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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 306

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

IV – impacto sobre a rastreabilidade;

V – eventual valor financeiro envolvido;

VI – eventual dano ao erário;

VII – fundamento legal aplicável.

§ 2º A boa-fé, isoladamente, não afasta a necessidade de comprovação da regular aplicação dos recursos.

Art. 58. A irregularidade restrita a determinada despesa ou parcela será individualizada, sempre que tecnicamente possível, evitando-se extensão automática a despesas cuja regularidade esteja comprovada, sem prejuízo das hipóteses de rejeição previstas no Decreto.

CAPÍTULO XXI – DA GLOSA, RESTITUIÇÃO E REJEIÇÃO

Art. 59. A glosa deverá ser expressamente motivada e conter:

I – identificação da despesa;

II – valor analisado;

III – ocorrência constatada;

IV – fundamento;

VI – manifestação da entidade, quando houver;

VII – valor glosado e respectiva metodologia de cálculo.

Art. 60. A análise da prestação de contas observará as hipóteses previstas no art. 15 do Decreto Municipal nº 1.159/2026, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico específico incidente sobre a parceria.

Parágrafo único. Quando a parceria estiver submetida à Lei Federal nº 13.019/2014, a classificação e a decisão sobre as contas observarão também o art. 64, inclusive seu § 3º, e os arts. 69 e 72 da referida Lei, especialmente quanto aos resultados alcançados, à verdade real e à distinção entre contas regulares, regulares com ressalva e irregulares.

Art. 61. Os valores sujeitos a restituição observarão o art. 16 do Decreto Municipal nº 1.159/2026 e demais disposições aplicáveis.

Art. 62. Antes da conclusão desfavorável que importe glosa, restituição ou rejeição, deverá ser assegurada manifestação da entidade sobre a ocorrência, quando ainda não tiver sido oportunizado contraditório suficiente no curso da análise.

CAPÍTULO XXII – DO PARECER CONCLUSIVO

Art. 63. Concluída a análise, a Controladoria-Geral emitirá parecer conclusivo contendo:

I – identificação da emenda e da parceria;

II – objeto;

III – valor transferido; IV – síntese da execução;

V – manifestação técnica da unidade gestora;

VI – análise financeira e de conformidade; VII – diligências realizadas; VIII – ocorrências identificadas; IX – valores eventualmente impugnados; X – conclusão.

Art. 64. O parecer conclusivo da Controladoria-Geral proporá à autoridade administrativa competente, segundo o regime jurídico aplicável, a adoção de uma das seguintes conclusões: I – aprovação; II – aprovação com ressalvas; III – rejeição.

Art. 65. A aprovação com ressalvas identificará expressamente as ocorrências e as medidas corretivas ou preventivas recomendadas.

Art. 66. O parecer conclusivo da Controladoria-Geral constitui manifestação técnica de controle e não substitui a decisão da autoridade administrativa competente. § 1º A competência para decisão da prestação de contas observará a legislação, o Decreto Municipal nº 1.159/2026 e o instrumento jurídico aplicável. § 2º Nas parcerias submetidas à Lei Federal nº 13.019/2014, será observado o disposto no § 1º do art. 72 da referida Lei quanto à autoridade competente para decisão.

CAPÍTULO XXIII – DA MATRIZ DE ACHADOS

Art. 67. A Controladoria-Geral poderá utilizar Matriz de Achados contendo:

I – identificação do achado; II – situação encontrada; III – critério ou fundamento; IV – evidência; V – manifestação do responsável; VI – análise da manifestação; VII – valor envolvido, quando houver; VIII – conclusão; IX – providência proposta.

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