DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
Art. 38. Os rendimentos financeiros manterão vinculação com a parceria e serão tratados na forma da legislação e do instrumento aplicáveis.
Art. 39. Nas parcerias submetidas à Lei Federal nº 13.019/2014, os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria e estarão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas dos recursos transferidos.
Art. 40. A existência de rendimento ou economia não autoriza alteração unilateral do objeto ou criação de nova finalidade pela entidade.
Art. 41. Os saldos remanescentes e demais valores sujeitos a restituição serão devolvidos na forma estabelecida no Decreto Municipal nº 1.159/2026 e na legislação aplicável.
Art. 42. Nas parcerias submetidas à Lei Federal nº 13.019/2014, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de rendimentos financeiros, serão devolvidos à Administração Pública no prazo estabelecido no art. 52 da referida Lei.
CAPÍTULO XII – DOS CINCO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA COMPROVAÇÃO
Art. 43. A prestação de contas deverá demonstrar, de forma integrada:
I – legitimidade: que a despesa podia ser realizada no âmbito do objeto e do Plano de Trabalho;
II – economicidade: que o preço era compatível com o mercado;
III – execução material: que o bem foi entregue ou o serviço efetivamente executado;
IV – rastreabilidade financeira: que o recurso saiu da conta específica e chegou ao verdadeiro beneficiário final;
V – nexo com o resultado: que a despesa contribuiu para a execução das atividades, metas ou resultados pactuados.
CAPÍTULO XIII – DA ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL
Art. 44. Cada despesa será individualizada na prestação de contas mediante código sequencial, preferencialmente no padrão D-001, D-002, D-003 e sucessivos.
Parágrafo único. O código será utilizado como instrumento de organização e não constituirá requisito de validade do documento original quando sua correspondência puder ser inequivocamente demonstrada.
Art. 45. Para cada despesa deverá ser possível estabelecer, quando aplicável à sua natureza, a seguinte cadeia documental: Plano de Trabalho → pesquisa de preços → contratação → documento fiscal ou equivalente legalmente admitido → atesto ou comprovação de recebimento/execução → pagamento → extrato bancário → evidência de execução.
Art. 46. É vedada a utilização do mesmo documento fiscal ou da mesma parcela de despesa para justificar integralmente recursos provenientes de fontes públicas distintas.
CAPÍTULO XIV – DA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DA CONCILIAÇÃO
Art. 47. A Relação de Pagamentos será apresentada em ordem cronológica e conterá: I – código da despesa; II – data;
III – fornecedor ou prestador; IV – CPF ou CNPJ; V – descrição; VI – documento fiscal; VII – valor; VIII – forma de pagamento; IX – identificação da transação; X – item correspondente do Plano de Trabalho.
Art. 48. A entidade apresentará extratos bancários completos da conta específica durante todo o período de movimentação dos recursos.
Art. 49. A conciliação bancária deverá demonstrar: recursos recebidos + rendimentos – despesas efetivamente pagas – devoluções = saldo.
Parágrafo único. Qualquer diferença deverá ser identificada e justificada.
CAPÍTULO XV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 50. A prestação de contas será apresentada à unidade gestora e deverá conter, sem prejuízo dos documentos exigidos pelo Decreto: I – relatório de execução do objeto;
II – relatório financeiro; III – relação de pagamentos; IV – extratos bancários completos; V – conciliação bancária; VI – documentos fiscais ou equivalentes legalmente admitidos, conforme a natureza da despesa; VII – comprovantes de pagamento; VIII – pesquisas de preços; IX – documentos de contratação; X – atestos; XI – evidências de execução; XII – relação de bens permanentes, quando houver; XIII – comprovante de devolução de saldo, quando houver;
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