DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
Publicado por: Evandro Luiz da Cruz Código Identificador: F869C88C
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUARA
LICITAÇÃO EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 18-2024
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUARA-MG EXTRATO DE ADITIVO DE CONTRATO Nº 18/2024
Extrato de Aditivo de Contrato nº 18/2024: Firmado entre a Câmara Municipal de Itaguara-MG e Associação Mineira de MunicípiosAMM, CNPJ nº 20.513.859/0001-01.
Objeto: Disponibilização de uso do software on-line que permite ao CONTRATANTE operar e gerenciar as publicações de seus atos em meio eletrônico intitulado Diário Oficial dos Municípios Mineiros de atos oficiais e demais matérias de interesse do CONTRATANTE, conforme estabelecido no Decreto nº 1.465/2017, Lei Municipal nº 1.651/2017.
Dotação: Projeto Atividade: 2.090 - Elemento Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.00 - Fonte: 16 Vigência: 12 meses, a partir de 17/09/2026. Valor: R$ 482,87 (Quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) mensais. Fundamento Legal: Artigo 107 da Lei 14.133/2021, Cláusula Décima Primeira do Contrato 18/2024. Processo: 18/2024 – Inexigibilidade 04/2024
Itaguara, 16 de setembro de 2026.
DINALAIR APARECIDA FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Itaguara-MG
Publicado por: Elisângela de Morais Malta Código Identificador: 5E5C54C1
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ RESOLUÇÃO Nº 37/2026
RESOLUÇÃO Nº 37/2026
Dispõe sobre a apresentação, identificação, registro, tramitação, publicidade e encaminhamento das emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG, em conformidade com as diretrizes de transparência e rastreabilidade aplicáveis, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução disciplina, no âmbito exclusivo da Câmara Municipal de Jacuí/MG, a apresentação, a identificação, o registro, a tramitação, a publicidade e o encaminhamento das emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º As disposições desta Resolução complementam as regras da Constituição da República, da Lei Orgânica Municipal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Regimento Interno e das demais normas aplicáveis ao processo legislativo orçamentário.
§ 2º Esta Resolução não disciplina a execução administrativa, orçamentária ou financeira das emendas, nem substitui a análise de viabilidade técnica, a apreciação de plano de trabalho, o empenho, a liquidação, o pagamento, a fiscalização do objeto ou a prestação de
contas, atribuições que serão exercidas pelo Poder Executivo e pelos demais órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º. O procedimento legislativo das emendas individuais impositivas observará, especialmente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, rastreabilidade, responsabilidade fiscal, controle e identificação da autoria e do beneficiário, em conformidade com os arts. 37 e 163-A e com as normas constitucionais do processo orçamentário. Parágrafo único. Serão observados, como parâmetros de conformidade, no que forem compatíveis com a realidade municipal e com a repartição constitucional de competências, a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854 e a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO
Art. 3º. As emendas individuais impositivas serão apresentadas por Vereador no exercício do mandato, por escrito e assinadas, mediante protocolo no sistema oficial de processo legislativo utilizado pela Câmara, observado o prazo previsto no Regimento Interno para apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária.
§ 1º A autoria da emenda deverá ser expressa, pessoal e permanentemente identificável, vedada a ocultação do autor, a apresentação em nome de terceiro ou a atribuição do poder de indicação a pessoa que não detenha mandato de Vereador.
§ 2º A realização de consultas, audiências, reuniões comunitárias ou outros mecanismos de participação social não transfere a autoria parlamentar da emenda nem afasta a responsabilidade do Vereador por sua apresentação.
Art. 4º. A emenda individual impositiva deverá conter, no mínimo: I - identificação do Vereador autor e do respectivo partido político; II - descrição clara, específica e suficientemente determinada do objeto e de sua finalidade, vedadas designações genéricas que impeçam a identificação do gasto pretendido; III - valor da emenda;
IV - indicação da programação orçamentária a ser acrescida ou modificada e dos recursos necessários ao seu atendimento, quando exigível, observadas a Constituição, a Lei Orgânica, a LDO e a estrutura do projeto de lei orçamentária;
V - identificação do órgão ou da unidade orçamentária municipal responsável pela execução, quando determinada pela natureza do objeto;
VI - identificação do beneficiário, com denominação e CNPJ, quando a emenda indicar nominalmente entidade ou pessoa jurídica destinatária de transferência de recursos;
VII - indicação da localidade ou comunidade beneficiada, quando o objeto possuir localização específica; e
VIII - indicação de que a programação se destina a ações e serviços públicos de saúde, quando for o caso.
§ 1º A emenda poderá ser apresentada sem a indicação de beneficiário específico quando seu objeto for executado diretamente pelo Município ou quando a identificação da entidade ou do destinatário dos recursos deva ocorrer posteriormente, durante a execução, observada a legislação aplicável.
§ 2º Não será exigida, na fase legislativa, a apresentação de plano de trabalho como condição de protocolo, admissibilidade, aprovação ou validade da emenda, sem prejuízo de sua apresentação e análise perante o Poder Executivo na fase de execução, quando cabível.
§ 3º A Câmara disponibilizará formulário padronizado para apresentação das emendas, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 5º. No ato do protocolo, cada emenda receberá código único, permanente e não reutilizável, atribuído pela Secretaria da Câmara, que deverá acompanhar a proposição em todas as fases do processo legislativo.
§ 1º O registro eletrônico deverá permitir a vinculação inequívoca entre o código da emenda, seu autor, objeto, valor, deliberações, redação aprovada e ato orçamentário final.
§ 2º A partir do projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício de 2027, as emendas deverão conter identificação individualizada suficiente para assegurar sua rastreabilidade até a execução orçamentária e financeira, cabendo ao Poder Executivo
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