DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
Art. 2º A execução dos recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas observará regime reforçado de controle, transparência e rastreabilidade, devendo ser possível identificar o percurso do recurso público desde sua origem até sua aplicação final.
Parágrafo único. A documentação deverá permitir estabelecer vinculação inequívoca entre a emenda parlamentar, o instrumento celebrado, o Plano de Trabalho, a conta bancária específica, cada despesa realizada, o fornecedor ou prestador, o pagamento, o beneficiário final e a execução material do objeto.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – entidade beneficiária: pessoa jurídica privada sem fins lucrativos destinatária dos recursos;
II – unidade gestora: órgão ou unidade municipal responsável pelo acompanhamento da execução da emenda;
III – Plano de Trabalho: documento aprovado que estabelece objeto, metas, indicadores, aplicação dos recursos, memória de cálculo e cronograma físico-financeiro;
IV – beneficiário final do pagamento: pessoa física ou jurídica que efetivamente forneceu o bem ou prestou o serviço e recebeu o correspondente pagamento;
V – rastreabilidade: capacidade de reconstruir documental e financeiramente o percurso integral do recurso público;
VI – diligência: solicitação formal destinada a obter esclarecimentos, complementação documental ou saneamento de inconsistência; VII – glosa: impugnação, total ou parcial, de valor cuja regular aplicação não tenha sido comprovada, observados o Decreto Municipal nº 1.159/2026 e a legislação aplicável.
CAPÍTULO II – DO PLANO DE TRABALHO E DA EXECUÇÃO
Art. 4º O Plano de Trabalho aprovado constitui referência obrigatória para execução, acompanhamento e prestação de contas dos recursos.
Art. 5º Toda despesa deverá possuir vínculo demonstrável com o objeto, as metas, atividades ou resultados estabelecidos no Plano de Trabalho. § 1º A existência de saldo financeiro não autoriza a entidade a criar nova finalidade ou realizar despesa estranha ao objeto.
§ 2º Antes de realizar a despesa, a entidade deverá verificar sua compatibilidade com o Plano de Trabalho e com o instrumento celebrado.
Art. 6º É vedada a alteração unilateral do objeto, da finalidade ou dos elementos relevantes do Plano de Trabalho pela entidade beneficiária.
Art. 7º A necessidade de alteração do Plano de Trabalho deverá ser submetida previamente à unidade gestora, mediante requerimento formal e fundamentado.
§ 1º O requerimento deverá indicar:
I – alteração pretendida;
II – justificativa técnica e financeira;
III – itens originalmente aprovados e aqueles que se pretende alterar;
IV – repercussão nas metas, etapas, valores ou cronograma;
V – quadro comparativo, quando pertinente;
VI – demonstração de que não haverá descaracterização do objeto.
§ 2º A despesa decorrente de alteração sujeita à autorização somente poderá ser realizada após a respectiva aprovação.
§ 3º É vedada, como regra, a realização da despesa para posterior solicitação de regularização da alteração do Plano de Trabalho.
§ 4º Ajustes meramente operacionais que não alterem objeto, finalidade, metas essenciais ou destinação substancial dos recursos poderão receber tratamento procedimental simplificado, desde que formalmente registrados e juridicamente admitidos.
CAPÍTULO III – DA PESQUISA DE PREÇOS E DA ECONOMICIDADE
Art. 8º A aquisição de bens e a contratação de serviços deverão ser precedidas de pesquisa destinada a demonstrar a compatibilidade do preço com os valores praticados no mercado. § 1º A pesquisa será realizada, preferencialmente, mediante a obtenção de, no mínimo, três referências independentes de preços, sempre que as condições do mercado e a natureza do objeto assim permitirem.
§ 2º Poderão ser utilizadas, isolada ou conjuntamente:
I – propostas comerciais; II – bancos ou painéis públicos de preços; III – contratações similares realizadas pela Administração Pública; IV – contratações anteriores comparáveis e contemporâneas;
V – sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
VI – tabelas referenciais ou setoriais;
VII – outras fontes idôneas e verificáveis de mercado.
§ 3º A obtenção de número inferior a três referências deverá ser acompanhada de justificativa circunstanciada, demonstrando as razões da impossibilidade ou inadequação e a razoabilidade do preço contratado.
§ 4º As referências deverão guardar compatibilidade quanto às características, quantidade, qualidade, prazo, local e demais condições capazes de influenciar o preço.
Art. 9º A pesquisa será documentada mediante Mapa de Pesquisa de Preços, conforme modelo anexo.
Art. 10. A escolha não deverá considerar exclusivamente o menor preço quando outro fornecedor apresentar condição objetivamente mais vantajosa à execução do objeto, devendo a decisão ser expressamente motivada.
Art. 11. A pesquisa de preços será realizada previamente à contratação.
Parágrafo único. É vedada a produção posterior de pesquisa simulada ou destinada exclusivamente a conferir aparência de regularidade a contratação já realizada, sem prejuízo da utilização posterior de referências idôneas como elemento complementar de análise.
CAPÍTULO IV – DAS CONTRATAÇÕES E DOS PAGAMENTOS
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