DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
Art. 12. Poderão ser contratados fornecedores e prestadores pessoas físicas ou jurídicas, desde que a contratação seja necessária ao objeto e regularmente documentada.
§ 1º O pagamento a pessoa física não constitui irregularidade exclusivamente em razão da natureza do contratado.
§ 2º A contratação de pessoa física deverá demonstrar:
I – identificação completa do prestador e CPF;
II – descrição precisa do serviço;
III – necessidade da contratação;
IV – vinculação ao objeto;
V – compatibilidade do preço;
VI – condições e período de execução;
VII – efetiva prestação do serviço;
VIII – documento fiscal ou equivalente legalmente admitido;
IX – obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e acessórias incidentes, quando aplicáveis;
X – pagamento diretamente ao prestador.
§ 3º É vedada contratação meramente aparente destinada à retirada de recursos, intermediação financeira ou pagamento a terceiro diverso do verdadeiro prestador.
Art. 13. O pagamento será realizado diretamente da conta específica para conta de titularidade do fornecedor ou prestador efetivamente contratado.
§ 1º O comprovante deverá permitir identificar pagador, beneficiário, valor, data e transação.
§ 2º Admite-se PIX ou outra transferência eletrônica que preserve integralmente a identificação do beneficiário final.
CAPÍTULO V – DA CONTA ESPECÍFICA E DA RASTREABILIDADE
Art. 14. Os recursos serão movimentados exclusivamente na conta bancária específica e individualizada vinculada à emenda ou parceria.
Art. 15. É vedado:
I – utilizar conta intermediária ou de passagem;
II – realizar saque em espécie;
III – transferir recursos a dirigente, associado, empregado ou terceiro para que este posteriormente efetue o pagamento;
IV – misturar recursos da parceria com recursos particulares ou de outras fontes de modo que prejudique sua individualização;
V – utilizar mecanismo que impeça ou dificulte a identificação do beneficiário final;
VI – efetuar pagamento a pessoa diversa do verdadeiro fornecedor ou prestador, salvo situação juridicamente admitida e devidamente comprovada.
Art. 16. Reembolso, adiantamento, suprimento ou pagamento inicialmente suportado por conta particular não constituem fluxo ordinário admitido para execução dos recursos e não poderão ser utilizados para contornar as exigências de conta específica, pagamento direto e identificação do beneficiário final.
CAPÍTULO VI – DOS DOCUMENTOS FISCAIS, ATESTO E COMPROVAÇÃO MATERIAL
Art. 17. Toda despesa deverá estar amparada por documento fiscal ou equivalente legalmente admitido, compatível com a natureza da operação.
Art. 18. Antes do pagamento, deverão ser verificados:
I – identificação do fornecedor ou prestador;
II – descrição do bem ou serviço;
III – quantidade;
IV – valor;
V – correspondência com a contratação;
VI – efetivo recebimento ou execução.
Art. 19. A existência isolada de nota fiscal, recibo ou documento equivalente não é suficiente para demonstrar a regular aplicação do recurso quando ausente comprovação da efetiva entrega ou execução.
Art. 20. O recebimento do bem ou execução do serviço deverá ser formalmente atestado por pessoa identificada e apta a verificar sua realização.
Art. 21. A comprovação material poderá compreender, conforme a natureza do objeto, termos de recebimento, medições, relatórios, listas de presença, registros de atendimento, fotografias, registros audiovisuais, produtos produzidos, certificados ou outros elementos idôneos.
CAPÍTULO VII – DAS DESPESAS
Art. 22. Somente poderão ser custeadas despesas necessárias à execução do objeto, previstas ou compatíveis com o Plano de Trabalho, realizadas no período juridicamente admitido e devidamente comprovadas.
Art. 23. Poderão ser admitidas, desde que preenchidos os requisitos do artigo anterior:
I – materiais de consumo;
II – bens permanentes;
III – serviços de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – remuneração da equipe encarregada da execução, quando admitida pela legislação aplicável;
V – encargos legalmente incidentes;
VI – alimentação vinculada às atividades; VII – transporte, frete e deslocamentos; VIII – hospedagem necessária à execução; IX – locação de bens;
X – despesas administrativas diretamente relacionadas à parceria;
XI – outras despesas necessárias ao objeto e juridicamente admitidas.
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