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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 302

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

Art. 12. Poderão ser contratados fornecedores e prestadores pessoas físicas ou jurídicas, desde que a contratação seja necessária ao objeto e regularmente documentada.

§ 1º O pagamento a pessoa física não constitui irregularidade exclusivamente em razão da natureza do contratado.

§ 2º A contratação de pessoa física deverá demonstrar:

I – identificação completa do prestador e CPF;

II – descrição precisa do serviço;

III – necessidade da contratação;

IV – vinculação ao objeto;

V – compatibilidade do preço;

VI – condições e período de execução;

VII – efetiva prestação do serviço;

VIII – documento fiscal ou equivalente legalmente admitido;

IX – obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e acessórias incidentes, quando aplicáveis;

X – pagamento diretamente ao prestador.

§ 3º É vedada contratação meramente aparente destinada à retirada de recursos, intermediação financeira ou pagamento a terceiro diverso do verdadeiro prestador.

Art. 13. O pagamento será realizado diretamente da conta específica para conta de titularidade do fornecedor ou prestador efetivamente contratado.

§ 1º O comprovante deverá permitir identificar pagador, beneficiário, valor, data e transação.

§ 2º Admite-se PIX ou outra transferência eletrônica que preserve integralmente a identificação do beneficiário final.

CAPÍTULO V – DA CONTA ESPECÍFICA E DA RASTREABILIDADE

Art. 14. Os recursos serão movimentados exclusivamente na conta bancária específica e individualizada vinculada à emenda ou parceria.

Art. 15. É vedado:

I – utilizar conta intermediária ou de passagem;

II – realizar saque em espécie;

III – transferir recursos a dirigente, associado, empregado ou terceiro para que este posteriormente efetue o pagamento;

IV – misturar recursos da parceria com recursos particulares ou de outras fontes de modo que prejudique sua individualização;

V – utilizar mecanismo que impeça ou dificulte a identificação do beneficiário final;

VI – efetuar pagamento a pessoa diversa do verdadeiro fornecedor ou prestador, salvo situação juridicamente admitida e devidamente comprovada.

Art. 16. Reembolso, adiantamento, suprimento ou pagamento inicialmente suportado por conta particular não constituem fluxo ordinário admitido para execução dos recursos e não poderão ser utilizados para contornar as exigências de conta específica, pagamento direto e identificação do beneficiário final.

CAPÍTULO VI – DOS DOCUMENTOS FISCAIS, ATESTO E COMPROVAÇÃO MATERIAL

Art. 17. Toda despesa deverá estar amparada por documento fiscal ou equivalente legalmente admitido, compatível com a natureza da operação.

Art. 18. Antes do pagamento, deverão ser verificados:

I – identificação do fornecedor ou prestador;

II – descrição do bem ou serviço;

III – quantidade;

IV – valor;

V – correspondência com a contratação;

VI – efetivo recebimento ou execução.

Art. 19. A existência isolada de nota fiscal, recibo ou documento equivalente não é suficiente para demonstrar a regular aplicação do recurso quando ausente comprovação da efetiva entrega ou execução.

Art. 20. O recebimento do bem ou execução do serviço deverá ser formalmente atestado por pessoa identificada e apta a verificar sua realização.

Art. 21. A comprovação material poderá compreender, conforme a natureza do objeto, termos de recebimento, medições, relatórios, listas de presença, registros de atendimento, fotografias, registros audiovisuais, produtos produzidos, certificados ou outros elementos idôneos.

CAPÍTULO VII – DAS DESPESAS

Art. 22. Somente poderão ser custeadas despesas necessárias à execução do objeto, previstas ou compatíveis com o Plano de Trabalho, realizadas no período juridicamente admitido e devidamente comprovadas.

Art. 23. Poderão ser admitidas, desde que preenchidos os requisitos do artigo anterior:

I – materiais de consumo;

II – bens permanentes;

III – serviços de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – remuneração da equipe encarregada da execução, quando admitida pela legislação aplicável;

V – encargos legalmente incidentes;

VI – alimentação vinculada às atividades; VII – transporte, frete e deslocamentos; VIII – hospedagem necessária à execução; IX – locação de bens;

X – despesas administrativas diretamente relacionadas à parceria;

XI – outras despesas necessárias ao objeto e juridicamente admitidas.

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