

Dispõe sobre os procedimentos de execução, controle, movimentação financeira, comprovação de despesas, acompanhamento e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas destinados a entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito do Município de Santana do Matos/RN, e dá outras providências.

A CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas pela legislação municipal,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.107, de 30 de junho de 2026;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.159/2026 – GAB/PMSM;

CONSIDERANDO o art. 11, especialmente os incisos VI, X, XI e XII, da Lei Municipal nº 753/2013, que atribui à Controladoria-Geral do Município competências de controle da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, orientação e supervisão da fiscalização financeira e auditoria, expedição de atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos municipais e exame prévio da aplicação de recursos públicos municipais em entidades de direito privado;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO a Resolução nº 034/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e as diretrizes complementares expedidas pelo TCE/RN;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854, relativas à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos objetivos, uniformes e preventivos que assegurem a regular aplicação, a transparência e a rastreabilidade dos recursos públicos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos complementares de controle aplicáveis à execução e à prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas municipais destinados a entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito do Município de Santana do Matos/RN.

§ 1º A aplicação desta Instrução Normativa observará a Lei Municipal nº 1.107/2026, o Decreto Municipal nº 1.159/2026, o instrumento jurídico celebrado, o Plano de Trabalho aprovado e as demais normas aplicáveis.

§ 2º Quando a entidade beneficiária se caracterizar como organização da sociedade civil e a relação jurídica estiver submetida à Lei Federal nº 13.019/2014, a execução da parceria, inclusive as contratações realizadas pela organização, observará o regime jurídico próprio estabelecido na referida Lei, no instrumento celebrado, no Plano de Trabalho e nas demais normas validamente aplicáveis.

§ 3º A Lei Federal nº 14.133/2021 será observada nas contratações realizadas diretamente pela Administração Pública Municipal e nas demais hipóteses em que sua incidência decorrer da legislação aplicável, não decorrendo desta Instrução Normativa a submissão automática das organizações da sociedade civil às modalidades licitatórias nela previstas.

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