Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 17/09/2026 · pág. 307

DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879

CAPÍTULO XXIV – DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 68. As informações relativas à execução e à prestação de contas serão disponibilizadas no Portal de Emendas Parlamentares na forma e nos prazos previstos na Lei Municipal nº 1.107/2026 e no Decreto Municipal nº 1.159/2026.

Art. 69. A transparência observará a legislação de proteção de dados pessoais, preservando-se dados bancários, documentos pessoais e demais informações cuja divulgação integral não seja necessária ao cumprimento da obrigação legal de transparência.

CAPÍTULO XXV – DA GUARDA DOCUMENTAL

Art. 70. A entidade deverá manter sob sua guarda os documentos originais relativos à parceria durante o período previsto na legislação aplicável.

Parágrafo único. Nas parcerias submetidas à Lei Federal nº 13.019/2014, a organização da sociedade civil manterá em arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, nos termos do art. 68, parágrafo único, da referida Lei.

CAPÍTULO XXVI – DOS ANEXOS E INSTRUMENTOS PADRONIZADOS

Art. 71. Integram está Instrução Normativa os seguintes instrumentos padronizados:

I – Checklist de Execução Prévia;

II – Mapa de Pesquisa de Preços;

III – Justificativa para Pesquisa com Menos de Três Referências;

IV – Justificativa de Escolha do Fornecedor;

V – Solicitação de Alteração do Plano de Trabalho;

VI – Checklist de Contratação de Pessoa Física; VII – Controle de Abastecimento e Deslocamento; VIII – Termo de Recebimento de Bens; IX – Atesto de Execução de Serviços;

X – Relação de Pagamentos; XI – Relatório de Execução do Objeto; XII – Relatório Financeiro; XIII – Conciliação Bancária; XIV – Relação de Bens Permanentes; XV – Declaração do Representante Legal; XVI – Checklist da Prestação de Contas; XVII – Relatório Técnico da Unidade Gestora; XVIII – Checklist de Análise da Unidade Gestora; XIX – Matriz de Análise da Controladoria-Geral; XX – Matriz de Achados; XXI – Modelo de Diligência; XXII – Termo de Devolução de Saldo.

Parágrafo único. Os instrumentos padronizados serão utilizados conforme sua pertinência à natureza da despesa, do objeto e do regime jurídico aplicável, sem prejuízo dos documentos expressamente exigidos pela legislação, pelo Decreto Municipal nº 1.159/2026 e pelo instrumento celebrado.

Art. 72. Os modelos constantes dos anexos poderão ser objeto de ajustes exclusivamente formais, técnicos ou operacionais mediante ato formal da Controladoria-Geral, devidamente publicado.

Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput não poderão criar novas obrigações materiais, hipóteses de glosa, sanções, causas de rejeição ou restrições não previstas na legislação, no Decreto ou nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XXVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73. A Administração disponibilizará previamente às entidades beneficiárias as orientações, formulários e instrumentos necessários à correta execução e prestação de contas dos recursos.

Parágrafo único. Nas parcerias submetidas à Lei Federal nº 13.019/2014, serão observadas as disposições do art. 63 da referida Lei quanto ao fornecimento dos manuais específicos às organizações da sociedade civil e à comunicação de eventuais alterações.

Art. 74. Nenhuma disposição desta Instrução Normativa será interpretada de modo a:

I – afastar disposição legal ou regulamentar hierarquicamente superior;

II – criar modalidade licitatória ou procedimento de contratação não exigido pela legislação aplicável à entidade;

III – criar nova sanção ou hipótese autônoma de rejeição de contas;

IV – dispensar comprovação da regular aplicação do recurso;

V – autorizar flexibilização das exigências legais de transparência, conta específica, rastreabilidade ou identificação do beneficiário final.

Art. 75. As novas obrigações materiais ou documentais de natureza constitutiva instituídas por esta Instrução Normativa serão aplicadas prospectivamente aos instrumentos celebrados após sua entrada em vigor.

§ 1º Aos instrumentos em execução na data de publicação poderão ser aplicadas imediatamente as disposições meramente organizacionais, orientativas, procedimentais de controle e de padronização documental que não alterem retroativamente requisitos de validade, condições materiais da parceria ou obrigações inexistentes à época da realização da despesa.

§ 2º É vedada a glosa ou rejeição fundada exclusivamente no descumprimento de requisito criado posteriormente à realização da despesa, sem prejuízo da análise da regularidade segundo as normas vigentes à época.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 307