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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 305

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

XIV – demais documentos exigidos no instrumento e na legislação.

§ 1º O parecer conclusivo da Controladoria-Geral referido no art. 13, VI, do Decreto Municipal nº 1.159/2026 constitui documento produzido posteriormente à apresentação e análise da prestação de contas, não sendo documento a ser elaborado ou apresentado pela entidade beneficiária. § 2º O recebimento da prestação de contas não implica aprovação ou reconhecimento de regularidade.

CAPÍTULO XVI – DOS PRAZOS

Art. 51. Os prazos para apresentação e análise da prestação de contas observarão o Decreto Municipal nº 1.159/2026 e, quando incidente regime jurídico específico, as disposições que lhe forem aplicáveis.

§ 1º Para os beneficiários submetidos ao regime geral do Decreto, será observado o prazo nele estabelecido.

§ 2º Quando o beneficiário for organização da sociedade civil submetida à Lei Federal nº 13.019/2014, serão observados os prazos e o respectivo marco inicial estabelecidos no art. 69 da referida Lei, conforme expressamente determinado pelo § 4º do art. 14 do Decreto Municipal nº 1.159/2026.

CAPÍTULO XVII – DA ANÁLISE PELA UNIDADE GESTORA

Art. 52. Compete à unidade gestora realizar a análise técnica da execução do objeto, verificando:

I – atividades executadas;

II – cumprimento das metas; III – entrega dos bens ou execução dos serviços; IV – quantitativos realizados; V – público atendido, quando pertinente; VI – evidências; VII – alterações ocorridas; VIII – resultados alcançados.

Art. 53. A unidade gestora emitirá relatório técnico fundamentado, concluindo pelo cumprimento integral, cumprimento parcial ou não cumprimento do objeto.

Parágrafo único. O cumprimento parcial ou não cumprimento deverá ser individualizado e justificado.

CAPÍTULO XVIII – DA ANÁLISE PELA CONTROLADORIA-GERAL

Art. 54. A Controladoria-Geral realizará análise de conformidade, legalidade, regularidade financeira, economicidade e rastreabilidade da aplicação dos recursos. § 1º A análise compreenderá, conforme o caso: I – aderência ao Plano de Trabalho; II – conta específica; III – identificação dos beneficiários finais; IV – correspondência entre documentos fiscais e pagamentos; V – economicidade; VI – regularidade documental; VII – atestos e evidências; VIII – conciliação bancária; IX – rendimentos e saldos; X – bens permanentes; XI – coerência entre execução física e financeira. § 2º A Controladoria não substituirá a unidade gestora na avaliação técnica da execução material do objeto. § 3º A insuficiência da manifestação técnica poderá ensejar devolução do processo à unidade gestora para complementação.

CAPÍTULO XIX – DAS DILIGÊNCIAS E DO SANEAMENTO

Art. 55. A unidade gestora e a Controladoria-Geral poderão expedir diligências necessárias à formação de conclusão.

§ 1º A diligência deverá identificar objetivamente: I – ocorrência constatada; II – documento ou esclarecimento solicitado; III – prazo para atendimento; IV – forma de resposta. § 2º É vedada diligência genérica que determine mera ―regularização‖ sem individualização da pendência. § 3º A diligência não poderá ser utilizada para criar fato inexistente, fabricar documento, simular pesquisa de preços ou alterar artificialmente a realidade da execução. § 4º Nas parcerias submetidas à Lei Federal nº 13.019/2014, o prazo para saneamento de irregularidade ou omissão na prestação de contas observará o art. 70 da referida Lei.

Art. 56. Poderão ser considerados documentos ou esclarecimentos apresentados posteriormente quando destinados a comprovar fato efetivamente ocorrido e sua apresentação posterior for juridicamente admissível.

CAPÍTULO XX – DA ANÁLISE DAS OCORRÊNCIAS

Art. 57. A análise deverá distinguir falhas formais sanáveis de irregularidades materiais, sem afastar as hipóteses de rejeição expressamente previstas no Decreto Municipal nº 1.159/2026.

§ 1º A classificação da ocorrência considerará:

I – sua natureza;

II – possibilidade de saneamento;

III – impacto sobre a comprovação da execução;

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