DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
Art. 24. A admissibilidade da espécie de despesa não dispensa a demonstração de necessidade, economicidade, execução e rastreabilidade.
Art. 25. É vedada a utilização dos recursos:
I – em finalidade estranha ao objeto;
II – em benefício pessoal sem vínculo com a parceria;
III – mediante documento falso, adulterado ou simulado;
IV – em despesa cuja execução não possa ser comprovada;
V – mediante mecanismos financeiros vedados nesta Instrução Normativa, na Lei ou no Decreto;
VI – para promoção pessoal de autoridade, parlamentar, dirigente ou terceiro;
VII – em outras hipóteses vedadas pela legislação ou pelo instrumento.
CAPÍTULO VIII – DAS DESPESAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECÍFICO
Art. 26. A despesa com alimentação deverá demonstrar sua relação com atividade específica, data, local, quantitativo e público atendido, acompanhada das evidências pertinentes.
Art. 27. A despesa com combustível exigirá controle de abastecimento e deslocamento contendo, no mínimo, identificação e placa do veículo, data, quantidade abastecida, finalidade e atividade relacionada.
Parágrafo único. A utilização de veículo de terceiro deverá possuir fundamento documental que demonstre sua disponibilidade legítima para execução do objeto.
Art. 28. Despesas com transporte, frete e locação de veículos deverão permitir identificar a finalidade, período, origem e destino, quando aplicáveis, e sua vinculação à atividade.
Art. 29. A hospedagem deverá identificar a pessoa hospedada, período, local, atividade justificadora e vínculo com a execução.
Art. 30. Serviços contábeis poderão ser custeados quando necessários à execução, gestão financeira ou prestação de contas e compatíveis com o Plano de Trabalho.
Art. 31. Serviços jurídicos somente poderão ser custeados quando possuírem nexo direto e demonstrável com o objeto ou com obrigação jurídica necessária à própria parceria e estiverem regularmente previstos ou autorizados.
Parágrafo único. É vedado custear serviços jurídicos de interesse exclusivamente particular de dirigente, associado ou terceiro.
Art. 32. Despesas administrativas compartilhadas somente poderão ser atribuídas à parceria na parcela objetivamente relacionada à execução do objeto, mediante critério de rateio razoável, documentado e verificável.
Art. 33. Tributos, encargos e contribuições diretamente decorrentes de despesas elegíveis poderão integrar o custo da parceria quando legalmente devidos.
Art. 34. Despesas de comunicação e divulgação deverão estar vinculadas ao objeto e possuir comprovação do produto ou serviço executado, vedada promoção pessoal.
CAPÍTULO IX – DOS BENS PERMANENTES
Art. 35. A aquisição de bem permanente será admitida quando necessária à execução do objeto e compatível com o Plano de Trabalho.
§ 1º Cada bem será identificado mediante relação contendo descrição, marca, modelo, número de série ou identificador quando existente, quantidade, valor, documento fiscal e localização.
§ 2º A entidade manterá prova do recebimento e registro fotográfico do bem.
§ 3º A destinação dos bens remanescentes observará a legislação aplicável e o instrumento da parceria.
Art. 36. A aquisição de bem usado com recursos da parceria somente será admitida quando compatível com o objeto e com o Plano de Trabalho aprovado e estiver demonstrada, mediante documentação idônea, sua necessidade e vantajosidade.
§ 1º A instrução deverá conter elementos suficientes para demonstrar:
I – justificativa técnica para a aquisição;
II – identificação e procedência do bem;
III – estado de conservação e condições de funcionamento;
IV – vida útil estimada, quando tecnicamente aferível;
V – compatibilidade do preço com o valor de mercado do bem nas condições em que se encontra;
VI – documentação de propriedade e inexistência de impedimento à transferência, quando aplicável.
§ 2º Quando a aquisição representar alteração relevante em relação ao Plano de Trabalho aprovado, deverá ser previamente submetida ao procedimento de alteração previsto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO X – DAS OBRAS, REFORMAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 37. Obras, reformas, adaptações e serviços de engenharia somente poderão ser custeados quando expressamente compatíveis com o objeto e o Plano de Trabalho.
Parágrafo único. A documentação deverá ser adequada à natureza e à complexidade da intervenção e permitir identificar os serviços, quantitativos, preços, medições, execução e recebimento, sem prejuízo das exigências técnicas e profissionais previstas na legislação específica.
CAPÍTULO XI – DOS RENDIMENTOS E SALDOS
www.diariomunicipal.com.br/femurn 303